TJPB - 0812050-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:14
Juntada de Informações
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01/10/2024 13:39
Juntada de Alvará
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01/10/2024 13:39
Juntada de Alvará
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01/10/2024 13:39
Juntada de Alvará
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30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812050-42.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FELIPE NAVEGA MEDEIROS registrado(a) civilmente como FELIPE NAVEGA MEDEIROS(*67.***.*75-67); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); ARIOSMAR NERIS(*30.***.*73-04); DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA(29.***.***/0001-40); NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA(*23.***.*22-80); Igor Espinola de Carvalho(*07.***.*56-54);
Vistos.
O executado foi intimado para se manifestar sobre a penhora de R$ 261,08 e se manteve inerte, motivo pelo qual procedo com a transferência do valor para a conta atrelada aos autos (extrato em anexo).
A exequente peticionou requerendo a retirada da restrição sobre o veículo objeto da ação (Id. 100126312). É o relatório.
Decido.
No que diz respeito a restrição existente no RenaJud, observo que existe apenas uma e é proveniente da 8a Vara do Trabalho de João Pessoa, não tendo este juízo competência para proceder com o desbloqueio (comprovante em anexo), pelo que não conheço do pedido.
Intime-se o exequente para informar dados bancários para confecção do alvará de R$ 261,08.
Diante da inexistência de bens passíveis, após a confecção do alvará, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 18:58
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 18:58
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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30/06/2024 18:15
Deferido o pedido de
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30/06/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812050-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0812050-42.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FELIPE NAVEGA MEDEIROS registrado(a) civilmente como FELIPE NAVEGA MEDEIROS(*67.***.*75-67); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA(29.***.***/0001-40); NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA(*23.***.*22-80); Igor Espinola de Carvalho(*07.***.*56-54);
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 3.362,11 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e onze centavos), sob pena de aplicação de multa de 10%(dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Não efetuado o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) das para oferecer impugnação.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0812050-42.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FELIPE NAVEGA MEDEIROS registrado(a) civilmente como FELIPE NAVEGA MEDEIROS(*67.***.*75-67); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA(29.***.***/0001-40); NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA(*23.***.*22-80); Igor Espinola de Carvalho(*07.***.*56-54);
Vistos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando planilha atualizada do débito João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812050-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84223130, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812050-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 08:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0812050-42.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FELIPE NAVEGA MEDEIROS registrado(a) civilmente como FELIPE NAVEGA MEDEIROS(*67.***.*75-67); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA(29.***.***/0001-40); NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA(*23.***.*22-80); Igor Espinola de Carvalho(*07.***.*56-54);
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca em Apreensão proposta por BANCO SANTANDER S/A, em face de DSN TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o demandante ter emitido em favor do demandado Cédula de Crédito Bancário no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e lhe foi dado, a título de garantia, o caminhão descrito na inicial.
Informa que mesmo após ter enviado notificação extrajudicial ao demandado, dando-lhe ciência da quantia em aberto no valor de R$ 32.999,68 ( trinta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) o demandado se manteve inerte.
Requereu a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência do pedido.
Custas pagas.
A liminar foi deferida e o mandado fora cumprido (Id. 70579624 e 71487603).
A demandada ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, alegou ausência de notificação da mora, aplicação da teoria do adimplemento substancial e a improcedência dos pedidos (Id.72611269).
Em réplica à contestação, o demandante rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.73719330).
Intimadas a informarem a existência de mais provas a serem produzidas, apenas o demandante se manifestou no sentindo de que não tem mais provas a produzir (Id. 7474451). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO PROMOVIDO Em que pese o benefício da justiça gratuita possa ser deferido a pessoa jurídica, sua concessão dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação.
Logo, não comprovada sua hipossuficiência financeira, indefiro à justiça gratuita pleiteada.
DA MORA Alega o demandado que a mora se deu de forma irregular pelo fato da notificação extrajudicial ter sido emitida por cartório situado em cidade diversa de sua residência.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor.
Restando, portanto, a mora caracterizada.
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Aduz o réu que o valor do financiamento foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e como resta pouco mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos, estaria configurado o instituto do adimplemento substancial.
De fato, a doutrina tem abraçado a tese prevista na teoria do adimplemento substancial, que consiste, segundo as lições de palavras do professor Rafael Alexandria de Oliveira: “A teoria do adimplemento substancial surgiu a partir do momento em que se percebeu que a faculdade que certos ordenamentos jurídicos outorgavam aos sujeitos adimplentes de resolver um contrato sinalagmático em razão do inadimplemento do outro podia, em determinadas situações, gerar injustiças.
A partir dessa constatação, surgiu, no direito inglês, o entendimento segundo o qual somente o descumprimento de prestações essenciais à economia do contrato (denominadas conditions) é que dava margem à resolução; não, porém, o descumprimento de um dever acessório (denominado warranty), que apenas permitia ao sujeito fiel pleitear indenização.
A distinção entre conditions e warranties era feita tomando-se em conta a interpretação da vontade manifestada pelas partes e a relevância da obrigação pactuada para a economia contratual”.
Todavia, não obstante a aplicação da teoria do adimplemento substancial pelas instâncias superiores, a tese em questão não é aplicada nos contratos em garantia de alienação fiduciária, conforme precedente do STJ: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/11/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0812050-42.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FELIPE NAVEGA MEDEIROS registrado(a) civilmente como FELIPE NAVEGA MEDEIROS(*67.***.*75-67); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA(29.***.***/0001-40); NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA(*23.***.*22-80); Igor Espinola de Carvalho(*07.***.*56-54);
Vistos.
Observo que há pedido de autorização de depósito das parcelas vencidas que ainda não foram analisado (Id. 72611269).
Não obstante o interesse em pagar o débito (vencido), é cediço que em busca e apreensão somente é admissível o pagamento (purga da mora) dos valores apresentados pelo credor, portanto das parcelas vencidas e vincendas, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69.
Desta forma, indefiro o pedido de depósito judicial das parcelas vencidas.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos promovidos, intime-se o promovido para se manifestar em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2023 18:26
Indeferido o pedido de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
24/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812050-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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