TJPB - 0812211-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR DE MENEZES GONÇALVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO DE MENEZES GONÇALVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE RUYTAL GONCALVES NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE MENEZES GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812211-52.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PATRICIA BARROS DE MENEZES GONCALVES, JOSE RUYTAL GONCALVES NETO, BERNARDO DE MENEZES GONÇALVES, VICTOR DE MENEZES GONÇALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ÔNUS DA PROVA.PERDA DO VOO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR (NO SHOW).
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.RELATÓRIO PATRÍCIA BARROS DE MENEZES GONÇALVES, JOSE RUYTAL GONÇALVES NETO, VICTOR DE MENEZES GONÇALVES e BERNARDO DE MENEZES GONÇALVES, todos devidamente qualificados, estes dois últimos, menores impúberes, representados por sua genitora Patrícia Barros de Menezes Gonçalves, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressaram em juízo com a presente ação indenizatória contra a LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente qualificada, objetivando reparação por danos morais e materiais sofridos em razão de ilícito contratual cometido pela suplicada.
De acordo com a petição inicial, os demandantes adquiriram passagens aéreas internacionais com o itinerário de ida e volta, saindo de Fayetteville (NC)/EUA em com destino Recife(PE), com escalas em São Paulo (SP).
Alegaram que embarcaram em Fayetteville (NC)/EUA e que, após 13 horas de viagem, desembarcou em São Paulo(SP), onde fariam escala e que foram surpreendidos com a informação de que o voo referente ao trecho São Paulo(SP) – Recife(PE) seria cancelado de forma unilateral pela empresa demandada.
Aduziram, ainda, que, após horas de espera no aeroporto aguardando atendimento no balcão da empresa demandada, foram informados que a ré não possuía nenhum outro voo disponível para dar continuidade ao serviço aéreo dentro do período de dois a três dias, informando ainda que os promoventes deveriam buscar outras companhias aéreas para novas aquisições de passagens e que posteriormente seriam reembolsados.
Como consequência da suposta impossibilidade alegada pela demandada em dar prosseguimento ao serviço ora contratado, as partes afirmam que recorreram a outra empresa aérea, adquirindo oito novas passagens além de terem despesas com hospedagem, haja vista que a única solução encontrada naquele momento foi o voo oferecido pela companhia aérea GOL onde o trajeto seria São Pau/SP- Brasília/DF e, após uma noite em Brasília/DF, Brasília/DF- João Pessoa/PB e que em razão disso sofreram prejuízos materiais que totalizaram R$ 15.105,80 (quinze mil cento e cinco reais e oitenta centavos), referente s à hospedagem, transporte (UBER) e alimentação, o que teria repercutido de maneira prejudicial na programação de lazer que já estava organizada, inclusive por todo o abalo psíquico e constrangimentos decorrentes do manejo ter sido ainda com dois menores envolvidos.
Com esteio em tais argumentos, postularam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada autor pela má prestação dos serviços e materiais.
Atribuindo à causa o valor de 55.105,80 (cinquenta e cinco mil cento e cinco reais e oitenta centavos), instruíram a petição inicial com procuração e documentos inseridos no ID 70564187.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou resposta aos termos do pedido ID 83541378, instruindo a contestação com procuração e documentos, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial, em razão do autor residir no exterior e não ter anexado aos autos comprovante de residência no Brasil, alegando como foro competente para processamento do feito a cidade São Paulo/SP, por ser este o domicílio do réu.
Trouxe ainda em matéria preliminar o pedido de impugnação ao requerimento de justiça gratuita e a redução das custas processuais.
No mérito, a ré sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso em comento por se tratar de voo internacional pugnando pela aplicação dos ditames da Convenção de Varsóvia arguindo ausência de responsabilização da empresa ré, sob o argumento de que os autores não se apresentaram em tempo hábil para embarque e que o voo contratado pelos autores se operou de forma normal e sem cancelamento, anexando à contestação prints do site da ANAC onde afirma ter sido o voo realizado ID 83541378 bem como a ausência de comprovação do dano alegado e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral em todos os seus termos.
Réplica à contestação e pedido de reconsideração das custas no ID 86516609.
Pedido de reconsideração das custas processuais indeferido ID 86524076.
Apesar de devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de provas ou de conciliar, somente a parte ré se manifestou ID 84081170, a parte autora manteve-se inerte, conforme se depreende nos autos.
Manifestação do MP no ID 91954274, manifestando-se pela procedência da pretensão autoral.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Pleiteou a parte ré pela extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da incompetência territorial para tramitação do feito sob a alegação de ausência de juntada de documentação comprobatória de residência da parte autora no Estado da Paraíba e por estarem residindo momentaneamente nos Estados Unidos, apontando como foro competente o do domicílio do réu, qual seja, a cidade de São Paulo/SP.
Entretanto, não merece prosperar tal pedido, haja vista terem os autores se qualificado na forma exigida em lei na petição inicial, informando o endereço de residência no Estado da Paraíba.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Assim, rejeito a preliminar levantada.
DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E A REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Alega a ré, em contestação, que a parte autora possui condições de custear o processo e não preenche requisitos para a gratuidade de justiça que lhe foi concedida em parte com deferimento do desconto de setenta por cento e o parcelamento das custas, visto que não trouxe aos autos documentos que comprovem a condição de miserabilidade e por estarem realizando uma viagem internacional.
Entretanto, não merece prosperar também a referida preliminar, haja vista ser ônus do impugnante trazer documentos que comprovem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ré.
Assim, rejeito a preliminar levantada. 2.3.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, objetivando o recebimento da quantia de R$55.105,80 (cinquenta e cinco mil cento e cinco reais e oitenta centavos), em razão da má prestação dos serviços por parte da promovida.
DA APLICABILIDADE DO CDC A Promovida apresentou contestação, na qual alega, de início, que não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, mas a Convenção de Varsóvia, por se tratar de transporte aéreo internacional.
No entanto, o STF reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL: INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEGISLAÇÃO NACIONAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: TEMA 1.240 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RE: 1333769 RJ, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023).
Assim, mostra-se aplicável o CDC no que tange aos danos morais.
Estando diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A propósito do tema, prelecionam Nery Jr. e Nery[1] que: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Nesse sentido, citamos ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO.
A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.
Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo.
Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
V .V.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente.
A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e.
STJ ( AgRg no AREsp 659.043/RJ e AgRg no AREsp 261.339/RS).
Recurso não provido em parte, vencido o Relator.(TJ-MG - AC: 10000212167290001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA No presente caso concreto, a demandante alega que o voo referente ao trecho São Paulo/SP – Recife/PE, operado pela ré, seria cancelado de forma unilateral e que após longas horas de espera no aeroporto aguardando atendimento no balcão da empresa demandada, foram informados que a ré não possuía nenhum outro voo disponível para dar continuidade ao serviço aéreo dentro do período de dois a três dias, informando ainda que os promoventes deveriam buscar outras companhias aéreas para novas aquisições de passagens e que posteriormente seriam reembolsados.
Por outro lado, a demandada alega que seria a responsável pela operação quanto ao trecho em território nacional de Guarulhos/SP a Recife-PE, marcado para o dia 19/12/2021 às 07h35min e que este voo ocorreu normalmente sem atraso ou cancelamento.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte autora trouxe documentos que confirmam a compra das passagens, tanto aquelas adquiridas na Companhia Aérea Delta, relativas ao traslado internacional, quanto as posteriores oriundas do suposto cancelamento.
Entretanto, embora estejamos diante de relação consumerista e que a responsabilidade civil do prestador é objetiva, denota-se que a parte autora não apresentou documentos que respaldam os fatos constitutivos de seu direito de que o voo foi efetivamente cancelado; que houve ao menos uma tentativa de comunicação com a demandada, o que normalmente acontece através de pedido de remarcação; vouchers para hospedagem e alimentação, seja através de comprovante de registro de reclamação no sistema da demandada, por e-mail ou mensagens nos aplicativos disponibilizados pelas operadoras do voo, bem como não anexou documentos comprobatórios despesas que demonstrem o gasto com hospedagens e transportes, inclusive a permanência no aeroporto.
Ora, para o deslinde da controvérsia, é necessária a comprovação, pelo demandante, de que se apresentou à companhia aérea no horário de embarque.
Porém, não foi produzida nos autos nenhuma prova nesse sentido.
A promovida, portanto, trouxe prova de suas alegações, ônus que lhe competia, conforme regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando incontroverso nos autos que o voo operado pela parte ré foi realizado normalmente, dentro do horário estipulado.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – PERDA DO VOO – ATRASO NA REALIZAÇÃO DO CHECK IN – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO OCORREU POR CULPA DA CIA AÉREA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que o CDC seja aplicado ao caso, cabe à parte autora fazer a comprovação mínima de suas alegações. 2.
Não havendo comprovação de que a perda do voo ocorreu por culpa da cia aérea, não é cabível a condenação da mesma ao pagamento da indenização pleiteada. (TJ-MT - AC: XXXXX20178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Por sua vez, a parte demandada trouxe à sua defesa mediante o ônus que lhe competia de demonstração dos fatos extintivos, a comprovação de que o voo foi realizado normalmente, inclusive com demonstrativo da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), alegando ainda que a culpa é exclusiva dos autores em decorrência da perda do voo (no show) por eles ocasionada, não havendo, portanto, nenhuma responsabilidade por parte da demandada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
RIO DE JANEIRO X PARIS X RIO DE JANEIRO.
PERDA DO VOO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE "NO-SHOW" - NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO AO EMBARQUE NEM CANCELAMENTO DE SUA RESERVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS AUTORAS.
Na origem, trata-se de ação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelas autoras, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento alegadamente indevido das passagens adquiridas pelas autoras.
Ausente comprovação de que providenciaram a efetiva comunicação à primeira ré acerca do ocorrido e o pedido prévio ao embarque do voo que seria perdido do adiamento da viagem, limitando-se a parte autora a narrar seu comparecimento pessoal ao guichê da companhia aérea no aeroporto de Paris com a alegada devida antecedência.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito das autoras, ônus esse que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Art. 373, I, do CPC.
Acerto da sentença.
Fixação de honorários recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00106249020188190061 202200138971, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 15/12/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Não vejo, portanto , como firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora.
Por conseguinte, constatada a perda do voo pelos viajantes e inexistente qualquer documento comprovando sua manifestação expressa à requerida de remarcar ou reembolsar os voos, não se caracterizou conduta ilícita pela ré, motivo pelo qual é indevida sua responsabilização em arcar com prejuízos materiais que os autores alegam ter sofrido. À vista disso, não havendo ilegalidade no ato praticado, não há que se falar em indenização por suposto dano moral, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe.
Assim, ausente a configuração de danos ocasionados pela parte ré, não há que se falar em reparação, uma vez que restou comprovado nos autos o cumprimento de suas obrigações dentro do que fora estipulado contratualmente com a parte autora. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Diante do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, devidamente corrigido, além das despesas processuais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
10/09/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 20:48
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:42
Determinada diligência
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23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de VIVIAN STEVE DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE MENEZES GONCALVES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE RUYTAL GONCALVES NETO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BERNARDO DE MENEZES GONÇALVES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR DE MENEZES GONÇALVES em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812211-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a gratuidade judiciária à parte autora, de modo que mantenho a decisão de ID. 78752142 por seus próprios fundamentos.
Com o pagamento das custas (ID. 86516610), dou prosseguimento ao feito.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:35
Outras Decisões
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04/03/2024 10:35
Indeferido o pedido de PATRICIA BARROS DE MENEZES GONCALVES - CPF: *66.***.*76-60 (AUTOR)
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04/03/2024 00:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE MENEZES GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE RUYTAL GONCALVES NETO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BERNARDO DE MENEZES GONÇALVES em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de VICTOR DE MENEZES GONÇALVES em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812211-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 10:10
Determinada diligência
-
05/09/2023 10:10
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:32
Determinada diligência
-
26/06/2023 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RUYTAL GONCALVES NETO - CPF: *77.***.*94-09 (AUTOR).
-
21/06/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812211-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:36
Determinada diligência
-
19/03/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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