TJPB - 0816241-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 06:39
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº 0816241-48.2025.8.15.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos.
Considerando a decisão retro, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
30/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARY DELANE GOMES DE SANTANA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CÉLIA REGINA DINIZ em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 11:28
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0816241-48.2025.8.15.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos.
MARY DELANE GOMES DE SANTANA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato apontando como ilegal perpetrado pela autoridade coatora REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA– UEPB, identificados.
Narrou que é professora da instituição mediante contrato temporário nº 0186/2024 para cargo de Professora Substituta do Ciências Sociais – CEDUC da UEPB, e que a UEPB está negando a prorrogação do contrato, fundada em decisão cautelar na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000 que suspendeu o § 4º, do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007.
A universidade alega que "prorrogação" e "renovação" são equivalentes, o que impede a prorrogação do contrato.
Argumentou que a decisão judicial suspendeu apenas a renovação sucessiva de contratos, e não a prorrogação única dentro do período legal de 24 meses e que seu caso se encaixa na prorrogação permitida pelo caput do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007 e a não prorrogação de seu contrato causará prejuízos à comunidade acadêmica, pois afetará a continuidade das aulas, a orientação dos alunos e o andamento do semestre letivo.
Requereu a concessão de liminar para determinar que a Reitora da UEPB se abstenha de praticar qualquer ato que resulte no desligamento da professora.
Subsidiariamente, caso o desligamento já tenha ocorrido, pede a reintegração imediata ao exercício de suas funções. É o relatório.
A petição inicial busca garantir a prorrogação do contrato da professora, alegando que a negativa da UEPB é baseada em uma interpretação equivocada da decisão judicial e que essa negativa causará prejuízos à comunidade acadêmica.
Inicialmente, vê-se que a impetrante indicou como R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) para o valor da causa.
O art. 291 do CPC dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Tendo em vista que questiona com o presente mandado de segurança possível prorrogação de contrato de prestação de serviços como professora, no qual percebe uma contraprestação de R$ 4.377,89, bruto (ID 112038432), tem-se que é esse o valor do proveito econômico a ser apontado como valor atribuído à causa, consoante art. 292, II do CPC.
Assim, RETIFICO, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, o valor da causa para o montante de R$ 4.377,89, o que o faço com fulcro no art. 292, §3º do CPC.
Procedi a retificação no sistema.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, diante da juntada da declaração de hipossuficiência constante no ID 112038439 e comprovante de renda de ID 112038432 (art. 99, §3º do CPC).
A liminar em Mandado de Segurança é providência judicial que corresponde a necessidade efetiva e atual de afastar um dano jurídico, e essa medida específica tem previsão no art. 7°, III da Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível quando forem relevantes os fundamentos do pedido e do ato impugnado houver o risco da ordem judicial se tornar ineficaz.
Com efeito, em consonância com o disposto no art. 1° da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos; assim, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Na hipótese, a impetrante pretende a concessão de tutela liminar para determinar que a autoridade coatora proceda abstenha de praticar qualquer ato que resulte no desligamento da professora temporária.
A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público se encerra naturalmente pelo término do prazo contratual, sendo prescindível que o administrador justifique a não prorrogação da avença.
Conquanto o parágrafo primeiro, da cláusula sexta do Contrato nº 0186/2024 e o art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, prevejam a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários celebrados em hipóteses específicas, a prorrogação se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, que no exercício do poder discricionário pode optar ou não por renova-los, não possuindo o ora impetrante, em tese, direito subjetivo ao elastecimento do prazo do vínculo.
A luz das normas de direito administrativo e constitucional, notadamente, em prestígio ao princípio da separação de poderes, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, próprio das decisões discricionárias, cuja análise judicial está restrita à estrita legalidade dos atos administrativos.
A propósito é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O servidor temporário não possui direito subjetivo à renovação contratual, ato vinculado à discricionariedade do administrador, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. - A Administração Pública optou pela não prorrogação do contrato, após o término do prazo previsto, em observância a Lei Estadual n° 23.750/20 e às cláusulas do contrato firmado com o agravante, não havendo motivos para o Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão que concluiu pela não prorrogação do vínculo contratual, inclusive sob pena de violação à separação dos poderes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.450604-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE LAJINHA.
TÉRMINO DO PRAZO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NOVO PROCESSO SELETIVO VICIADO.
ANULAÇÃO PELO TCE/MG.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. - O escoamento do prazo previsto no contrato temporário extingue as obrigações entre as partes.
Impossível que o Judiciário determine a renovação do vínculo, que é questão afeta à discricionariedade da Administração Pública. - A anulação do processo seletivo realizado posteriormente pelo Município para nova contratação temporária não confere ao impetrante a permanência no cargo, tendo em vista que o vínculo deste com a administração municipal já havia sido extinto pelo decurso do prazo contratual. - Não havendo direito líquido e certo, imperiosa a manutenção da sentença que denegou a segurança. (TJMG - Apelação Cível 1.0377.17.000334-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INADMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação do contrato temporário firmado com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o exercício da função de agente de segurança penitenciário no Presídio de Salinas.
O contrato, celebrado com base na Lei Estadual n. 23.750/2020, teve vigência de 12 meses e não foi prorrogado pela Administração Pública. (...) Tese de julgamento: A prorrogação de contrato temporário firmado com a Administração Pública depende de juízo discricionário, não configurando direito subjetivo do contratado.
O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a análise de mérito quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
A não prorrogação de contrato temporário, desde que realizada dentro dos parâmetros legais, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Estadual n. 23.750/2020, arts. 3º, VI, e 5º, III e IV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141480-4/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) Ademais, a fim de induzir a análise judicial sobre a hipótese dos autos, a autora alega que não há qualquer impedimento legal, editalício ou contratual à prorrogação, sendo vedada à Administração recusar o pleito de forma imotivada ou desarrazoada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, continuidade do serviço público e proteção da confiança legítima.
Consigne-se, ainda que houvesse a comprovação efetiva da prática ilegal narrada na inicial, a atuação do Poder Judiciário estaria restrita, apenas, à anulação do ato administrativo ilegal, sendo-lhe defeso alterar o mérito da decisão administrativa ou determinar a prática do ato administrativo, propriamente dito, visto que tal ato implicaria em invasão do mérito administrativo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
Isto posto, independentemente da decisão do Tribunal de Justiça — ou seja, ainda que se suponha que tal decisão não tenha existido —, não pode o Poder Judiciário obrigar a prorrogação do contrato, caso o prazo inicial já tenha se encerrado, por se tratar de ato discricionário da Administração.
Assim, ao menos neste instante processual, em sede de análise não exauriente, próprio das medidas liminares, não se vincula a probabilidade do direito invocado, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado se imiscuir no ato discricionário de não prorrogação de contrato de temporário de professores substitutos pela UEPB.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica, a impetrante, intimada desta decisão pelas suas causídicas, via sistema.
Intime-se a procuradoria da UEPB para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n°. 12.016/2009.
Decorrido o prazo de apresentação de informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
20/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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