TJPB - 0802475-71.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:53
Juntada de decisão
-
14/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:20
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0802475-71.2022.8.15.0731 Autor: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO Ré(u): CHRISTIANNE PAREDES GUEDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de análise aos Embargos à Penhora opostos por CHRISTIANNE PAREDES GUEDES em sede de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLÂNTICO, fundada na cobrança de cotas condominiais inadimplidas, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil.
A executada suscita, em seus embargos (ID 108155427): A existência de erro material no cálculo apresentado pelo exequente, sustentando que os valores não observam os critérios definidos em sentença proferida no processo revisional nº 0801467-64.2019.8.15.0731, que teria limitado os encargos a juros de 1% ao mês e multa de 2%; A tese de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; A ocorrência de excesso na penhora realizada sobre imóvel avaliado em R$ 1.900.000,00; A necessidade de perícia contábil judicial para apuração do valor exato da dívida; A existência de conexão e continência com o processo 0802474-86.2022.8.15.0731, o que, segundo a executada, comprometeria a competência do Juizado.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 110196563), defendendo a regularidade dos cálculos, a legitimidade da penhora, a desnecessidade de perícia, e a superação da tese de conexão por decisão da instância recursal. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da natureza da obrigação e da exequibilidade do crédito O crédito executado se refere a cotas condominiais ordinárias, vencidas e não pagas entre dezembro/2019 e janeiro/2021.
Trata-se de obrigação propter rem, nos termos dos arts. 1.315 e 1.336, I, do Código Civil e art. 12 da Lei 4.591/64.
A inadimplência da unidade enseja responsabilização do possuidor ou proprietário, independentemente de registro dominial.
Conforme art. 784, X, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas por convenção e atas de assembleia, o que foi devidamente cumprido pelo exequente. 2.
Da alegação de erro de cálculo e enriquecimento sem causa A executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente estariam em desacordo com os parâmetros fixados na sentença proferida no processo nº 0801467-64.2019.8.15.0731, alegando, com base no art. 884 do Código Civil, que a cobrança extrapola os limites legais e contratuais, ensejando enriquecimento sem causa.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo jurídico nem fático nos autos.
Inicialmente, é importante destacar que a sentença revisional mencionada pela executada reconheceu a validade da cobrança das cotas condominiais, desde que respeitados os encargos de juros simples de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC.
Tais parâmetros foram devidamente observados pelo exequente na elaboração de sua planilha de cálculo (ID 58842236), a qual demonstrou, mês a mês, a incidência correta dos encargos sobre as cotas inadimplidas no período compreendido entre dezembro/2019 e janeiro/2021.
A alegação de enriquecimento sem causa exige, para sua configuração, três requisitos cumulativos: (i) empobrecimento de uma das partes; (ii) enriquecimento de outra parte; (iii) elo casual entre as partes; e (iv) ausência de causa jurídica que legitime o deslocamento patrimonial, conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TERRAPLENAGEM EXECUTADA PELA AUTORA, EM PROPRIEDADE DO RÉU, POR CONTRATO COM TERCEIRO.
SERVIÇO INADIMPLIDO PELO TERCEIRO .
CRÉDITO DA AUORA JÁ RECONHECIDO EM PROCESSO MOVIDO CONTRA A CONTRATANTE.
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- A configuração do enriquecimento sem causa reclama a presença de quatro requisitos: a) empobrecimento de uma parte; b) enriquecimento de outra; c) elo causal entre tais fatos; e d) ausência de justa causa jurídica, revelada pela inexistência de contrato entre as partes.
II- Se a autora prestou serviço de terraplenagem em propriedade do réu, mediante contratação de terceiro pretendente na aquisição do imóvel, não concretizado o negócio e reconhecido o crédito dela com a contratante em ação outra, a valorização do terreno não implica em enriquecimento sem causa, pois não estão presentes os requisitos do empobrecimento sem causa da prestadora do serviço e da ausência de justa causa jurídica.
III- Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - AC: 10024101993681004 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 24/01/2020) No presente caso, não se verifica qualquer deslocamento patrimonial injustificado.
Ao contrário, o exequente busca justamente o cumprimento de obrigação legalmente prevista, cujo inadimplemento gera, automaticamente, a incidência dos encargos moratórios nos termos da lei (art. 1.336, I, do Código Civil, e art. 12 da Lei nº 4.591/64).
Ademais, a mora da executada opera-se ex re, ou seja, pelo simples vencimento da obrigação, nos moldes da máxima dies interpellat pro homine, não havendo necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora, tampouco qualquer ilegalidade na aplicação dos encargos a partir do vencimento de cada cota.
O art. 240 do CPC, invocado indevidamente pela executada, trata da constituição em mora nos casos em que esta não se opera automaticamente, o que não se aplica às obrigações condominiais.
Quanto à planilha apresentada pela executada (ID 108155443), embora contenha os mesmos parâmetros da sentença revisional, ela parte de interpretações subjetivas e não é apta, por si só, a infirmar a planilha do exequente, que se encontra fundamentada em documentos oficiais do condomínio (convenção, atas de assembleia) e em parâmetros judiciais já fixados.
Portanto, não há que se falar em erro de cálculo, tampouco em enriquecimento sem causa.
Os valores cobrados estão dentro dos limites legais e convencionais, respeitam os critérios fixados judicialmente, e não representam qualquer vantagem patrimonial indevida ao exequente.
A impugnação, nesse ponto, não se sustenta e deve ser rejeitada. 3.
Da desnecessidade de perícia contábil A perícia contábil requerida não se mostra necessária.
A divergência apresentada cinge-se à aplicação de índices matemáticos, o que não demanda conhecimento técnico especializado, podendo ser objeto de simples conferência judicial.
A pretensão de remessa à Contadoria se revela desproporcional e protelatória, razão pela qual não acolho, conforme previsão do art. 370, parágrafo único, do CPC¹, especialmente diante da simplicidade do cálculo envolvido (juros, multa e correção monetária), cuja verificação é possível mediante mera análise aritmética e constatação em simples elaboração de planilha via TJCalc, se for necessário. 4.
Da alegação de excesso de penhora A executada alega que a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 22.208, avaliado em R$ 1.900.000,00, seria excessiva em relação ao valor discutido nesta execução, e por isso violaria o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
Primeiramente, a dívida condominial tem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, que é o bem gerador da obrigação inadimplida.
Em segundo lugar, embora o valor do imóvel seja, de fato, superior ao débito executado nestes autos, a constrição se revela proporcional e juridicamente adequada diante de um conjunto de circunstâncias que legitimam a medida adotada: (i) inexistência de outros bens penhoráveis, como demonstrado pelas tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD; (ii) existência de outras ações executivas em curso contra a mesma executada, todas promovidas pelo mesmo condomínio, as quais, somadas, representam uma dívida superior a R$ 700.000,00, conforme informado nos autos e não impugnado especificamente; e (iii) previsão legal expressa de devolução de eventual saldo remanescente ao executado, após a alienação judicial do bem e a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 907 do CPC.
Ademais, trata-se do único bem apto a garantir, de forma eficaz, a execução, e a executada não indicou nenhum outro meio menos gravoso para a satisfação do crédito, ônus que lhe competia conforme o parágrafo único do art. 805 do CPC.
Assim, não há que se falar em excesso de penhora, tampouco em violação ao princípio da execução menos gravosa, sendo a constrição plenamente válida, proporcional e adequada à finalidade da execução. 5.
Da ausência de conexão entre os processos A matéria já foi enfrentada pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que reconheceu a inexistência de conexão entre esta execução e o processo nº 0802474-86.2022.8.15.0731.
O entendimento foi de que as ações tratam de períodos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos, não ensejando reunião dos feitos.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa, não sendo possível rediscuti-la nesta instância.
A pretensão de reunião dos autos, neste momento, constitui tentativa de reabrir debate já superado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, e assim: Mantenho integralmente a penhora realizada sobre o imóvel gerador da dívida, nos termos do Auto de Penhora (ID 73788936) e do respectivo registro cartorário (ID 108861870); Determino o prosseguimento da execução, com o regular andamento dos atos expropriatórios, até a integral satisfação do débito exequendo; Reconheço o caráter protelatório dos embargos e, com fundamento nos arts. 80, IV, V e VI, e 81, caput, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa; Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da LJE; Intimem-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito _____________________________________ ¹ Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:05
Outras Decisões
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 07:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:50
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 12:47
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PAREDES GUEDES em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:43
Juntada de Petição de documento auto de penhora
-
14/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:34
Determinada diligência
-
03/04/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:03
Outras Decisões
-
15/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/02/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/11/2022 00:36
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:13
Determinada diligência
-
07/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PAREDES GUEDES em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 20:36
Determinada diligência
-
11/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 02:01
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:24
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 21:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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