TJPB - 0806665-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIO GALDINO SANTANA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:34
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806665-73.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JÚLIO GALDINO SANTANA FILHO.
RÉU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JÚLIO GALDINO SANTANA FILHO, contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Junto ao ID: 105465300, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo.
Por ter comparecido espontaneamente aos presentes autos, o demandado foi intimado para manifestar-se, ocasião em que concordou com o requerimento de desistência formulado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e havendo concordância pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISSO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do C.P.C/2015.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 11:03
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIO GALDINO SANTANA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:19
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIO GALDINO SANTANA FILHO - CPF: *53.***.*54-04 (AUTOR)
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12/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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