TJPB - 0804105-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 07:11
Decorrido prazo de EVELLY KAROLAYNE OLIVEIRA PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804105-61.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DUTRA Nome: GUILHERME OLIVEIRA DUTRA Endereço: Rua Engenheiro Abelardo de Oliveira Lobo_**, 360, Ap 101,, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-073 REU: EVELLY KAROLAYNE OLIVEIRA PINHEIRO Nome: EVELLY KAROLAYNE OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: R DAS CORTIÇAS, 216, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-738 Vistos, etc.
O órgão empregador do alimentante (D&G COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA), através da petição de ID 107841820, informou a este juízo que o alimentante encontra-se em processo de desligamento da empresa e que na dúvida sobre a incidência do valor da pensão sobre as verbas rescisórias, consignou através de depósito judicial, o valor correspondente a 20% sobre todas as verbas rescisórias do alimentante.
Instruiu a referida petição como o comprovante do depósito judicial de ID 107841823, bem como do termo de rescisão do contrato de ID 107841823.
Intimado, o alimentante se manifestou por meio da petição de ID 110641957.
Cota ministerial de ID 111225007.
Decido.
Como é sabido, a pensão alimentícia incide apenas sobre os rendimentos regulares e periódicos do alimentante, de modo que as verbas rescisórias possuem natureza indenizatória e, por conseguinte, não se enquadram no conceito de rendimentos passíveis de integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Com efeito, consoante o escólio de Maria Berenice Dias,“os alimentos são calculados sobre a remuneração ou os rendimentos brutos, excluídos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória, como auxílios alimentação e transporte, FGTS e multa rescisória” (Manual de Direito das Famílias. v. u. ed. 15.
Salvador: Juspodivm, 2022, p. 424).
No seu cômputo, portanto, insere-se, por exemplo, a gratificação correspondente ao 13° salário, posto que esta integra regularmente a remuneração anual do empregado, sendo nítido“o seu caráter alimentar, em relação ao empregado, que se transfere para os alimentários” (TJSP, AI 146.743-4-1a.
CDPriv., Rel.
Des .
Marcondes Machado, j. 08.08.2000).
Assim, não se inclui na remuneração laboral do empregado, de modo a integrar os seus vencimentos, brutos ou líquidos, o valor por ele recebido a título de rescisão do seu contrato de trabalho ou qualquer outra verba de natureza indenizatória decorrente do seu contrato laborativo.
Neste sentido, os seguintes julgados : "(...) os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado.
A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2.
As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias . 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Rever as conclusões que conduziram à fixação do percentual do desconto incidente no salário do alimentante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça . 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1159408 PB 2009/0197588-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013). (grifei). "(...) As verbas trabalhistas de natureza indenizatória e não habituais, ou seja, àquelas que não auferidas regularmente pelo empregado, tais como FGTS e verbas rescisórias, decorrem de situações específicas, logo, não podem servir de base para o cálculo dos alimentos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5120797-78.2018 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 25/01/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024)(grifei).
Diante do exposto, o desconto efetuado pela fonte pagadora dos vencimentos do alimentante, foi realizada de fora indevida, devendo portanto, ser expedido alvará do valor depositado judicialmente (ID 107841823 - Pág. 1), em favor do alimentante, devendo ser o mesmo intimado para fornecer os dados bancários necessários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o alvará conforme determinado, após arquivem-se os autos.
João Pessoa, 24 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
19/05/2025 13:05
Outras Decisões
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23/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 23:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 16:16
Mandado devolvido para redistribuição
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:49
Determinada diligência
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17/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:26
Processo Desarquivado
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:47
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 13:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 11:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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23/07/2024 13:13
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 13:13
Homologada a Transação
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23/07/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 11:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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26/06/2024 00:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 00:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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