TJPB - 0803112-17.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:46
Decorrido prazo de SHOPPING DO AUTOMOVEL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803112-17.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 08201642220248150000, em processo originário desta Unidade, em 07 de setembro de 2024, o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, assim pontificou, com destaque por minha conta: Ocorre que a comarca de origem não é aparelhada com uma unidade judiciária para funcionamento exclusivo e autônomo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, quando e enquanto as comarcas forem desprovidas de juizados especiais da fazenda pública efetivamente instalados e até que se instalem, as ações que se enquadrem na Lei nº 12.153/2009 devem ser distribuídas e julgadas perante as varas da justiça comum de competência fazendária, porém com observância obrigatória do procedimento sumaríssimo, não se afigurando uma escolha do jurisdicionado.
Neste contexto, apesar do que restou decidido no IRDR 10, não se pode desprezar que a Resolução TJPB n. 35/2022 acrescentou aos juizados especiais cíveis ou mistos a competência adjunta para processar e julgar as ações submetidas ao procedimento da Lei nº 12.153/2009.
Ora, a comarca de origem possui juizados especiais cíveis ou misto, perante os quais a autora inclusive propôs a ação, que, a meu ver, foi indevidamente, redistribuída para uma vara da justiça comum com competência de fazenda pública.
Entretanto, independentemente de onde o processo esteja tramitando atualmente, tal circunstância elide a observância obrigatória das regras procedimentais da Lei 12.153/2009, o que também confere às turmas recursais a competência igualmente absoluta para analisar o presente recurso, inclusive sua admissibilidade e devendo ainda definir em qual dos juízos da Comarca de Cabedelo deve tramitar a ação principal.
Nesse contexto e analisando minudentemente o IRDR 10, em suas teses, vê-se que efetivamente, assim restou assentado, em 20.02.2024, no julgamento dos embargos opostos : "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; Ressalte-se que, como bem disse o insigne Desembargador, naquele Agravo acima, em Cabedelo já houve a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Publica, pela Resolução TJPB, n 35/2022, nos seguintes termos: Art. 1º Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009.
Art. 2º A competência da Lei nº 12.153/2009 será acrescida para fins de processamento das ações no PJe nas varas que detêm competência nos moldes do art. 201 da LOJE.
Registre-se que a Resolução n. 35, em comento, não criou o Juizado Especial da Fazenda de Cabedelo, mas apenas acresceu a competência aos Juizados já instalados, inclusive, em seus considerandos, deu conta de apenas ”promover a consolidação das competências de Juizados Especiais Cíveis e Mistos, atribuindo-lhes as competências previstas na Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/2009” Diga-se, ainda, que no julgamento do próprio IRDR, em matéria que não foi objeto da decisao dos Embargos, restou em sua ementa, lavrada em 16.02.2023: Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal.
A competência da Varas Comuns, portanto, somente existe nas Comarcas onde não haja Juizado Especial Cível e Criminal instalado, inclsuive o Exmo Juiz Vandemberg de Freitas Rocha , No Juizado Espeical de Camína Grande, assim se pronuncioiu, em 06.06.2024, no recurso inominado 0804572-44.2022.8.15.0731 , desta Comarca de Cabedelo: Com a devida venia, tenho entendimento divergente do Eminente Relator.
Pois bem.
O Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 10 fixou as seguintes teses: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Assim, constato que o feito, processado sob o rito da Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95, foi julgado perante Juizado Especial Misto detentor de competência fazendária, conforme tese 1.
Fixado no julgamento do IRDR 10, não havendo que se falar em incompetência do juízo processante.
No mérito, o processo deve ficar suspendo IRDR 15.
Diante do exposto e pelo que dos autos consta, divirjo, do Eminente Relator e VOTO para manter o processo suspenso no aguardo do julgamento do IRDR 15, nos termos deste voto.
Diante do exposto, e dando efetivo cumprimento ao que restou decidido no IRDR 10, declaro a incompetência desta Vara Fazendária, para processar e julgar o presente feito, a vista da efetiva instalação do Juizado Especial da Fazenda Adjunto, no Juizado Especial Cível e Criminal desta Unidade, pela Resolução n. 35/2022, vigente desde 1o.
De outubro de 2022, de acordo com o seu art. 4o (DJe Eletrônico Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2022 Publicação: quinta-feira, 16 de setembro de 2022 ) e determino a sua redistribuição, perante aludido Juizado.
Int.
CABEDELO, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 19:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/05/2025 19:26
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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