TJPB - 0804311-87.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:55
Determinada diligência
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14/07/2025 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2025 21:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:48
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804311-87.2025.8.15.0371 D E S P A C H O Trata-se de ação proposta por JACINTA MARIA DE LIMA, devidamente qualificada, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICÍOS e outro, já qualificados, sendo identificados dois problemas iniciais, quais sejam a ausência da indicação dos valores controvertidos e a irregularidade na representação processual no Id. nº 112823551.
A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
No caso, o autor não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor, referindo-se apenas à soma dos valores questionados, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
A técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a mera referência a cálculos ou planilhas externas deverá importar a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Além disso, a representação da parte, quando se encontra irregular, pelo prisma da lei, pode e deve ser sanada.
Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz deverá dar prazo razoável para ser sanado o defeito. 1.
Diante da ausência/irregularidade da procuração, incompleta, suspendo o processo, com fulcro no art. 76 do CPC e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação com apresentação do instrumento hábil de procuração outorgada ao(à) advogado(a) que subscreve a inicial, bem como para, no mesmo prazo, juntar aos autos os atos constitutivos societários.
Após, caso seja apresentada a procuração, intime-se, a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: 2.
EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 21:15
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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