TJPB - 0822565-59.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 04:29
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822565-59.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar a petição de Id 114322315, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 114296427.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de RAUL LOPES DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 17:42
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822565-59.2022.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO DE CASTRO CAVALCANTE REU: ANTONIO CAMILO DOS SANTOS, MARIA BERNADETE DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
RODRIGO DE CASTRO CAVALCANTE, já qualificado, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ingressou em Juízo com a presente ação em desfavor de ANTONIO CAMILOS DOS SANTOS e MARIA BERNADETE DOS SANTOS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega o autor, em suma, que seu falecido genitor, Sr.
Manoel Medeiros Cavalcante, vendeu aos réus o imóvel descrito nos autos no dia 23/09/1992, conforme escritura particular de compra e venda anexada aos autos.
No entanto, até a presente data os demandados não providenciaram a transferência de propriedade do bem, tampouco pagaram o IPTU regularmente, cujo débito atinge o montante de R$ 18.772,66 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Afirma, ainda, que diante desses fatos, não está conseguindo finalizar o inventário dos bens deixados pelo seu pai.
Sendo assim requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação imediata da transferência de propriedade do bem, além do pagamento do débito relativo ao IPTU.
No mérito, pugnou pela ratificação das medidas deferidas, conforme emenda ID 63660036.
Tutela de urgência indeferida (Id 63992299).
Citados, os réus apresentaram contestação ao Id 67334082, onde requereram o deferimento da gratuidade judiciária e arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defenderam a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que o imóvel já foi repassado, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à peça defensiva apresentada ao Id 69018905.
Audiência de instrução realizada em 08 de agosto de 2023, com a oitiva do terceiro interessado, Sr.
Edvaldo Ferreira da Costa (Id 77251782).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais ao Id 88580235 (autor) e Id 88582274 (réus).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente cumpre destacar que foi noticiada a renúncia ao mandato pelo advogado do terceiro interessado ao Id 89831304, tendo o mesmo deixado transcorrer o prazo para regularizar a representação processual.
Sendo assim, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
Proceda-se com a exclusão do patrono Dr.
José Marcelo de Lima OAB/PB 25.494. - Preliminarmente Gratuidade judiciária em favor dos promovidos A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial/contestação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, como na hipótese dos autos.
Não logrando os postulantes comprovarem que as suas rendas estejam comprometidas a tal ponto que não possam arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade requerida.
Ilegitimidade passiva A preliminar arguida se confunde com o mérito da ação e, por isso, será analisada em conjunto com o mesmo. - Mérito Após análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao promovente.
Os réus limitaram-se a defender que não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação, tendo em vista que, apesar de terem adquirido o bem objeto da ação ao genitor do promovente, já realizaram a venda do mesmo ao Sr.
Edvaldo Ferreira da Costa, conforme contrato de compra e venda de Id 67335802.
Sobre o tema, sabe-se que “(…).
A legitimidade passiva deve ser aferida no plano processual a partir da pertinência abstrata subjetiva com o direito material controvertido.
A demanda pela escrituração e registro de transferência, bem como ressarcimento dos prejuízos suportados, deve ser direcionada contra quem recebeu o imóvel em pagamento e não contra quem o adquiriu posteriormente em negócio jurídico alheio.”. (TJMG; APCV 5148836-22.2017.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais; Julg. 15/12/2021; DJEMG 16/12/2021) No mais, de acordo com o disposto no art. 490 do Código Civil, cabe aos réus procederem, às suas expensas, a escritura e registro do bem, diante de ausência de cláusula contratual em contrário.
Além disso, restou incontroverso nos autos, eis que admitido pelos réus, que estes adquiriram o imóvel descrito na inicial ao Sr.
Manoel Medeiros Cavalcante, genitor falecido do autor, conforme contrato de compra e venda de Id 63136884, estando na posse do bem desde o ano de 1992, devendo, pois, regularizarem a propriedade registral do bem.
Ressalte-se que a venda do imóvel para terceiro não exime a responsabilidade originária dos réus em procederem com a regularização do bem.
O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu, em casos semelhantes, o cabimento de ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel por ele adquirido após a quitação, sob pena de multa diária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DEVER DO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA EXPRESSA EM TAL SENTIDO.
PREVISÃO DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL.
REPASSE DOS IMÓVEIS A TERCEIRO QUE NÃO EXIME O DEMANDADO DO DEVER DE REGULARIZAÇÃO DO BEM.
INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE NA DÍVIDA ATIVA POR IMPOSTOS NÃO PAGOS NO PERÍODO EM QUE OS LOTES ESTIVERAM SOB DOMÍNIO DO PROMOVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-PB - AC: 00338667020108152001, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) (Grifei).
No mesmo sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Restou indene de dúvidas que a negligência do réu em cumprir suas obrigações de transferência do imóvel e pagamento de IPTU geraram danos presumidos aos apelados, pois ocasionou dívida e cobranças em seus nomes, bem como os impediram de emitir de certidão negativa.
O dano moral é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado.
Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de dano moral aos recorridos.
O valor fixado pelo juízo singular é justo e razoável, atendendo satisfatoriamente o caso concreto, levando-se em consideração o desestímulo da reiteração da conduta abusiva e a compensação pela situação experimentada, além de guardar relação com o valor comumente fixado por está Corte. (TJMS; AC 0818392-15.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 06/07/2021; Pág. 159) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Omissão no que se refere à regularização da transferência da propriedade do imóvel junto aos órgãos públicos.
Inscrição, indevida, do promitente vendedor na dívida ativa.
Sentença de parcial procedência.
Apelo autoral -escritura de promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes, no ano de 1996, na qual consta ser obrigação da ré, promitente compradora proceder a regularização da titularidade do imóvel junto ao rgi e aos órgãos públicos.
Inércia da mesma em providenciar tais medidas devidamente atestada.
Débitos incidentes sobre o imóvel após a venda que foram indevidamente imputados ao promitente vendedor -revelia decretada.
Presunção de veracidade.
Autor comprova a transferência da propriedade, a obrigação da ré em proceder sua regularização, a inadimplência de tributos vencidos após a transferência e a inscrição de seu nome na dívida ativa.
Obrigação de fazer que resta configurada, não tendo a ré, até o momento, tomado as medidas necessárias para o devido cumprimento.
Multa por descumprimento que se majora para r$6.000,00.
Medida que pode ser efetivada através da expedição de ofícios aos respectivos órgãos públicos, tendo em vista que o autor já regularizou a situação junto ao rgi.
DARF vencido e pago pelo autor após a propositura da demanda que deve ser incluído no dano material.
Impossibilidade de repetição dobrada, posto que não se trata de relação de consumo -dano moral timidamente fixado em r$5.000,00, o qual merece ser majorado para r$10.000,00, quantia pleiteada pelo recorrente, o qual se reputa mais proporcional, tendo em vista o dano causado e a situação econômica das partes -dá-se provimento ao recurso.
Mérito dos embargos de declaração.
Alega o embargante que o julgado restou omisso, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer, consistente em compelir a ré a providenciar a escritura definitiva de compra e venda e seu respectivo registro no rgi.
Considerando que foi efetivado o registro apenas da escritura pública de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, persiste o interesse do autor, porquanto, há por parte da promitente compradora a obrigação de providenciar a regularização da transferência do bem para o seu nome.
Dou provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0000187-36.2019.8.19.0002; Niterói; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Lima Buhatem; DORJ 13/01/2021; Pág. 253) (Grifei).
No caso dos autos, os tributos devidos são posteriores à venda realizada em favor dos réus (Id 69018906), ou seja, quando o bem já estava sob domínio dos promovidos, o que reforça a conclusão de inadimplemento contratual.
No tocante à obrigação de fazer de transferência do bem, repita-se, esta também deveria ter sido realizada pelos promovidos ao tempo em que tiveram o domínio, posse e propriedade do mesmo, quando deveriam terem recolhido imposto de transferência (ITBI), além de providenciar a escrituração e registro em seus nomes, conforme previsão legal, para só então repassá-lo ao terceiro adquirente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
PAGAMENTO MEDIANTE ENTREGA DE LOTE.
REVENDA A TERCEIRO INTERMEDIADA PELO REPRESENTANTE DA CONSTRUTORA.
ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DO LOTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE E INTERMEDIADOR.
VÍNCULO NEGOCIAL EXCLUSIVO COM A CONSTRUTORA.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
A legitimidade passiva deve ser aferida no plano processual a partir da pertinência abstrata subjetiva com o direito material controvertido.
A demanda pela escrituração e registro de transferência, bem como ressarcimento dos prejuízos suportados, deve ser direcionada contra quem recebeu o imóvel em pagamento e não contra quem o adquiriu posteriormente em negócio jurídico alheio. (TJMG; APCV 5148836-22.2017.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais; Julg. 15/12/2021; DJEMG 16/12/2021) (Grifei).
Como esclarecido no precedente acima, ainda que o bem tenha sido repassado, permanece a pendência de regularização cadastral e registral em nome dos promovidos, que deveria ter sido providenciada desde o ano de 1992.
Ainda que o terceiro adquirente do bem tenha em mente escriturá-lo, precisará da anterior escrituração por parte dos demandados.
Por outro lado, quanto a débitos eventualmente existentes relativos aos exercícios posteriores ao repasse do bem, ocorrido em junho de 2005, estes poderão ser objeto de discussão em via própria pelos demandados junto ao terceiro adquirente.
Do mesmo modo, cabe à parte interessada discutir junto à Fazenda Pùblica Municipal sobre a responsabilidade pelos débitos tributários, judicial ou extrajudicialmente, pois escapa á competencia deste Juízo Cível esmiuçar-se na matéria. - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito para determinar aos promovidos a obrigação de fazer consistente na regularização da propriedade registral do bem imóvel em questão e do cadastro imobiliário do bem perante a Prefeitura Municipal, a fim de afastar a propriedade ainda atribuída ao genitor do autor.
Após o transito em julgado da sentença, deverá a parte promovida cumprir a determinação acima no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Em face do ônus da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
07/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de razões finais
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de razões finais
-
15/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 10:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/06/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 10:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/06/2023 12:11
Deferido o pedido de
-
10/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de RAUL LOPES DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/11/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/10/2022 10:26
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
05/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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