TJPB - 0121745-47.2012.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:01
Juntada de
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MR Construção e Incorporação LTDA – ME em face de Indústria Cerâmica Fragnani LTDA, com pedido de conversão da obrigação de fazer (substituição de pisos cerâmicos com vício) em perdas e danos.
A presente fase executiva decorre de sentença transitada em julgado, a qual, expressamente, condiciona a conversão da obrigação em indenização pecuniária à comprovação, pela parte exequente, de que efetivamente realizou a substituição das peças defeituosas, com o devido suporte documental.
Embora alegue a exequente já ter trazido aos autos os documentos necessários para apuração do quantum indenizável, verifica-se, após detida análise dos IDs 19930155 (págs. 10 a 17), 19930140 (integral) e 19930170 (integral), que os elementos constantes nos autos são parcialmente compatíveis, porém ainda insuficientes para permitir a liquidação do título executivo.
A planilha de custos apresentada sob ID 19930155, embora assinada por responsável técnico e discriminando detalhadamente os serviços realizados, não é acompanhada das notas fiscais de aquisição das peças novas nem das notas fiscais dos serviços de substituição.
Os documentos de ID 19930140 consistem essencialmente em fotografias, úteis para comprovar a realização da substituição, mas inidôneos para quantificação do valor a ser indenizado.
Por fim, os recibos simples reunidos no ID 19930170, embora indiquem pagamentos realizados, não demonstram de forma inequívoca que se referem exclusivamente à substituição das cerâmicas viciadas, tampouco discriminam modelo, quantidade e destinação.
Neste contexto, conforme decidido anteriormente por este juízo (ID 88134552) e confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração (Apelação cível n.º 0809818-12.2024.8.15.0000), é indispensável a apresentação formal, clara e específica das notas fiscais exigidas, sob pena de incorrer-se em bis in idem ou execução extrapetita, com ofensa ao título executivo.
Com efeito, dispõe o art. 509, §2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento da sentença apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito." No presente caso, todavia, a documentação até aqui apresentada não permite sequer o início da apuração por simples cálculo, por ausência dos comprovantes formais mínimos exigidos.
Diante do exposto, e visando à regularidade e segurança jurídica da fase executiva, determino: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as seguintes documentações, de forma clara, ordenada e específica: a) Nota(s) fiscal(is) de aquisição das novas peças cerâmicas utilizadas na substituição; b) Nota(s) fiscal(is) dos serviços de substituição das peças defeituosas (assentamento, remoção, transporte, etc.); Alternativamente, caso comprovadamente indisponíveis os documentos exigidos, poderá a parte exequente requerer o arbitramento judicial do valor dos danos, mediante prova técnica indireta (que deverá ocorrer as suas espensas), com a devida justificativa legal e fática.
Advirta-se que o descumprimento do presente comando no prazo assinalado poderá acarretar a extinção da presente execução, com base no art. 485, inc.
III, do CPC, por abandono da causa, ou por inércia processual, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade por má-fé processual, caso constatada tentativa de enriquecimento indevido.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 09:00
Determinada diligência
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29/07/2025 09:00
Outras Decisões
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22/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:22
Juntada de
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0121745-47.2012.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Polo passivo: EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que estes continuam aguardando o julgamento do Agravo no TJ.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO -
22/05/2025 18:07
Decorrido prazo de MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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26/03/2025 19:36
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:51
Juntada de
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809818-12.2024.8.15.0000
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16/01/2025 15:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação do patrono do primeiro promovido (ID.90996000), verificando-se que este já encontra-se no sistema.
No mais, ante a manutenção, em sede de agravo de instrumento, da decisão ID.88134552, cumpra-a na integra, a partir do ponto 1.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:16
Deferido o pedido de
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25/09/2024 11:16
Outras Decisões
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20/07/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proferir decisão, INTIME-SE a parte contrária para falar acerca do petitório id 88420552, em 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pendente o julgamento da petição id 79170268, onde se alega a nulidade da atual fase de cumprimento de sentença, eis que a sentença é ilíquida e não foi realizada a prévia liquidação desta para fins de execução da condenação.
Neste sentido, cabe razão ao suplicado, inclusive porque a questão das nulidades processuais absolutas não é passível de preclusão.
Veja-se que a sentença determina uma obrigação de fazer, passível de conversão em perdas e danos, caso a obrigação de fazer tenha sido assumida pela parte, caso dos autos.
Assim, a limitação da sentença é que a conversão em perdas e danos se opere a partir da fase de substituição das peças de cerâmica viciadas, arcando com os custos integrais desta substituição, apenas, não servido para retroagir até a data da primeira aquisição das peças, o que se mostra obvio, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Como o autor solicita a conversão em perdas e danos, para que seja realizada a prudente liquidação, mister que este apresente nos autos a nota fiscal de aquisição das novas peças, bem como nota fiscal de serviços para substituição dessas. 1.
INTIME-SE o autor para apresentação do requerido no parágrafo acima.
Prazo de 10 dias. 2.
Com a juntada dos documentos, INTIME-SE o segundo reclamado para falar em igual prazo. 3.
Após, tudo cumprido, venham os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BEMONT Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 11:01
Outras Decisões
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03/12/2023 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2023 18:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese ter determinado o desbloqueio dos valores excedentes, mantendo penhorado unicamente os valores requeridos nos autos a título de condenação de R$ 363.86,75 (id 77881941), o devedor IND CERAMICA FRAGNANE LTDA informa que ainda consta bloqueio nas seguintes contas: 1 - Caixa Econômica Federal - Ag 4272 – CTA 77-4 - valor R$- 614,78 (seiscentos e quatorze reais e setenta e oito centavos); 2 - Caixa Econômica Federal - Ag 4272 – CTA 78-2 - valor R$- 227.388,41 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos); 3 - Banco Santander - aplicação 00332210260001138934 - valor de R$- 131.601,81 (cento e trinta e um mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos), Ocorre que, em consulta ao SISBAJUD, não aparece nenhum valor bloqueado além daqueles que foram objeto de transferência para conta judicial, conforme demonstra extrato anexo.
INTIME-SE o autor para apresentar defesa à Impugnação id 79170268, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 28de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2023 16:10
Outras Decisões
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 21:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0121745-47.2012.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 15 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:33
Conclusos para despacho
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11/03/2023 00:20
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:36
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:20
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:45
Decorrido prazo de MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:43
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 30/11/2022 23:59.
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15/11/2022 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 21:10
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES SAMPAIO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:42
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:42
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO AMORIM em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:41
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 01:43
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:43
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 16:56
Juntada de Alvará
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09/06/2022 16:19
Juntada de Informações
-
23/05/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 09:35
Juntada de Informações
-
13/04/2022 11:02
Juntada de Alvará
-
12/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:13
Juntada de
-
08/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 03:29
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES SAMPAIO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:29
Decorrido prazo de JOAO AMORIM em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO em 17/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:29
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 14:34
Outras Decisões
-
27/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 01:58
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 01:58
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 01:13
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 10/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 07:54
Juntada de diligência
-
09/08/2021 21:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 21:11
Nomeado perito
-
08/07/2021 00:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 09:08
Juntada de diligência
-
05/07/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2020 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 02:32
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:32
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 23:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 00:23
Decorrido prazo de MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:23
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:23
Decorrido prazo de IND CERAMICA FRAGNANE LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 17:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/05/2019 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2019 14:11
Processo migrado para o PJe
-
19/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2019 NF 40/19
-
19/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 03/2019 15:40 TJECA24
-
17/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2018
-
09/11/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 09: 11/2018
-
09/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 182/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 08/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2018 DESPACHO
-
30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2018 NF 157/1
-
08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018
-
08/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2018 D015922152001 12:28:49 003
-
08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P038894152001 12:28:50 MR CONS
-
08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P030938162001 12:28:50 IND CER
-
08/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2018 D003237182001 12:28:51 004
-
08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P006014182001 12:28:51 TERCEIR
-
08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P013056182001 12:28:51 MR CONS
-
08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P026637182001 12:28:52 MR CONS
-
05/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P026637182001 12:16:15 MR CONS
-
15/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 DESPACHO
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 99/18
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 99/18
-
04/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018
-
04/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2018 NF
-
13/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P013056182001 14:09:57 MR CONS
-
22/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P006014182001 11:43:43 TERCEIR
-
16/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 02/2018
-
26/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 26: 01/2018 FABIANO BARROS CABRAL
-
10/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 01/2018 MANDADO SOLICITADO
-
04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P069083172001 18:32:44 MR CONS
-
04/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2017 EXP-SE MANDADO
-
13/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P069083172001 14:07:29 MR CONS
-
06/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2017 NF214/17
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2017 NF 214/1
-
26/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P045575172001 14:57:01 IND CER
-
05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2017
-
24/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 08/2017 EXP-SE MANDADO
-
22/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2017 OFICIE-SE
-
27/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P045575172001 15:35:49 IND CER
-
14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P030938162001 16:56:07 IND CER
-
03/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 11/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 07/2015 CERTIFIQUE-SE
-
10/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 P038894152001 17:43:54 MR CONS
-
09/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2015 OF AG. RESP.
-
02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 01/2015 OF AG RESP.
-
07/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 01/2015 OFICIE-SE
-
18/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2014
-
14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 29: 10/2013 15:05
-
29/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 29: 10/2013 15:05
-
07/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 10/2013 AR AG. DEV.
-
07/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2013 AUDIENCIA AG. REAL.
-
30/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2013 DISMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE
-
22/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 08/2013
-
16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2013 NF080/13
-
25/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2013 DES.AUD.
-
10/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2013
-
10/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2013
-
20/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 03/2013 A IMPUGNAçãO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
18/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 01/2013 PRAZO DECORRENDO
-
07/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 07122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 26112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 26112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 231120121DISMACON DIST
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 21112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21112012
-
20/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
20/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20112012 JPDL
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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