TJPB - 0801508-74.2022.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:32
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Informações
-
13/06/2025 15:40
Juntada de cálculos
-
13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:44
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801508-74.2022.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] EXEQUENTE: LUCIA DO CARMO TAVARES EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO
Vistos. - QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Quanto às custas processuais, ATUALIZE-se o valor e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Caso ocorra o inadimplemento das custas processuais: a) EFETUE-se a inclusão do nome da parte devedora no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se o valor for superior a 10 salários mínimos, concomitantemente, EFETUE-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária, que REQUISITARÁ o cancelamento da negativação (Sistema Serasajud) e do protesto cartorário, tudo mediante comprovação nos autos; arquivando-se o processo após a adoção de tais medidas (Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa). 2.
Ao final, ARQUIVEM-se os autos, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
20/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:50
Juntada de cálculos
-
14/05/2025 16:05
Determinada diligência
-
17/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:49
Juntada de Informações
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:59
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:39
Juntada de comunicações
-
20/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:44
Juntada de cálculos
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Informações
-
19/02/2025 07:39
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 07:39
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 28/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:44
Juntada de Informações
-
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 25/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 06:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 06:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 20:17
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801001-17.2025.8.15.0131
Instituto Estrela de Fomento ao Microcre...
Maria Edilene Vieira Ferreira
Advogado: Andre Gomes de Sousa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 09:37
Processo nº 0804148-76.2024.8.15.0231
Maria Lindalva Feitosa Cavalcanti
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 15:34
Processo nº 0800009-73.2023.8.15.0051
Carneiro e Luiz Moveis e Eletrodomestico...
Kaliane Coelho Galdino
Advogado: Manuela Cosme de Abreu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 21:47
Processo nº 0801198-41.2025.8.15.0981
Odete Barbosa Paulo
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 11:49
Processo nº 0801508-74.2022.8.15.0521
Sudamerica Clube de Servicos
Lucia do Carmo Tavares
Advogado: Eginaldes de Andrade Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 14:39