TJPB - 0812663-25.2024.8.15.2002
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 06:53
Juntada de Guia de Execução Penal
-
29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 06:41
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 06:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:34
Decorrido prazo de EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 10:57
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/05/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812663-25.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Porte ilegal de arma] RÉU: EDUARDO BERTO DA SILVA SENTENÇA PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO.
ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CABIMENTO.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público denunciou EDUARDO BERTO DA SILVA, devidamente qualificado, dando-o como incurso no art. 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03 (ID 101346085).
A denúncia narra: “No dia 02 de setembro de 2024, por volta das 12h, na Comunidade Jardim Mangueira, situada no bairro de Mandacaru, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante portando ilegalmente 01 (um) revólver marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida, além de 12 (doze) munições calibre 38, marca CBC, em desacordo com determinação legal e regulamentar, objetos estes devidamente apreendidos e descritos no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11, id. 101198528.
Consta nas peças informativas que, no citado dia, a polícia realizava rondas de rotina pelas ruas no bairro de Mandacaru, quando se depararam com o ora denunciado que, ao ver a guarnição, fez um movimento brusco ao que foi possível perceber um volume suspeito em sua roupa.
Diante disso, os policiais o abordaram, ocasião em que constataram que o ora denunciado portava uma arma de fogo municiada em sua cintura, além de mais munições em sua pochete.
Em virtude do ora narrado, os policiais deram-lhe voz de prisão em flagrante e o conduziram à Delegacia para as devidas providências”.
O processo transcorreu com audiência de custódia (ID 101232872), apresentação e recebimento da denúncia (ID 101385063); citação do réu (ID 101634490), resposta à acusação (ID 102084583); início da audiência de instrução com posterior suspensão em virtude da ausência de uma testemunha de acusação (ID 103893038) e, em nova data, continuidade da audiência, com oitiva de testemunha de defesa, interrogatório do acusado e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 106762394).
Em sede de diligências, nada foi requerido.
Laudo de exame de eficiência de disparo em arma de fogo (ID 101758809).
Antecedentes criminais (ID 107093553).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu na pena disposta no art.16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03, ressaltando, para tanto, que o laudo de eficiência de disparo de arma de fogo demonstra que o número de série da arma fora removido por ação mecânica.
Já a defesa, nas alegações finais escritas (ID 107033799), pugnou pela absolvição, destacando que as evidências apresentadas no processo “foram anêmicas de instrução probatória com relação à participação do acusado nos delitos descritos no artigo 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03”.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que se faz necessário relatar.
Passo a analisar para decidir.
A priori, cumpre-me consignar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter portado ilegalmente 01 (um) revólver marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida, além de 12 (doze) munições calibre 38, marca CBC; incidindo, em tese, na imputação do art. 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03, in verbis: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; In casu, verifico que a materialidade delitiva resta comprovada através do auto de apresentação e apreensão (ID 101198527 – pág. 11) e do laudo de exame de eficiência de disparo em arma de fogo (ID 101758809).
Quanto à autoria, é possível observar que o réu, no seu interrogatório em juízo, afirmou que a arma e as munições não foram encontradas com ele, mas sim em cima da segunda casa da rua em que mora.
Pontuou ainda que foi abordado dentro da sua casa, que é a quarta da rua, e que teve, assim como outras pessoas do local, a sua casa invadida pela polícia, que buscava alguém que tinha fugido na rua de trás.
Aduziu, por fim, que a arma não era sua e que não estava portando-a no momento da prisão.
Entretanto, inobstante a negativa de autoria, os policiais que efetuaram a prisão do denunciado foram ouvidos na delegacia e disseram que a arma e as munições estavam em posse dele.
Além disso, o policial Welber da Silva Bezerra também ouvido em juízo, ratificou o anteriormente relatado.
A referida testemunha contou que, no dia do fato, estava em patrulha de rotina na comunidade Jardim Mangueira e, quando visualizou o denunciado na rua principal, este fez um movimento brusco, o que gerou desconfiança nos policiais, que resolveram fazer a abordagem.
Naquele momento, a arma foi encontrada na cintura do réu e as munições em sua pochete.
Neste sentido, associando as provas com as particularidades inerentes ao caso, entendo que a versão trazida pelo acusado, por si só, não se mostra suficiente, por estar desacompanhada de provas (tal como testemunhal) ou até de indícios capazes de corroborar o alegado, inclusive quanto a citada invasão de domicílio.
Tenho por comprovadas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido, nos termos do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão da arma, bem como pelo laudo pericial conclusivo, que atestou tratar-se de arma de fogo apta ao disparo e com a numeração suprimida.
A autoria, por sua vez, foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas policiais, colhidos sob o crivo do contraditório em sede judicial, sendo harmônicos, firmes e coerentes, além de estarem em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
O conjunto probatório, portanto, revela-se robusto e suficiente para embasar um decreto condenatório, estando os elementos de prova em perfeita sintonia, a demonstrar, de forma segura, a prática do delito imputado ao acusado.
Insta salientar que o laudo pericial em seu item 3.1 concluiu que a arma teve seu número de série removido por ação mecânica, não tendo sido possível a revelação de nenhum caractere, o que caracteriza inciso IV do § 1º, do art. 16, do Estatuto do Desarmamento.
Ante o exposto e o que mais nos autos consta, julgo procedente a DENÚNCIA para condenar Eduardo Berto da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16 §1º, IV da Lei nº. 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena.
Análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 para fixação da pena base: a) Culpabilidade: Normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo típico do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. b) Antecedentes: Embora o réu ostente condenação anterior, esta teve trânsito em julgado posterior ao fato ora em julgamento, não podendo ser considerada para fins de maus antecedentes, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. c) Conduta social: Não há elementos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deve ser tida por normal; d) Personalidade: Não se tem elementos técnicos para um diagnóstico preciso sobre a personalidade do agente; e) Motivos do crime: Próprios do tipo penal, sem demonstração de especial reprovabilidade que justifique exasperação da pena; f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie delitiva.
O fato de o réu portar a arma em via pública, durante o dia, e com munições, constitui elementar do próprio tipo penal ou circunstância inerente ao delito, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem; g) Consequências: O fato não trouxe consequências além das próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: Prejudicado.
De acordo com a análise das circunstâncias judiciais, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Considerando a situação econômica e financeira do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente quando da execução.
ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar EDUARDO BERTO DA SILVA, devidamente qualificado, à pena de 03 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03.
Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da condenação; cabendo à VEPA a designação do local a ser beneficiado.
Suspendo os direitos políticos do réu (art. 15, III, da Constituição Federal) enquanto durarem os efeitos da condenação.
Em razão da pena aplicada concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, revogando a prisão preventiva.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se não houver outro motivo para permanecer preso.
Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; 3) Emita-se guia de cumprimento de pena e remeta-se à vara de execuções penais; 4) Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente da SSP/PB.
Remetam-se as armas e as munições para a Gerência de Segurança Institucional do TJPB, juntando recibo nos autos, para que lhe sejam dados o destino previsto na Lei n 10.826/2003.
Custas pelo Estado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 08:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/05/2025 08:29
Juntada de informação
-
20/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 22:09
Revogada a Prisão
-
16/05/2025 22:09
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 08:30 4ª Vara Criminal da Capital.
-
28/01/2025 12:49
Juntada de informação
-
17/01/2025 14:37
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:01
Juntada de Informações prestadas
-
03/01/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 08:06
Juntada de informação
-
18/12/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 07:53
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 07:52
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 08:30 4ª Vara Criminal da Capital.
-
18/11/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2024 10:30 4ª Vara Criminal da Capital.
-
14/11/2024 11:24
Juntada de informação
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31/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO BERTO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 13:01
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:01
Juntada de informação
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17/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:44
Juntada de Ofício
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17/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:43
Juntada de Ofício
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17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2024 10:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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16/10/2024 12:20
Determinada diligência
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16/10/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/10/2024 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 07:17
Recebida a denúncia contra EDUARDO BERTO DA SILVA - CPF: *09.***.*12-14 (INDICIADO)
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03/10/2024 08:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/10/2024 19:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:01
Juntada de Petição de denúncia
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01/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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