TJPB - 0800787-10.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:36
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800787-10.2025.8.15.0201.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): União Seguradora S.A (Aspecir Previdência).
Advogado(s): Marcelo Noronha Peixoto - OAB/RS 95.975.
Apelado(s): Estelita Correia Félix.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por beneficiária do INSS, reconhecendo a ilicitude de descontos mensais em sua conta a título de seguro não contratado.
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A apelante impugna a existência de ilicitude, a condenação em danos morais e a repetição em dobro, alegando devolução espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos para manter a condenação à repetição de indébito em dobro; (ii) estabelecer se a parte promovente faz jus à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4.
A seguradora não comprovou a existência de contratação válida, pois o documento apresentado é unilateral e desprovido de assinatura física ou eletrônica da parte autora, sendo inservível como prova de anuência. 5.
A ausência de prova da contratação legítima autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o caráter injustificável dos débitos. 6.
Eventual devolução de valores realizada pela promovida no curso da demanda não elide a condenação imposta, cabendo sua eventual compensação/satisfação na fase de cumprimento de sentença. 7.
O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
Ausente demonstração de abalo excepcional aos direitos da personalidade, afasta-se a indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contratação de seguro autoriza a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em conta previdenciária, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de prejuízo concreto. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, VIII, e 85, § 8º; CC, arts. 389 e 406; Súmula 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 15/02/2023; TJPB, ApCiv nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Francisco Seráphico, j. 29/11/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por União Seguradora S.A (Aspecir Previdência) buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ingá, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Estelita Correia Félix, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude da cobrança efetivada na conta da autora a título de seguro; b) Condenar as demandadas à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). c) Condenar as promovidas ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Nas razões do presente apelo, a promovida/apelante alegou, em síntese, a licitude dos descontos objetos da ação, procedidos a título de seguro contratado pela promovente, pelo que requereu o julgamento de improcedência do pleito exordial, aduzindo, na sequência, que não há que se falar em repetição de indébito, porque já procedeu à devolução dos valores debitados, após o ajuizamento desta ação.
Na hipótese de ser mantida a ilegalidade dos descontos, sustentou a inexistência de danos morais.
Contrarrazões no Id nº 35530076.
Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC/15.
VOTO A promovente ajuizou a presente ação, em março de 2025, alegando, na inicial, que possui benefício previdenciário do INSS, e deparou-se, na conta bancária em que recebe seus proventos, com descontos (procedidos de outubro a dezembro de 2024 – Id nº 35529937, no valor de R$ 78,00), sob a rubrica “Aspecir”, em favor da promovida.
Alegando não haver realizado tal contratação, nem autorizado essa espécie de débito, requereu a declaração de inexigibilidade, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e o recebimento de uma indenização por danos morais.
Na sentença ora vergastada, o juízo a quo, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude da cobrança efetivada na conta da autora a título de seguro; b) Condenar as demandadas à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). c) Condenar as promovidas ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Nas razões do presente apelo, a promovida/apelante alegou, em síntese, a licitude dos descontos objetos da ação, procedidos a título de seguro contratado pela promovente, pelo que requereu o julgamento de improcedência do pleito exordial, aduzindo, na sequência, que não há que se falar em repetição de indébito, porque já procedeu à devolução dos valores debitados, após o ajuizamento desta ação.
Na hipótese de ser mantida a ilegalidade dos descontos, sustentou a inexistência de danos morais.
Adianto, de logo, que o apelo deve ser parcialmente provido, apenas para fins de exclusão da indenização por danos morais.
Inicialmente, destaco que a controvérsia objeto da lide equipara-se a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Considerando-se que, in casu, a promovente é a parte hipossuficiente da relação, e comprovou, através do documento juntado com a inicial, os descontos impugnados, caberia à promovida - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo – comprovar que ela anuiu com a contratação ensejadora do suposto débito.
Ocorre que a promovida não se desincumbiu desse ônus, pois não apresentou qualquer contrato/autorização em que conste a assinatura (seja física ou eletrônica) da promovente, tendo em vista que, no documento (Id nº 35529956) juntado com a contestação, que remete a um suposto certificado de seguro em nome da promovente, não consta qualquer assinatura/anuência da parte, tratando-se de instrumento produzido de forma unilateral, inservível, assim, para comprovar a contratação.
Diante disso, inexiste prova da autorização a respaldar os descontos objetos desta ação.
Assim, deve ser tida por inexistente a contratação, considerando-se, por consequência, indevidos os descontos impugnados na inicial, o que enseja a manutenção da ordem sentencial de devolução, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas, nos moldes do art. 42, parágrafo único, CDC, porque, conforme tem, atualmente, decidido este Tribunal, mostra-se injustificável (equiparando-se à má-fé) o desconto em proventos, relativo a contrato tido por inexistente/inválido.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA VALIDADE DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CULPA DA INSTITUIÇÃO EVIDENCIADA. (…). (…) "O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro" (…). (grifei). (TJPB, 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2023) Ressalto que, se a promovida já devolveu algum valor no curso da demanda, isso não é suficiente para afastar a condenação imposta a esse título, sendo apenas - na hipótese de constatado o pagamento na forma estabelecida -, o caso de declaração de satisfação dessa obrigação pelo juízo de primeira instância, se requerido pelas partes na fase oportuna.
Portanto, devem ser mantidas as condenações sentenciais, de inexistência da contratação, e de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Por outro lado, merece guarida a súplica recursal de exclusão da indenização por danos morais, formulado no apelo.
Embora até certo tempo atrás, esta Corte viesse reconhecendo o cabimento de tais condenações em casos análogos; atualmente, predomina o entendimento de que, apesar de devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (como já reconhecido na sentença ora apelada), não há, em regra, danos morais indenizáveis in re ipsa (presumíveis) em situações como a destes autos, cabendo à parte promovente comprovar a existência de circunstâncias excepcionais a demonstrarem o efetivo abalo psíquico (a extrapolar a esfera do mero aborrecimento), o que não restou evidenciado neste caso concreto.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, cessação de cobranças indevidas, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença condenou os réus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação de cessação dos descontos, mas não reconheceu o direito à indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da contratação dos serviços de seguro e a responsabilidade pela repetição dos valores descontados indevidamente; (ii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização; e (iii) examinar a razoabilidade do valor fixado para a multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação questionada, não cumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da pactuação legitima a declaração de inexistência de contratação e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que não se verifica engano justificável na cobrança, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada.
A mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa.
Para a configuração de dano moral, seria necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não foi evidenciado nos autos. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços financeiros justifica a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A simples cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária prova do efetivo prejuízo moral para sua caracterização. (…). (TJPB, 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) Portanto, deve ser acolhida a súplica recursal de exclusão da indenização por danos morais, o que leva ao provimento parcial do apelo.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da exclusão da indenização por danos morais, estabeleço a sucumbência recíproca, na proporção de 70% a ser arcada pela promovida e 30% pela promovente, com honorários advocatícios fixados, com fulcro no § 8º, art. 85, CPC/15, em R$ 500,00 (quinhentos reais), já que restaria ínfima tal verba sucumbencial, se fixada em percentual sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade da parcela sucumbencial devida pela promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
22/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:17
Conhecido o recurso de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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