TJPB - 0800835-12.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:57
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 01:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/05/2025 01:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0800835-12.2023.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS RECORRIDO: EDILEUZA FERREIRA ALEXANDRE ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.LAUDO PERICIAL.PROVA EMPRESTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação De Cobrança, envolvendo as partes acima nomeadas.
Alega a parte autora, auxiliar de serviços da Prefeitura de Marizópolis desde 1998, que foi remanejada para o PSF, onde desempenha funções insalubres.
Em dezembro de 2020, não recebeu seu salário de R$ 1.487,96, permanecendo sem pagamento até o momento.
Além disso, a Prefeitura não pagou o adicional de insalubridade de 40% devido à sua exposição a agentes nocivos, acumulando um débito total de R$ 51.095,21 referente aos últimos cinco anos.
Requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade desde 2018, totalizando R$ 61.095,21, além de R$ 10.000,00 por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, tendo a parte autora apresentado Réplica.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o réu a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio a parte promovente; na obrigação de pagar o adicional de insalubridade de maneira retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenou-se, ainda, a ré a efetuar o pagamento do salário de dezembro de 2020; e na obrigação de pagar compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, com preliminar de ausência de interesse processual em virtude da falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, reitera os termos da peça contestatória e pugna pela total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré em sede de recurso. É cediço que a jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou entendimento no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa e sendo assim, pode buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos.
Com efeito, prevê o art. 5º, XXXV, da Constituição da República que “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: “Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (In NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro.
Forense.
Método.
Ano: 2010.p. 87) Rejeito, pois, à preliminar suscitada.
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 10 a 17 de março de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDILEUZA FERREIRA ALEXANDRE em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:28
Determinada diligência
-
19/03/2025 14:28
Sentença confirmada
-
19/03/2025 14:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/03/2025 14:28
Voto do relator proferido
-
17/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2024 06:10
Determinada diligência
-
13/10/2024 06:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2024 06:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800802-02.2025.8.15.0161
Jozilene da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Fabiana de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 20:51
Processo nº 0800802-02.2025.8.15.0161
Jozilene da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 15:23
Processo nº 0099897-04.2012.8.15.2001
Jose Lidonor Mendes
Amaury Araujo Vasconcelos
Advogado: Miguel de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2012 00:00
Processo nº 0812364-03.2025.8.15.0001
Otacilio Soares da Silva
Banco Cbss S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 14:04
Processo nº 0800431-47.2025.8.15.0061
Fernando Bento da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 17:01