TJPB - 0801745-22.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
09/07/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 12:34
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801745-22.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SHEILA MARIA MOREIRA DE SOUZA.
RÉU: PARANÁ BANCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por SHEILA MARIA MOREIRA DE SOUZA, contra PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Em sede de determinação de emenda à inicial, foram apontadas irregularidades na apresentação da procuração, na comprovação da residência e nos documentos que atestam a alegada hipossuficiência da autora.
Devidamente intimada, a promovente não regularizou as pendências encontradas e insistiu na validade do documento contestado relativo à procuração.
Ainda, deixou de cumprir a integralidade do comando de comprovação da hipossuficiência econômica, limitando-se apenas a apresentar documento que atesta a isenção da declaração do imposto de renda.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA CLICKSING Consoante já exposto em decisão anterior, a assinatura do instrumento de mandato constante no processo não consiste numa assinatura eletrônica qualificada, porquanto a entidade Clicksign não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos.
A veracidade dos documentos insertos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
Desse modo, o comportamento reiterado da parte promovente na recusa de atender ao comando judicial e comprovar o efetivo interesse/ciência do ajuizamento da demanda, acaba por desqualificar a presunção de validade do documento juntado aos autos e por conseguinte, compromete a representação processual, que consiste em pressuposto de desenvolvimento do processo.
Neste sentido, já decidiram diversos Tribunais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor.
A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2.
A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3.
A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Haroldo Carneiro Leão Relator substituto” (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - grifo nosso) “APELAÇÃO – Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito.
Inconformismo da parte autora.
Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign".
Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Assinatura eletrônica inválida.
Parte autora que não sanou o vício de representação processual.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10108741720238260068 Barueri, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024 - grifo nosso) Dessa forma, imperioso reconhecer que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no art. 320, do C.P.C/15 e deixou de juntar aos autos procuração atualizada e assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e IV c/c art. 330, IV, todos do C.P.C/2015.
Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso.
Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual).
Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, ante a ausência de triangularização processual e considerando a sua natureza, voltem-me conclusos ou remetam-se os autos diretamente ao TJ/PB.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 10:59
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 20:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:17
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/03/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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