TJPB - 0808875-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 11:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/08/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 10:31
Juntada de
-
05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 20:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:21
Juntada de
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:56
Juntada de
-
24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:07
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-40.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER em face de BANCO CREFISA S/A, pela qual busca a revisão dos juros remuneratórios aplicados em 29 contratos de empréstimo pessoal e renegociação firmados com a instituição financeira, sob a alegação de abusividade dos encargos cobrados, superiores ao triplo da taxa média de mercado, pleiteando a readequação para o índice médio divulgado pelo Banco Central do Brasil, a restituição dos valores pagos em excesso e a descaracterização da mora.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal e renegociação com a ré, cujos juros remuneratórios são exorbitantes.
Afirma que parte significativa dos valores liberados foi utilizada para quitação antecipada de contratos anteriores, em operações denominadas “mata-mata”, onerando excessivamente a autora e que as taxas de juros aplicadas ultrapassam em até 24 vezes a média de mercado Aduz que não obteve acesso a todos os contratos firmados, o que inviabiliza a apuração precisa dos valores pagos indevidamente por esse motivo requer a exibição dos contratos ausentes e a revisão de todos os contratos, com a restituição dos valores pagos a maior.
Juntou documentos Citada, a ré apresentou contestação (ID 78621756), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse processual e improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade das taxas de juros aplicadas, a regularidade dos contratos e a inexistência de abusividade nos encargos financeiros.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 81033401). É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares.
Da Inépcia da Petição Inicial Alega a ré que a inicial seria inepta por ausência de indicação clara dos contratos e das cláusulas questionadas.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos todos os documentos disponíveis e indicou de forma precisa os contratos que busca revisar, bem como os encargos que considera abusivos, permitindo à parte ré o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial preencheu os requisitos essenciais, apresentando o pedido e a causa de pedir de forma clara.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora aderiu livremente aos contratos firmados.
Contudo, o interesse de agir decorre da própria relação contratual estabelecida, sendo direito do consumidor a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que a propositura de ação revisional de cláusulas contratuais, quando demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Prescrição Alega a parte ré que haveria prescrição do direito da autora em relação a determinados contratos.
A parte ré sustenta a prescrição do direito da autora à revisão dos contratos.
Entretanto, analisando os 27 contratos juntados aos autos, verifica-se que todos foram celebrados dentro do período de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28/02/2023.
Dessa forma, não há contrato cuja pretensão revisional esteja prescrita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a prescrição deve ser analisada caso a caso, com base na data da assinatura de cada contrato, e, nos contratos bancários sucessivos, a prescrição deve ser contada a partir da data de celebração de cada contrato, não se aplicando de forma genérica.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.052 - RS (2021⁄0238558-0) - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09⁄11⁄2020 e concluso ao gabinete em 11⁄04⁄2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.
Dessa forma, diante da inexistência de contratos prescritos nos autos, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte ré.
DO MÉRITO De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito.
Quanto ao mérito da questão, a existência de relação contratual entre as partes restou incontroversa, pois a própria autora alegou na petição inicial que realizou contratos de empréstimo com a ré.
De acordo com a Súmula 596 do STF, a limitação de juros da Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Além disso, a Emenda Constitucional nº. 40/03 revogou a limitação de juros determinada pelo artigo 192 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade dependia de lei complementar, nos termos da Súmula 648 do STF.
A respeito da taxa de juros, sabe-se que a limitação dos juros em 12% ao ano foi pacificada pelo STF por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, que estabelecem que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.
Outrossim, as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No entanto, é cabível a revisão das condições do contrato desde que as cláusulas contratuais coloquem o consumidor em desvantagem excessivamente exagerada (REsp 1.061.530/SP).
Isso porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não estão em harmonia com os princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
DA ANÁLISE DOS CONTRATOS E TAXAS DE JUROS Constata-se, pelos documentos juntados, que os contratos firmados entre as partes, identificados pelos IDs relacionados, apresentam as seguintes taxas de juros: ID 69642842 - Pág. 5 – Contrato nº *06.***.*13-21: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 69642840 - Pág. 5 – Contrato nº *06.***.*90-03: Juros mensais de 19,50% e anuais de 748,04%.
ID 69642841 - Pág. 4 – Contrato nº *06.***.*11-84: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 69642843 - Pág. 5 – Contrato nº *06.***.*13-62: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 69642846 - Pág. 4 – Contrato nº *50.***.*94-52: Juros mensais de 19,00% e anuais de 706,42%.
ID 69642849 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*09-96: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 92480712 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*39-41: Juros mensais de 14,50% e anuais de 407,77% ID 92480713 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*42-87: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 92480714 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*44-25: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 92480715 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*48-98: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 92480716 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*52-11: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 92480717 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*54-05: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 92480718 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*57-80: Juros mensais de 14,50% e anuais de 407,77%.
ID 92480719 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*61-29: JJuros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079908 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*62-88: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079912 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*65-49: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079913 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*66-23: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079915 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*70-84: Juros mensais de 14,50% e anuais de 407,77%.
ID 98079917 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*71-36: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079920 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*72-50: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079922 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*74-37: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079924 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*76-56: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079926 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*80-96: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079927 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*24-00: Juros mensais de 23,00% e anuais de 1.099,12%.
ID 98079934 - Pág. 1 – Contrato nº *06.***.*25-36: Juros mensais de 23,00 % e anuais de 1.099,12 %.
ID 98079935 - Pág. 1 – Contrato nº *45.***.*08-84: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
ID 98079936 - Pág. 1 – Contrato nº *45.***.*09-36: Juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%.
Nesse contexto, resta evidente a abusividade da taxa prevista nos 27 contratos listados e anexados aos autos, porquanto superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Portanto, as taxas de juros do contrato entabulado entre a autora e ré deverão ser calculadas conforme a média divulgada pelo BACEN para o contrato de empréstimo (crédito pessoal não consignado), devendo a ré restituir à autora eventuais valores pagos em excesso.
Nesse sentido a jurisprudência referente a ações da mesma natureza: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação revisional.
Sentença ultra petita, porque extrapola os limites do pedido inicial, no que tange à anulação do contrato.
Admissibilidade da correção do vício pelo Tribunal. Âmbito da sentença decotado, de ofício, desnecessária sua integral anulação.
Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie.
Repetição simples dos valores pagos a maior mantida.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso”. (Ap n. 1001969-76.2018.8.26.0495, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 20.8.201 “Revisional de contrato bancário c.c repetição de indébito - Mútuo (crédito pessoal) - Revisão de cláusula de contrato bancário extinto (por pagamento, por novação ou por renegociação) - Exceção à regra da segurança jurídica das relações negociais – Nulidade por abusividade de exigência Possibilidade - Artigos 6º, III c.c. 51, IV, do CDC – Direito a declaração de invalidade de cláusula contratual que não se extingue com a prestação nele prevista - Precedentes jurisprudenciais e Sumula 286 do STJ - Abusividade - Taxa de juros remuneratórios - Reconhecimento - Excepcionalidade – Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato - Taxas pactuadas superiores à média de mercado - Incidência de juros abusivos (14,50% ao mês e 407,77% ao ano; 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano) - Prática abusiva (art. 51, IV e §1º, CDC) - Necessidade de recálculo dos contratos - Adequação à taxa média de mercado - REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC - Art. 1036 do CPC - Repetição em dobro de valores - Artigo 42 do CDC - Requisitos - Má-fé Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Restituição de forma simples - Reconhecimento Manutenção - Eventual repetição do que foi pago a mais não depende da prova de que houve erro - Art. 965 do CC - Fixação de honorários recursais - Majoração de verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC - Acréscimo indevido por ausente justa causa - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recursos improvidos.” (Ap. n. 1001992-34.2018.8.26.0103, rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 27.5.2019).
Na hipótese dos autos, não obstante haver contrato entre as partes prevendo a cobrança dos juros nos patamares ali previstos, nota-se que o patamar de juros constante em contrato é exorbitante e fora da realidade da economia brasileira.
A taxa média anual de juros em contratos de empréstimo fica em torno de 100%, com oscilações dependendo da instituição financeira contratada, ao passo que o Banco Central do Brasil, estipulou uma média das taxas para os contratos.
Sendo assim, as taxas de juros do contrato entabulado entre a autora e ré deverão ser calculadas conforme a média divulgada pelo BACEN para o contrato de empréstimo (crédito pessoal não consignado), na data da contratação, devendo a ré restituir à autora eventuais valores pagos em excesso.
Nesse sentido a jurisprudência referente a ações da mesma natureza propostas em face da mesma ré: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação revisional.
Sentença ultra petita, porque extrapola os limites do pedido inicial, no que tange à anulação do contrato.
Admissibilidade da correção do vício pelo Tribunal. Âmbito da sentença decotado, de ofício, desnecessária sua integral anulação.
Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie.
Repetição simples dos valores pagos a maior mantida.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso”. (Ap n. 1001969-76.2018.8.26.0495, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 20.8.2019 “Revisional de contrato bancário c.c repetição de indébito - Mútuo (crédito pessoal) - Revisão de cláusula de contrato bancário extinto (por pagamento, por novação ou por renegociação) - Exceção à regra da segurança jurídica das relações negociais – Nulidade por abusividade de exigência Possibilidade - Artigos 6º, III c.c. 51, IV, do CDC – Direito a declaração de invalidade de cláusula contratual que não se extingue com a prestação nele prevista - Precedentes jurisprudenciais e Sumula 286 do STJ - Abusividade - Taxa de juros remuneratórios - Reconhecimento - Excepcionalidade – Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato - Taxas pactuadas superiores à média de mercado - Incidência de juros abusivos (14,50% ao mês e 407,77% ao ano; 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano) - Prática abusiva (art. 51, IV e §1º, CDC) - Necessidade de recálculo dos contratos - Adequação à taxa média de mercado - REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC - Art. 1036 do CPC - Repetição em dobro de valores - Artigo 42 do CDC - Requisitos - Má-fé Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Restituição de forma simples - Reconhecimento Manutenção - Eventual repetição do que foi pago a mais não depende da prova de que houve erro - Art. 965 do CC - Fixação de honorários recursais - Majoração de verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC - Acréscimo indevido por ausente justa causa - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recursos improvidos.” (Ap. n. 1001992-34.2018.8.26.0103, rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 27.5.2019) Em um cenário econômico em que a taxa de juros SELIC, há pouquíssimo tempo atrás, vinha caindo gradativamente, torna-se injustificável e absurda a fixação de juros anuais em contratos de empréstimo no patamar de mais de 600%, 700%, 900% ou até superior a 1000%.
Conforme demonstrado nos autos, os contratos apresentados pela autora apresentam juros que variam entre 14,50% e 23,00% ao mês e 407,77%.% a 1.099,12%. ao ano, valores significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período, que girava em torno de 6,52% ao mês e 141,86% ao ano.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A parte autora pleiteia a descaracterização da mora sob o argumento de que os encargos cobrados nos contratos são abusivos.
Contudo, o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora, salvo se houver o depósito judicial da parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea, o que não restou demonstrado nos autos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no Tema 29 dos Recursos Repetitivos (REsp 1061530/RS), que estabelece: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Nesse sentido, a Súmula 380 do STJ também dispõe que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” A parte autora não comprovou o depósito da parcela incontroversa nem apresentou caução idônea, requisitos essenciais para afastar a mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Portanto, restando ausente a demonstração de bom direito aliado à inexistência de qualquer depósito ou caução, conclui-se pela impossibilidade de descaracterização da mora no caso concreto.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de RECONHECER a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos nºs. *06.***.*13-21, *06.***.*90-03, *06.***.*11-84, *06.***.*13-62, *50.***.*94-52, *06.***.*09-96, *06.***.*39-41, *06.***.*42-87, *06.***.*44-25, *06.***.*48-98, *06.***.*52-11, *06.***.*54-05, *06.***.*57-80, *06.***.*61-29, *06.***.*62-88, *06.***.*65-49, *06.***.*66-23, *06.***.*70-84, *06.***.*71-36, *06.***.*72-50, *06.***.*74-37, *06.***.*76-56, *06.***.*80-96, *06.***.*24-00, *06.***.*25-36, *45.***.*08-84 e *45.***.*09-36, devendo as taxas aplicadas pela ré, serem substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da assinatura de cada contrato, observando-se os índices referente as séries, (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e para os contratos de renegociação a série - 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas); CONDENAR a requerida a restituir à autora, de forma simples, eventuais valores pagos a maior pela autora, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela do financiamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Os valores deverão ser encontrados em sede de liquidação de sentença; CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2025 22:00
Juntada de informação
-
12/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pelo promovido ID.98079902, informando ainda se já foram apresentados todos os contratos sub judice ou se pendente algum.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias,requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2024 15:15
Outras Decisões
-
23/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:52
Juntada de
-
21/02/2024 14:04
Outras Decisões
-
08/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:56
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0808875-40.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Tratando-se ainda de contratos de empréstimos, tenho que há uma verossimilhança mínima ds alegações autorais a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a fim de que sejam apresentados documentos elencados na inicial.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS: *06.***.*24-00; *05.***.*25-36; *06.***.*90-96; *45.***.*09-36; *06.***.*76-56; *45.***.*08-84; *06.***.*71-36; *06.***.*72-50; *06.***.*74-37; *05.***.*70-84; *06.***.*62-88; *06.***.*66-23; *06.***.*65-49; *06.***.*61-29; *06.***.*57-80; *06.***.*54-05; *06.***.*52-11; *05.***.*48-98; *06.***.*44-25; *06.***.*42-87; *06.***.*39-41. 2) Ficha gráfica com as informações de pagamentos e os valores que foram pagos a título de encargo financeiro nos contratos não apresentados, Prazo de 15 dias.
P.I.
Com a resposta INTIMEM-SE as partes dos documentoa anexados aos autos, para manifestação em 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 13:11
Outras Decisões
-
14/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808875-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE a promovente para comprovar os pagamentos das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808875-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
O § 6º do artigo 98 do CPC prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
João Pessoa, 17 de maio de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 09:02
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851955-88.2022.8.15.2001
Mateus Almeida Lins de Albuquerque
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Victor Augusto Guerra Leitao de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 10:39
Processo nº 0804767-02.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcos Luiz Ribeiro de Barros
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2022 19:42
Processo nº 0830841-06.2016.8.15.2001
Nielsen Vagner Paim dos Santos 802359135...
Fabio Oliveira
Advogado: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2016 16:13
Processo nº 0804477-78.2022.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
William Bruno Alves dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 11:01
Processo nº 0800423-25.2019.8.15.1211
Germano de Sousa Coutinho
Diogenes Araujo Lins
Advogado: Pedro Rawan Meireles Limeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 14:29