TJPB - 0817363-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE ANNE DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
27/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 23:11
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:25
Expedição de Carta.
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0817363-13.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: ALINE ANNE DA SILVA OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de ALINE ANNE DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que foi proprietária do veículo de MARCA/MODELO: 177707 - FIAT/ARGO 1.0, ANO/MODELO: 2019/2019, PLACA: QAP0H51, RENAVAM: *11.***.*20-60, CHASSI: 9BD358A1NKYJ52220, e que, em 13/10/2020, a ré arrematou o veículo.
Ocorre que, segundo alega a autora, a arrematante, ora Ré, até o ajuizamento desta ação, não procedeu com a transferência do veículo supracitado para o seu nome, bem como deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento.
Por isso, requer, a título de tutela de urgência, a determinação de que a ré efetive a transferência do veículo objeto desta ação para o seu nome.
Ao final, requer a procedência da pretensão de obrigação de fazer com confirmação da medida liminar.
Juntou documentos.
Custas iniciais adimplidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Tutela de Urgência.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em apreço, observa-se que, embora a parte autora tenha juntado documentos relativos à venda do veículo, tais elementos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, não há comprovação nos autos de que a ausência de transferência tenha gerado débitos tributários ou restrições que onerem a autora, o que demanda a instauração do contraditório para melhor esclarecimento do caso.
Outrossim, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora antecipa, na integralidade, os efeitos do provimento final, na medida em que busca, de imediato, o cumprimento da obrigação de fazer que constitui o próprio objeto da demanda.
Tal circunstância impede a concessão da medida pleiteada, uma vez que configuraria a satisfação antecipada do direito material antes da regular instrução do feito, em afronta ao princípio do devido processo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 .
De acordo com o enunciado da Súmula 481 do STJ, apenas faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?.
A situação não se altera pelo fato de se tratar de uma entidade filantrópica ou beneficente. 2.
A insuficiência financeira não possui lastro em prova documental, pois a mera previsão estatutária não é suficiente para comprovar a ausência de meios financeiros . 3.
Argumentos recursais que se referem ao mérito da ação não podem ser apreciados em sede de agravo de instrumento, porquanto tal medida implicaria no esgotamento, ainda que em parte, do objeto da ação em trâmite na origem e evidente supressão de instância. 4.
A questão remete à indispensável dilação probatória para comprovar as alegadas irregularidades na análise técnica realizada pela comissão de contas . 5.
Não demonstrado suficientemente o direito alegado, a concessão da tutela de urgência não deve ser deferida, haja vista a necessidade de dilação probatória na origem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07133781020238070000 1757775, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determinações. 1 - Cite a parte promovida para apresentar resposta para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:56
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2025 22:56
Declarada incompetência
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/03/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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