TJPB - 0852345-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0852345-87.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA(*60.***.*53-72); Polo passivo: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA(17.***.***/0001-30); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição da parte exequente na qual requer seja reputada válida a intimação para cumprimento voluntário da sentença, ante as tentativas infrutíferas de localização da parte executada no endereço onde fora anteriormente citada.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada, LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA, foi devidamente citada por carta (id. 107260070), no endereço, Av.
Doutor Cláudio José Gueiros Leite, 3444, de 2102/2103 a 3955/3956, JANGA, PAULISTA - PE 53437-000, conforme carta entregue constante nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, iniciou-se a fase de cumprimento.
Contudo, as diligências para intimar a devedora a efetuar o pagamento voluntário no mesmo endereço, resultaram negativas, inclusive constando como "mudou-se".
A certidão do oficial de justiça informa que a executada não mais reside no local, segundo sua genitora.
Posteriormente, a tentativa de intimação por WhatsApp também se mostrou ineficaz. É dever processual das partes manter seus endereços atualizados nos autos, viabilizando as comunicações processuais e colaborando para a celeridade e a efetividade da justiça.
A omissão em cumprir tal dever acarreta consequências para a parte desidiosa, que não pode se beneficiar da própria torpeza.
Nesse sentido, a Lei dos Juizados Especiais é expressa ao prever a solução para tais casos.
Dispõe o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 19. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU .
INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts . 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1715375 GO 2020/0143148-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
Dessa forma, tendo em vista que a executada foi validamente citada e não comunicou qualquer mudança de endereço, a intimação para pagamento, ainda que não recebida pessoalmente, deve ser considerada válida para todos os efeitos legais, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da celeridade e da economia processual que regem este microssistema.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO VÁLIDA E EFICAZ a intimação para cumprimento voluntário da sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:07
Outras Decisões
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06/08/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DE ACORDO COM A PORTARIA 01/2018, INTIMO O AUTOR A SE MANIFESTAR ACERCA DO RETORNO SEM EXITO DO AR, O QUAL INFORMA QUE A PARTE MUDOU-SE -
08/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 09:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 11:11
Expedição de Carta.
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13/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 13:03
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0852345-87.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REU: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA, LITTORAL EMPIRE HOTEL LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 10 (dez) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 21 de maio de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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15/05/2025 06:36
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:36
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:36
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:17
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0852345-87.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA(*60.***.*53-72); Polo passivo: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA(17.***.***/0001-30); LITTORAL EMPIRE HOTEL LTDA(47.***.***/0001-84); STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA(*89.***.*34-89); SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES(*24.***.*46-84); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2025 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/02/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 08:47
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2024 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:33
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/11/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/12/2024 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2024 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/09/2024 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2024 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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