TJPB - 0860596-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860596-65.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: GUILHERME ALVES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de GUILHERME ALVES FERNANDES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 73788406 a parte autora requereu expedição de mandado de citação e busca e apreensão em novo endereço (ID 73788406).
Intimada, pessoalmente, a parte autora para se pronunciar nos presentes autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da presente ação (ID 78106261), apesar de encontrada (ID 80545656), não se manifestou.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 23101109302313000000075802340, Aviso de Recebimento: 23101109302251500000075802331, Carta: 23082910084412000000073796263, Despacho: 23082421463977300000073548828, Despacho: 23063009010587700000070411403, Despacho: 23063009010587700000070411403, Despacho: 23061411531903800000070411100, Outros Documentos: 23052418113472000000069549645, Outros Documentos: 23052418113425000000069549644, Ato Ordinatório: 23051610213420500000069115921] -
25/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:22
Determinada diligência
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25/10/2023 16:22
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 21:46
Determinada diligência
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23/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:01
Determinada diligência
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14/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0860596-65.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: GUILHERME ALVES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de dez dias, se manifestar acerca da certidão negativa expedida pelo meirinho, requerendo o que de direito.
Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: PB19937-A Endereço: desconhecido João Pessoa, 16 de maio de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
16/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 05:13
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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25/11/2022 16:08
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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