TJPB - 0804078-15.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 06:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 01:19
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804078-15.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: LSC TRANSPORTADORA LTDA, LEONARDO ARAUJO MUNIZ REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, LUIZ FERNANDO GONDEK FERTILIZANTES LTDA Vistos, etc.
LSC TRANSPORTADORA LTDA e LEONARDO ARAUJO MUNIZ ajuizou a presente ação em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e LUIZ FERNANDO GONDEK FERTILIZANTES LTDA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento de valores referentes a lucros cessantes que alega ter suportado em detrimento de acidente de trânsito.
Alega a parte autora que no dia 26 de setembro de 2023, por volta das 16h00min, seu veículo sofrera um acidente provocado pelo segundo demandado.
Aduz que a segurada arcou com os valores referentes ao reparo do bem, no entanto lhe ofereceu valor abaixo do devido referente aos lucros cessantes que alega ter suportado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
As demandadas sustentam a ausência de comprovação dos lucros cessantes alegados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a parte autora busca o pagamento de valores referentes aos lucros cessantes que alega ter suportado em detrimento de acidente de trânsito.
Analisando os autos, verifico ser incontroverso a ocorrência do acidente narrado pela parte autora, ficando a controvérsia apenas em relação aos alegados lucros cessantes que sustenta o autor ter suportado, enquanto as demandadas defendem que estes não estão comprovados nos autos.
Primeiramente é importante esclarecer que os lucros cessantes são aqueles que a parte deixou de auferir em detrimento do dano sofrido, devendo estes serem calculados, conforme a jurisprudência, pela média bruta da receita durante o período do dano menos as despesas operacionais, devendo a “vitima” demonstrar o lucro que razoavelmente deixou de auferir em detrimento do evento danoso.
In casu, entendo como não demonstrado pela parte requerente os danos alegados, sendo seu o ônus probatório conforme determina o art. 373, I do CPC.
Ressalto que as notas fiscais juntadas à peça exordial não possuem o condão de comprovar que os valores deixaram de ser apurados, assim como não vislumbro comprovação de que os contratos de transporte de mercadorias não foram devidamente cumpridos, haja vista que conforme o contrato de prestação de serviço acostado no ID 101985249, em sua cláusula 5.4, a parte compromete-se a substituir o veículo que presta o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Destaco que a indenização vindicada deve ser efetivamente comprovada nos autos, não podendo ser deferida por presunção.
Assim, tenho que caberia a parte ao menos demonstrar que o veículo discutido no feito era o único de sua empresa, o que não se demonstra razoável, haja vista ser uma empresa que oferece transporte de mercadorias a varias empresas.
Ademais, entendo ainda não poder ser entendido como o único veículo por estar em nome do segundo demandante, haja vista que a empresa requerente lhe pertence.
Quanto aos danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, haja vista que houve a total prestação do amparo pelos demandados, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Em suma, uma vez não demonstrados os requisitos ensejadores do direito de indenizar, entendo pela improcedência do pleito autoral.
Vejamos a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000389-80.2017.8.17.2510 APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA DE SOUSA RODRIGUES APELADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ARNALDO RODRIGUES INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000389-80.2017.8.17.2510 APELANTE: MARIA JOSÉ BARBOSA DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRO JUIZ PROLATOR: DR.
CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ BARBOSA DE SOUSA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Condado/PE (Id. 13575296), que, nos autos da ação de cobrança com pedido de indenização por lucros cessantes, distribuída sob o NPU nº 0000389-80.2017.8.17.2510, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A autora, ora apelante, alegou em sua inicial que seu veículo se envolveu em um sinistro com o veículo do segundo requerido, ARNALDO RODRIGUES, o qual estava segurado pela primeira ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A apelante afirmou que a seguradora arcou com parte dos prejuízos causados pelo acidente, mas se negou a pagar os lucros cessantes.
Argumentou que utilizava o veículo para transporte de água mineral e que ficou 97 (noventa e sete) dias sem poder trabalhar, pleiteando indenização de R$ 39.285,00 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
Em sua contestação (Id. 13575268), a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alegou que autorizou o conserto do veículo em tempo hábil, exaurindo sua obrigação contratual, e que a autora não comprovou os lucros cessantes.
Sustentou ainda a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora em honorários sucumbenciais.
ARNALDO RODRIGUES, em sua contestação (Id. 13575284), argumentou que seu veículo possui seguro junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e que, em caso de procedência da demanda, cabe à seguradora arcar com o pagamento.
Alegou ainda que os lucros cessantes não foram suficientemente demonstrados e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido da autora, destacando a falta de comprovação objetiva dos lucros cessantes.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando seus argumentos iniciais e pleiteando a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento da indenização por lucros cessantes (Id. 13575300).
Em suas contrarrazões (Id. 13575306), a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS argumentou que a sentença deve ser mantida, uma vez que a autora não comprovou os lucros cessantes e que não há responsabilidade da seguradora pelos prejuízos alegados. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000389-80.2017.8.17.2510 APELANTE: MARIA JOSÉ BARBOSA DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRO JUIZ PROLATOR: DR.
CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO DO DES.
RELATOR Observa-se, de início, que os requisitos de admissibilidade recursal foram satisfeitos.
Assim, conheço do recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ BARBOSA DE SOUSA RODRIGUES.
A presente apelação cível foi interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, formulado em razão de um sinistro envolvendo o caminhão da autora e o veículo segurado pela ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, dirigido por Arnaldo Rodrigues.
A recorrente alega que, em razão do acidente, ficou impedida de utilizar seu veículo para o transporte de água mineral, atividade da qual extrai sua renda.
Requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de lucros cessantes, calculados no montante de R$ 39.285,00 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
O juiz de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido nos seguintes termos: Da narrativa inicial, o que se extrai é a autora requerendo o pagamento de lucros cessantes por ter ficado, segundo afirma, 97 (noventa e sete) dias sem poder utilizar o veículo sinistrado para trabalho.[...] Entretanto, para a concessão dos lucros cessantes é indispensável a prova objetiva da sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético. [...] Pelo que se vê dos autos, a autora acostou correspondência encaminhada à seguradora detalhando os dias em que o veículo ficou parado e a forma de cálculo para atingir o patamar pleiteado de R$ 39.285,00 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais). [...].
Entretanto, não vejo como hábeis os documentos acima referidos, porquanto emitidos de forma unilateral. [...] O simples fato de a parte declarar que seu veículo permaneceu parado por 97 dias para conserto, não leva, inexoravelmente, à condenação do causador do evento a satisfazer-lhe lucros cessantes, se não houver prova concludente quanto à ocorrência dos mesmos (Id. 13575296, sem grifo no original).
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, sem grifo no original) Além disso, esta Corte Estadual tem adotado entendimento similar, exigindo prova robusta e concreta dos prejuízos alegados, conforme se verifica no julgado abaixo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO VEICULAR. ÔNIBUS.
LUCROS CESSANTES.
PROVA.
PLANILHA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
VALORAÇÃO DO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO OU DE PROCEDIMENTO.
PRESTÍGIO E RESPEITO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL SINGULAR. - Caso concreto em que se pretende condenação de empresa a título de lucros cessantes, diante da alegada queda do faturamento autoral após quarenta e cinco dias sem veículo, objeto de colisão com automóvel de propriedade da pessoa jurídica. - Na esteira de entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o augusto Superior Tribunal de Justiça ratificou que não se admite lucros cessantes hipotéticos ou presumidos, eis que devem ser efetivamente comprovados. - Autos que albergam documentação que padece de fragilidade probatória flagrante, consubstanciada em duas planilhas elaboradas de forma unilateral pelo autor e despida de qualquer valor contábil, porquanto ausente qualquer elemento apto a atribuir-lhes o mínimo de fidedignidade ao seu conteúdo. - Ao órgão revisor incumbe exercer controle tendente a extirpar eventuais vícios de julgamento ou de procedimento constantes da sentença. - A substituição pura, simples e indiscriminada do entendimento agasalhado pelo juízo singular importa, em última análise, em verdadeiro desprestígio à Magistratura, porquanto fere a própria jurisdição e independência do órgão de origem. - Cabe ao Tribunal prestigiar a magistratura do primeiro grau, mormente em sede de tema marcado pela discricionariedade.
Precedente. - Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime. - Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).
Exigibilidade suspensa. (APELAÇÃO CÍVEL 0000164-08.2017.8.17.2980, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 23/11/2023, DJe, sem grifo no original) Ademais, nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Para tanto, o artigo 403 do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Deste modo, a alegação de lucros cessantes deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso, conforme bem destacou o juiz de primeiro grau.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Ademais, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido pelo CPC/15, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000389-80.2017.8.17.2510 APELANTE: MARIA JOSÉ BARBOSA DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRO JUIZ PROLATOR: DR.
CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA.
INDENIZAÇÃO A TERCEIRO.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DOS LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autora ajuizou ação visando a indenização por lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo segurado da seguradora demandada, alegando que ficou impedida de utilizar seu veículo para transporte de água mineral durante 97 dias, o que lhe teria causado prejuízo expressivo. 2.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem tanto o que se perdeu efetivamente quanto o que se deixou razoavelmente de lucrar.
O artigo 403 exige prova objetiva e concreta dos lucros cessantes, não sendo suficiente mera expectativa ou alegações unilaterais. 3.
A autora/apelante apresentou correspondências e declarações unilaterais sobre a paralisação do veículo e cálculo dos lucros cessantes, sem comprovação idônea e objetiva. 4.
Para que haja a condenação ao pagamento de lucros cessantes é imprescindível a prova concreta e objetiva dos danos, não bastando alegações baseadas em meras expectativas.
A responsabilidade civil, nesse caso, exige demonstração cabal da relação de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos efetivamente sofridos. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000389-80.2017.8.17.2510, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 26 de julho de 2024 Magistrado 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 I do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
15/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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28/06/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/05/2024 14:13
Recebidos os autos.
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19/05/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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17/05/2024 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO ARAUJO MUNIZ - CPF: *29.***.*44-26 (AUTOR).
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11/05/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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