TJPB - 0804767-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804767-02.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa de bens em nome dos executados, a parte exequente peticionou no ID.105361221 prescindindo dos veículos de titularidades do executado, uma vez que se encontram ainda financiados e possuem pendencia financeiras, todavia, requer o deferimento da penhora salarial do executado no percentual de 20% ou alternativamente de 10% da remuneração líquida.
Em relação ao pedido do exequente de penhora de 20% dos proventos do executado ou alternativamente de 10% da remuneração líquida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC, quando se voltar: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE.1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzento e trinta e dois reais).
Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator: Min.Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020).
Destarte, ainda que haja o entendimento de relativizar a regra da impenhorabilidade para bloqueio da verba remuneratória, deve-se analisar a situação concreta dos autos, ocasião em que deve ser preservado a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020, g. n.) Diante do exposto, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial e/ou aposentadoria mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como, o flagrante prejuízo ao mínimo existencial, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade e o indeferimento da penhora de 20% e de 10% da remuneração líquida da fonte de renda do segundo executado Assim, INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD.
Por fim, diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens para penhora, salvo se configurado prazo prescricional.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/12/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 13:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 20:06
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0804767-02.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio parcial da condenação.
Ocorre que, no ID.102280154, consta Impugnação à Penhora apresentada pelo executado, alegando que a penhora recaiu em conta corrente utilizada para receber seus proventos de Aposentadoria e efetuar o pagamento de suas despesas familiares, requerendo, liminarmente, o desbloqueio do importe.
No mais, o executado aditou o pedido supra, juntado declaração emitida pela entidade fechada de previdência complementar, bem como comprovante de rendimentos de ano de 2023 (ID.102323371 e 102594161), a fim de comprovar a qualidade de aposentado.
Já no ID.103231032, o exequente peticionou, demonstrando a ciência sobre a impugnação do executado e requerendo a demonstração do resultado da penhora on line, com prazo para manifestação. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC / 2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Assiste razão ao executado.
Segundo dicção do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso dos autos, embora comprovado nos ID's. 102323371 e 102594161 ser o executado aposentado, recebendo proventos da FUNCEF, a quantia penhorada na conta do promovido consta no extrato (ID.102280155) como "salário", ou seja, comprova a probabilidade do direito do executado, bem como o perigo de dano, uma vez que, independente de não consta o nome de "aposentadoria", o termo "salário" já demonstra ser tratar de valor impenhorável pelo art. 833, inc.
IV, do CPC, sendo este utilizado para manutenção diária do executado e sua família.
Assim, ACOLHO o pedido liminar de ID.102280154, para desbloquear a importância penhorada, via SISBAJUD.
Segue extrato sobre a ordem de desbloqueio.
No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 8 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2024 22:32
Juntada de Certidão
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09/11/2024 20:15
Determinada diligência
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09/11/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804767-02.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/3344-08 Penhora on line Executado: MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - CPF: *59.***.*60-15 R$33.920,19 - condenação + honorários R$ 3.392,01 - 10% multa art. 523 + R$ 3.392,01 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + R$ 1.936,48 - custas antecipadas TOTAL R$ 42.640,70 Aguarde resposta do Banco Central.Voltem conclusos em 31/10.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 15:32
Deferido o pedido de
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30/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804767-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo coma intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - ME em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804767-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 94071327, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - ME em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804767-02.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - ME, MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - ME e MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que estes firmaram um cédula de crédito bancário nº 50141/0, em 23/11/2012, na qual o primeiro promovido figurou como emitente e o segundo promovido como avalista.
Informa que, por meio desta, a Cooperativa de crédito autora concedeu a quantia de R$ 20.528,03 (vinte mil, quinhentos e vinte e oito reais e três centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial no dia 21/01/2013 e última parcela a se vencer em 21/12/2017.
Contudo, aduz que a obrigação não foi integralmente cumprida pelos promovidos, estando inadimplentes com a obrigação.
Assim, informando que transcorreu o prazo de 3 (três) anos do vencimento da última parcela e que a CCB deixou de ter eficácia de título executivo, ingressou com a presente demanda monitória, em decorrência deste crédito inadimplindo que alega possuir, requerendo a intimação dos promovidos para pagamento do débito no valor total, atualizado até janeiro/2022, de R$ 12.091,94 (doze mil, noventa e um reais e noventa e quatro centavos), sob pena de conversão do débito em título executivo.
Instruiu a exordial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram EMBARGOS À MONITÓRIA suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda.
Juntaram documentos.
Impugnação aos Embargos.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária, inclusive, a produção de prova pericial requerida pela ré.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Os promovidos, em sede de embargos à monitória, suscitaram a prescrição.
Primeiramente, deve-se esclarecer que a presente demanda trata-se de ação monitória com base em Cédula de Crédito Bancário e que o prazo prescricional desta demanda é de 5 anos contados do vencimento da última parcela da Cédula.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp nº. 1.940.996 - SP - 2019/0328417-1.
Terceira Turma do STJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021).
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário teve como vencimento o dia 21/12/2017, tendo o promovente dado entrada na presente demanda em 03/02/2022, ou seja, antes do prazo prescricional quinquenal se consumar.
Além disso, a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da demanda com a citação válida, o que ocorreu no presente caso, conforme art. 240 do CPC.
Dessa forma, não tendo ocorrido a prescrição, rejeito a presente prejudicial de mérito.
III.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, na qual o autor requer o recebimento da quantia de R$ 12.091,94 (doze mil, noventa e um reais e noventa e quatro centavos), atualizado até janeiro/2022, sob pena de conversão do débito em título executivo, fundada em cédula de crédito bancário contratada pelas promovidas, mas não quitado.
Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O débito ora perquirido encontra-se constituído através de cédula de crédito bancário nº 50141/0, firmada em 23/11/2012, na qual o primeiro promovido figurou como emitente e o segundo promovido como avalista (ID 53970297).
Por meio desta, restou demonstrado que a Cooperativa de crédito autora concedeu a quantia de R$ 20.528,03 (vinte mil, quinhentos e vinte e oito reais e três centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial no dia 21/01/2013 e última parcela a se vencer em 21/12/2017.
Citados para pagar o débito ou, querendo, embargar, os promovidos apresentaram embargos, sustentando apenas que a dívida estaria prescrita, o que não ocorreu, conforme prejudicial de mérito analisada nesta sentença.
Dessa forma, como o dever de pagamento de quantia em dinheiro exigido pelo autor resta regularmente comprovado, é devida a constituição do título executivo judicial.
Como sabido, tendo o promovente anexado ao processo o instrumento de contratação, incumbiria aos embargantes o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor.
Quanto ao ônus da prova, assim ementou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.
Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos).
Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito a prejudicial de mérito prescricional, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos pelas rés, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando a promovida/embargante ao pagamento do valor de R$ 12.091,94, acrescido dos encargos moratórios estipulados em contrato desde o inadimplemento.
Condeno a parte vencida, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual do feito para “Cumprimento de Sentença”, CALCULE-SE as custas processuais e INTIME-SE os promovidos para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.
Com pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2022.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
26/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:35
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - CPF: *59.***.*60-15 (REU) e MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REU).
-
26/06/2024 17:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804767-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804767-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados no Id 84930236.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS - ME em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:19
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2023 12:06
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2023 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2023 15:33
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:38
Determinada diligência
-
14/08/2023 16:38
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:48
Juntada de
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0804767-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. já decorreu o prazo de trinta dias para impulsionamento do feito. 2.
Destarte, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 05/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 22:07
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 22:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:18
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:18
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 28/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
07/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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