TJPB - 0817754-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de SARAH ELLEN MARINHO AFONSO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de JAQUELINE MARINHO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817754-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Produto Impróprio, Dever de Informação] REPRESENTANTE: JAQUELINE MARINHO DOS SANTOSAUTOR: S.
E.
M.
A.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada na qual a parte autora requer que a parte promovida seja compelida a suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita.
Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do CPC.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde outubro de 2022, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em abril de 2025.
Isto é, a parte promovente demorou quase 3 (três) anos para se insurgir contra os referidos descontos.
Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por quase 3 (três) anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família.
Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe.
Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Feito isso, intimem-se as partes desta decisão.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Por fim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/04/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2025 12:57
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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04/04/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. E. M. A. - CPF: *01.***.*30-03 (AUTOR).
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01/04/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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