TJPB - 0820172-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de TIAGO ALVES REIS em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:42
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820172-83.2019.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: TIAGO ALVES REIS REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por AUTOR: TIAGO ALVES REIS. em face do(a) REU: MAPFRE.
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 10/11/2017, do qual lhe resultaram politraumatismos.
Aduz que requereu administrativamente a indenização, tendo recebido o montante de 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), entretanto alega que tal importância não condiz com o grau de debilidade sofrida.
Requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento do complemento da indenização recebida, para perfazer o montante de R$ 13.500, que entende ser o devido.
Audiência de conciliação realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 30773449, pág. 31) Contestação, na qual a Promovida alegou, preliminarmente, ausência de documento essencial; ilegitimidade passiva, sendo necessário a substituição pela Seguradora Líder; e, no mérito, pugnou pela improcedência total do pleito autoral.
Nomeação de perito (ID 60918357).
Laudo pericial (ID 71961904). É o que importa relatar.
Decido.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas por ocasião da contestação.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a Suplicada que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
Deste modo, afasto a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - substituição pela Seguradora Líder A jurisprudência é pacífica ao afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT, do qual faz parte a Ré, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que lhe é devido de qualquer uma delas, na forma do art. 275 do CC, sendo-lhe assegurado, em todo caso, o direito de regresso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS.
REJEIÇÃO. - São partes legítimas para figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/1974.
MÉRITO.
NARRATIVA DA INICIAL E CERTIDÃO DO HOSPITAL DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE AFIRMAM A OCORRÊNCIA DE ESCORIAÇÕES EM MEMBROS SUPERIORES.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU UNICAMENTE TORÇÃO NO JOELHO DIREITO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO INDICADO NA INICIAL E A DEBILIDADE QUE ACOMETE O DEMANDANTE.
PROVIMENTO. - Uma vez constatada a divergência fático-probatória entre a lesão narrada na inicial e que constou da certidão do hospital de atendimento emergencial (escoriações nos membros superiores) e a única debilidade encontrada na perícia judicial (torção do joelho direito), resta evidente a ausência do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a sequela que acomete o demandante, de forma a afastar a responsabilidade civil das seguradoras do seguro DPVAT, nos termos do art. 5° da Lei n° 6.194/1974.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB – Apelação Cível nº 0031274-48.2013.815.2001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Publicação: 19.07.2018).
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas na contestação.
DO MÉRITO Observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização do seguro DPVAT no montante máximo indenizável, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas, por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 10/11/2017.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo pericial demonstrou que o Autor foi acometido de lesão definitiva originada exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
O perito asseverou a existência de lesão correspondente a “limitação da amplitude de movimento do punho direito c/ hipotrofia local” com grau de “debilidade de 50%”, que representa dano corporal parcial incompleto sobre o qual deve incidir um percentual menor que 100% da indenização securitária.
A perda parcial incompleta apurada e atestada no laudo pericial se enquadra no contexto de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, o que representa um índice de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do membro inferior, mas, de uma “DEBILIDADE DE 50% (média)”, como se constata do laudo médico, o que implica a redução desse índice.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00, sobre esse montante incide o índice de 25%, correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 3.375,00.
Por se tratar de perda parcial, correspondente a 50% de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 1.687,50, quantia esta que já fora paga integralmente na esfera administrativa.
Com isso, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, por reconhecer que a Seguradora efetuou o pagamento administrativo integral da quantia devida ao Autor pelo acidente de trânsito ocorrido em 10/11/2017.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:18
Determinado o arquivamento
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24/05/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:15
Juntada de Petição de informação
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24/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 10:08
Juntada de Alvará
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20/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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26/02/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2023 18:16
Mandado devolvido para redistribuição
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23/02/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:13
Juntada de Certidão
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11/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:05
Nomeado perito
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18/07/2022 18:05
Determinada diligência
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18/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
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18/06/2022 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/06/2022 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 02:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:50
Decorrido prazo de TIAGO ALVES REIS em 04/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 20:45
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
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21/10/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 06:21
Decorrido prazo de TIAGO ALVES REIS em 26/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 10:49
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 17:31
Conclusos para despacho
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08/05/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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