TJPB - 0001039-89.1999.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001039-89.1999.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001039-89.1999.8.15.2001 EXEQUENTE: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA, CAPITAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: IND MECANICA YARA LTDA, JOSE ALVES CALDAS, JORGE LUIS MOUSINHO CALDAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Determinada penhora online (ID 72850683).
Foi bloqueado o valor requerido pela parte exequente, conforme comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A .
Petição da parte executada requerendo o desbloqueio dos valores excedentes e que não se opõe ao levantamento do valor bloqueado devido à título de honorários advocatícios (ID 73280498).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
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09/10/2022 18:21
Juntada de informação
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19/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:42
Juntada de informação
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23/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:45
Juntada de informação
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27/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 01:29
Decorrido prazo de CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA em 16/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 15:06
Conclusos para despacho
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16/09/2019 15:05
Juntada de Certidão
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13/09/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 16:45
Conclusos para despacho
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27/08/2019 16:44
Juntada de Certidão
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24/08/2019 07:37
Decorrido prazo de CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES CALDAS em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 01:11
Decorrido prazo de IND MECANICA YARA LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS MOUSINHO CALDAS em 16/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 13:20
Conclusos para despacho
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09/07/2019 13:20
Processo Desarquivado
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20/06/2019 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2019 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2019 17:36
Juntada de Certidão
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19/06/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 14:58
Processo Desarquivado
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12/03/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 09:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2019 09:59
Transitado em Julgado em 1 de Março de 2019
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01/03/2019 09:57
Juntada de Certidão
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28/02/2019 01:38
Decorrido prazo de CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES CALDAS em 15/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 01:28
Decorrido prazo de IND MECANICA YARA LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 01:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS MOUSINHO CALDAS em 15/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2018 15:32
Conclusos para despacho
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07/12/2018 02:07
Decorrido prazo de CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2018 10:57
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 52/18
-
29/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 15:01 TJEJPMD
-
04/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 06/2018 FRUSTRADA
-
14/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 16: 04/2018 CARTA DE INTIMAçãO
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27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 03/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
23/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2016 NF 092/2016
-
21/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2016 NF 92/16
-
18/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 P059933162001 17:25:18 CAPITAL
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15/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2016 CARTA DE INTIMAçãO EXPEçA-SE
-
01/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P059933162001 17:07:10 CAPITAL
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03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
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15/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2016 NF 23/16
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2016 NF 23/16
-
21/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2016 VISTA AUTOR
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P009750152001 12:44:33 TERCEIR
-
19/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2015 DEV ADV
-
22/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/09/2015 013595PB
-
21/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2015 NF 078/15
-
17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2015 NF 78/15
-
14/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P009750152001 09:24:14 TERCEIR
-
04/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2014 PRAZO DECORRENDO
-
18/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 06/2014 MANDADO EXPEDIDO
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014 MANDADO EXPEçA-SE
-
19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2014 AUTOR
-
07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 05/2014 AR.AG.DEVOLUçãO
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 EXPEDIR CARTA
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20/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 03/2014 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
20/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2014 NF: 003/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2014 NF 03/14
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17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2013 PEDIDO DEFERIDO/EXPEDIR NOTA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012
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31/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31052011
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31/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052011
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10/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10052011
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10/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052011 NF 72: 11
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04/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052011
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01/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122010
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01/12/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 01122010
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12/11/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 12112010
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03/11/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03112010
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18/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102010
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18/10/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18102010
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16/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032010
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16/03/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16032010
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02/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28022010
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02/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28022010
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25/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022010 NF 25: 10
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19/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08012010
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08/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08012010
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14/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082009
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14/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14082009
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15/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15072009
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15/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072009
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13/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072009 NF 76: 9
-
29/06/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 29062009
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29/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062009
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29/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29062009
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09/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032009
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09/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06032009
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10/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112008
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10/11/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 10112008
-
20/10/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 20102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07102008
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25/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25092008
-
25/09/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 19092008
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22/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 19092008
-
22/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17012008
-
22/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17012008
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10/12/2007 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 10122007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 05112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112007
-
01/10/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 01102007
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01/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102007
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28/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28082007
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28/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28082007
-
24/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082007 NF 110: 7
-
24/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082007 NF 110: 7
-
20/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082007
-
20/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082007
-
17/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072007
-
17/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31072007
-
31/07/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 31072007
-
27/07/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27072007 009526PB
-
23/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22072007
-
23/07/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23072007
-
19/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19072007 NF 94: 7
-
18/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14062007
-
18/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062007
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14/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062007
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14/06/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14062007
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13/03/2007 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 25012007
-
25/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012007
-
14/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112006
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14/11/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14112006
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14/11/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14112006
-
06/10/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06102006 009526E
-
21/09/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21092006
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21/09/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21092006
-
19/09/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092006 NF 98: 6
-
05/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092006
-
05/09/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04092006
-
25/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052006
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25/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052006
-
19/12/2005 00:00
Mov. [1442] - CERTIFICADO CUMPR DESPACHO 19122005
-
19/12/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122005
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05/12/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122005
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05/12/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 05122005 CUMPRIR
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25/11/2005 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 23112005
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25/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112005
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18/11/2005 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17112005
-
10/11/2005 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10112005
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17/10/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 17102005 CUMPRIR
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17/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102005
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05/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082005
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05/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082005
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05/09/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22082005
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04/11/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112004
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04/11/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112004
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03/11/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102004
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03/11/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102004
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26/10/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20102004
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26/10/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102004
-
13/10/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11102004
-
13/10/2004 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 13102004 30 DD
-
07/10/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102004
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/1999
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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