TJPB - 0820478-96.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820478-96.2023.8.15.0001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FORTIER SILVA DA MATTA BONFIM REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de sentença- Ação de obrigação de fazer c/c Danos morais e Tutela antecipada ajuizado por FORTIER SILVA DA MATA BONFIM em face de FORTIER SILVA DA MATA BONFIM COOPERATIVA DE TRABALHO.
Após o trânsito em julgado (ID nº 110574102) as partes celebraram acordo para pôr fim ao cumprimento de sentença, estabelecendo o valor do débito e a forma de pagamento parcelada, conforme cláusula contratual de ID nº 112175640.
Junto à comprovação do pagamento do acordo (ID nº 112910217) foi requerido a extinção do feito por satisfação da obrigação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo apresentado preenche todos os requisitos legais, tendo sido celebrado por partes capazes, com objeto lícito e determinado.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado no artigo 840, do CC/02 e artigo 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
O pagamento acordado foi comprovado e não houve insurgência até a presente data do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ID n° 112175640 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelos promovido.
Honorários na forma do acordo.
Emita-se a guia de custas finais, cobrando-se o seu pagamento, conforme determina o Código de Normas.
Ao final, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
28/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FORTIER SILVA DA MATTA BONFIM em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FORTIER SILVA DA MATTA BONFIM em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:25
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 20:25
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de FORTIER SILVA DA MATTA BONFIM em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:30
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820478-96.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FORTIER SILVA DA MATTA BONFIM REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FORTIER SILVA DA MATTA BONFIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/02/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:31
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de FORTIER SILVA DA MATTA BONFIM em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de FORTIER SILVA DA MATTA BONFIM em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/06/2023 11:37
Recebidos os autos.
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29/06/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/06/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FORTIER SILVA DA MATTA BONFIM - CPF: *70.***.*26-54 (AUTOR).
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29/06/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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