TJPB - 0807816-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SANTANA PIMENTA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 23:41
Determinada diligência
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01/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2025 09:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SANTANA PIMENTA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:39
Revogada a Prisão
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03/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:11
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807816-74.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DE SANTANA PIMENTA Nome: MARIA FERNANDA DE SANTANA PIMENTA Endereço: R SABINO CORREIA NETO, n 253, Casa B., (83) 9 9957-6889, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-385 REQUERIDO: LUA SANTOS DO NASCIMENTO Nome: LUA SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Professora Maria Sales_**, 731, Residencial Maison Moliere, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-130 Vistos, etc. 01) Trata-se de ação de execução de alimentos, processada sob o rito previsto no caput e §§ 1º a 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, tendo por objeto o adimplemento das prestações alimentícias vencidas nos meses de outubro de 2024 a março de 2025, que totalizavam o valor de R$ 2.425,83 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), bem como das parcelas subsequentes inadimplidas no curso do presente feito, isto é, até 15 de abril de 2025 -por se tratarem de dívida de trato sucessivo, se incorporam ao valor da dívida alimentar exequenda (art. 528, § 7º, CPC).
O executado, através da petição de ID 110396168, alegou o adimplemento parcial da obrigação alimentar objeto da presente execução, no valor de R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais) apresentando os comprovantes de pagamento de Ids 110396169 - Pág. 1/8, requerendo por fim a revogação da prisão e aprovação do parcelamento do saldo remanescente em duas parcelas.
Portanto, não houve a comprovação da integral quitação da dívida alimentar exequenda.
E conforme já decidiu o STJ: "O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado (RHC 24.236/RJ, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008).
Com essas razões indefiro o pedido de revogação da prisão civil do executado e determino que os presentes autos fiquem sobrestados em cartório aguardando-se o pagamento da integralidade do crédito exequendo ou a captura do executado. 02) Intime-se a parte exequente, pessoalmente e através da Defensoria Pública, a falar sobre o pedido de parcelamento do saldo remanescente, contida na petição de ID 110396168, no prazo de 05 (cinco) dias.
Telefone de contato com o app whatsapp do Defensor Público com atuação neste juízo responsável pelos processos judiciais com terminações pares: 83 9 8782-8286 (Dr.
Roberto Lopes).
João Pessoa, 15 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
16/04/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 06:37
Outras Decisões
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15/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:41
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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17/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:17
Determinada diligência
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06/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LUA SANTOS DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 06:55
Determinada diligência
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13/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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