TJPB - 0829273-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
06/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829273-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Nos termos da petição de ID 93443242, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, no valor de R$ 3.500,00, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:21
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 20:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:33
Publicado Carta em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 1º Juizado Especial Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA Processo nº 0829273-08.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, ., ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 REMETENTE: UNIDADE JUDICIÁRIA: 1º Juizado Especial Cível da Capital Fórum Mario Moacir Porto, Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB - Fone (83)32082542 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0829273-08.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO RÉU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CARTA DE INTIMAÇÃO PARTE RÉ De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do Despacho ou Diligência a ser cumprido(a) :"Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a promovida para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, devendo demonstrar o efetivo cumprimento nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, nos termos da sentença." JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052310204334600000069450879 COMUNICADO DE SUSPENSÃO DA REDE - JOÃO ALBERTO Documento de Comprovação 23052310204417400000069450881 EMAIL DIRECIONADO AO WHATSAPP Documento de Comprovação 23052310204486000000069450884 SUPORTE - WHATSAPP Documento de Comprovação 23052310204644400000069450885 Despacho Despacho 23052312293617700000069453981 Despacho Despacho 23052312293617700000069453981 Petição Petição 23052911592639800000069716625 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOÃO ALBERTO Documento de Comprovação 23052911592750300000069716630 03-Documento Pessoal João Alberto Documento de Comprovação 23052911593139300000069716632 Petição Petição 23052913295097000000069725078 Decisão Decisão 23053011521236100000069769814 Decisão Decisão 23053011521236100000069769814 ZOOM Outros Documentos 23053014065835500000069794677 Expediente Expediente 23053014111624300000069794710 Carta Carta 23053014111683000000069794711 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062908285637400000071004670 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23070220263680800000071126687 73-08- FACEBOOK, CIT.
NEGATIVA, MUDOU-SE Aviso de Recebimento 23070220263703400000071126688 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO Ato Ordinatório 23070220280093900000071126690 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO Ato Ordinatório 23070220280093900000071126690 Petição Petição 23071022053119300000071493141 Despacho Despacho 23071109500785500000071496230 ZOOM Outros Documentos 23091716531564000000074630591 Expediente Expediente 23091716594032600000074630599 Carta Carta 23091716594087500000074630600 Manifestação com pedido de reconsideração.
Petição 23100310384303400000075403432 Doc. 1 - Procuração Procuração 23100310384382200000075403445 Doc. 2 - Ilegitimidade Outros Documentos 23100310384466600000075403447 Doc. 3 - Política de Business Outros Documentos 23100310384504100000075403448 Doc. 4 - Termos de Serviço Outros Documentos 23100310384529500000075403449 Despacho Despacho 23100416412212400000075481250 Despacho Despacho 23100416412212400000075481250 INTIMAÇÃO EXPEDIDA Outros Documentos 23101715502684100000076007616 Petição Petição 23101810082096200000076045740 Gmail - Reserva NNLS3X - SALVADOR BA (JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO) Documento de Comprovação 23101810082173100000076045741 Contestação Contestação 23101812560854400000076064319 1 - Contestação Outros Documentos 23101812560918200000076064320 Doc. 1 - SUBSTABELECIMENTO Procuração 23101812560994200000076064321 Doc. 2 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 23101812561062200000076064323 Réplica Réplica 23101817153592000000076083078 visualizar-1_231018_164148 Documento de Comprovação 23101817153658600000076083080 Petição Petição 23101909282611400000076108145 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101909303596200000076108048 Projeto de sentença Projeto de sentença 23111517435156900000077341146 Sentença Sentença 23111612224651000000077350622 DJEN Outros Documentos 23121421524181200000078681718 Projeto de sentença Projeto de sentença 23111517435156900000077341146 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24011511242821400000079294192 Despacho Despacho 24011611152575900000079331405 Despacho Despacho 24011611152575900000079331405 Petição Petição 24012516073569800000079714902 1 - Petição de Juntada Documento de Identificação 24012516073602200000079714904 Doc. 1 - Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012516073671400000079714907 Doc. 2 - Comprovante Outros Documentos 24012516073743600000079714908 Petição Petição 24013017043587000000079899413 Projeto de sentença Projeto de sentença 24042912420951800000084218996 Sentença Sentença 24043011404802700000084255527 Intimação Intimação 24050212120739600000084372299 Intimação Intimação 24050212120739600000084372299 Sentença Sentença 24043011404802700000084255527 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24060515494133300000086071340 indicar dados bancários Ato Ordinatório 24060515505081000000086071344 indicar dados bancários Ato Ordinatório 24060515505081000000086071344 Petição Petição 24061110595816900000086341567 Despacho Despacho 24061815145628100000086648157 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24061916183593900000086760450 Comprov de envio de Alvará Outros Documentos 24061918550412700000086804135 Petição Petição 24070816200555900000087642590 Despacho Despacho 24071014223375400000087757002 -
10/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:53
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:33
Publicado Alvará de Levantamento em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 2040/ 2024 PROCESSO Nº 0829273-08.2023.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), Jui(í)z(a) de Direito CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA do 1º Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 92245144, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - CPF: *30.***.*70-04, a quantia de R$ 5.156,66 (cinco mil, cento e cinquenta), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: BANCO DO BRASIL AGENCIA: 1885-6 CONTA: 32131-1 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA- PB, e emitido em 19 de junho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Serventuário da Justiça, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito abaixo discriminado(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Jui(í)z(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
19/06/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:18
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829273-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. -
02/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:42
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829273-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:46
Publicado Projeto de sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829273-08.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Relatório dispensado.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as questões submetidas à apreciação jurisdicional dependem exclusivamente de prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que a autora postula a reativação de sua conta Whatsapp, a qual foi suspensa por ato da empresa ré, que reputa indevida, bem como a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais.
Embora não haja demonstração data em que o Facebook cessou a aludida suspensão das contas, fato esse reconhecido pela autora na réplica, o pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta restou prejudicado, visto que não há mais utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional.
Desse modo, houve a perda superveniente de parte do objeto da ação proposta, restando apenas as pretensões indenizatórias para apreciação.
Não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é fato notório que o Whatsapp, que somente tem sede fora do país, foi adquirido pela ré, que se tornou acionária da empresa americana Whatsapp Inc, de onde se extrai que a hipótese é de existência de grupo econômico, sendo a Facebook Serviços On line do Brasil Ltda a única das empresas que possui representante no país, de onde decorre o entendimento já consolidado na jurisprudência quanto à sua legitimidade passiva para as demandas onde haja interesses a envolver WhatsApp e consequentemente, sua plena capacidade de atender a comandos judiciais voltados a este.
A relação entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços e a ré fornecedora,atraindo a aplicação dos artigos 2º e 3º do CDC.
Quanto ao mérito, não há qualquer dúvida que aquele que adere aos serviços prestados pelo WhatsApp se vê compelido a seguir as regras de convivência e usos estabelecidos para aquela comunidade, regras essas expressas em "Termos de Serviço".
O regramento é mais do que necessário, voltado, não apenas a proteger o próprio serviço, mas também a comunidade que dele se vale.
Contudo, na situação dos autos, inegável que ao tempo do banimento não foi prestada qualquer informação específica e concreta quanto a qual seria a violação praticada pelo autor, a justificar a penalidade de banimento, sendo insuficiente a autorizar a aplicação da penalidade a menção genérica de "indícios e que a atividade da sua conta viola nossos Termos de serviço.
E a ausência de informações quanto à suposta violação resulta em ausência de justa causa para o impedimento de acesso à conta.
Ora, a aplicação de sanção nos termos do contrato exige, justamente, que se afirme e demonstre a violação a essas regras, ônus a que não se desincumbiu a ré, pois não trouxe aos autos qualquer informação relevante quanto ao fundamento da violação, como foi constatada sua ocorrência, que tenha propiciado ao usuário dos serviços qualquer mecanismo de defesa, de onde se extrai que na ausência desses elementos, não se sustenta a alegação de exercício regular do direito, mas sim supressão aleatória e injustificada do direito de uso da conta.
Diante disso, não há como se aceitar a legitimidade da sanção de desativação e banimento, considerando que não houve concreta imputação de fato violador ao autor e subsequente possibilidade de refutá-lo, constituindo-se, portanto, medida ilegítima, contrária ao direito, violadora da boa-fé contratual, que não pode subsistir.
Reconhecido o ato ilícito, resta aferir a pretensão indenizatória.
Inegável que o aplicativo em referência tornou-se meio essencial de comunicação nos dias atuais, de modo que o impedimento de acesso, obstando comunicação regular com terceiros, é causa suficiente a ensejar abalo emocional, com frustração, ansiedade, sentimentos de intensidade e repercussão negativa que superam o mero aborrecimento, atraindo a percepção de violação aos direitos da personalidade.
Dessa feita, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré, pela prestação defeituosa de seus serviços, com consequente dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
No caso observo que a suspensão da conta se deu em 10/05/2023, havendo notícia sobre o restabelecimento em 10/10/2023.
Em consideração a aspectos como a capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão da ofensa, bem como o propósito didático da penalidade, tenho que se mostra justa e adequado ao dano sofrido o arbitramento postulado na inicial de R$ 5.000,00, apto a reparar a ofensa, sem provocar enriquecimento indevido, coerente com parâmetros adotados pela jurisprudência.
A atualização monetária incidirá da sentença e os juros de mora legais da citação, frente à natureza contratual da relação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar os efeitos da liminar de id.74028238.
Condeno, ainda, a ré a indenizar danos morais arbitrados em R$ 5.000,00, com atualização monetária da sentença e juros de mora legais da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
João Pessoa, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
14/12/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Termo de audiência
-
19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2023 09:50
Determinada diligência
-
10/07/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 20:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/06/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2023 01:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/06/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829273-08.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, juntar aos autos documento de identificação pessoal e comprovante de residência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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