TJPB - 0825748-96.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:39
Indeferido o pedido de DIEGO ANNES DE AQUINO - CPF: *08.***.*54-90 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825748-96.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa RENAJUD-INFOJUD, nenhum bem foi encontrado em nome da devedora.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis à penhora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do feito.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:53
Determinada diligência
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14/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825748-96.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do valor irrisório encontrado nas contas da parte executada, procedi com a sua liberação.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:45
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DIEGO ANNES DE AQUINO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825748-96.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com o lançamento de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se o retorno pelo prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 18:48
Juntada de Petição de cota
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07/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825748-96.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial em face do cumprimento de sentença manejado por DIEGO ANNES DE AQUINO em face de EDIANE MARIA MEDEIROS DE MORAIS BRAGA.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 91357175.
Passemos a decisão.
Tratando-se de impugnação por negativa geral, em cumprimento a condição de curador especial exercido pela Defensoria Pública, inexistindo vícios processuais ou excesso à execução, rejeito a presente impugnação Intimem-se.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825748-96.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO ANNES DE AQUINO em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825748-96.2015.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: DIEGO ANNES DE AQUINO REU: EDIANE MARIA MEDEIROS DE MORAIS BRAGA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
Cheque prescrito.
Documento hábil à propositura de monitória.
Expedição do mandado monitório.
Réu citado POR EDITAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
CURADORIA ESPECIAL. eficácia executiva do mandado.
Procedência. 1.
O cheque prescrito é documento hábil ao ajuizamento de ação monitória, não necessitando, inclusive, de se invocar o negócio jurídico correspondente.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por DIEGO ANNES DE AQUINO em face de EDIANE MARIA MEDEIROS DE MORAIS BRAGA.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida do valor histórico de R$ 9.000,00 (nove mil reais) dívida representada pelos cheques que acompanham a exordial.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Em que pese as tentativas para citação da ré, a empresa não foi localizada, sendo deferida e realizada a citação por edital (ID 76407919).
Diante do silencio da ré, foi nomeado curador especial, com apresentação de contestação por negativa geral ao ID 80995564.
Réplica ao ID 8247754.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 330, II, e 1.102c do CPC.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) Em relação à monitória embasada em cheque prescrito, o STJ editou a seguinte súmula: Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ é assente no sentido que o autor da monitória fundada em cheque prescrito não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois o próprio cheque basta à comprovação do direito do autor ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito.
No caso em tela, a ré, citada por edital, teve sua defesa, por intermédio da curadoria especial, por negativa geral, de modo que não foi capaz de desconstituir o direito arrogado no inicial.
Assim, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, §2º, do CPC, fixo em 20% do valor do montante da execução.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de cota
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23/11/2023 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825748-96.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825748-96.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:43
Nomeado curador
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05/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de EDIANE MARIA MEDEIROS DE MORAIS BRAGA em 18/09/2023 23:59.
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26/07/2023 00:02
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 08:49
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 09:44
Deferido o pedido de
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19/07/2023 21:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825748-96.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente a respeito do retorno da pesquisa de endereço da ré via INFOJUD, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 03/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 23:52
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 24/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:51
Decorrido prazo de DIEGO ANNES DE AQUINO em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:25
Juntada de Informações
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15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 00:41
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 11:04
Juntada de Informações
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06/11/2022 15:32
Juntada de provimento correcional
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16/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 02:00
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:18
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:18
Decorrido prazo de DIEGO ANNES DE AQUINO em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:10
Juntada de diligência
-
30/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 09:19
Determinada diligência
-
11/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:41
Juntada de diligência
-
06/12/2021 20:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 22:12
Determinada diligência
-
25/11/2021 02:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 02:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 19:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 02:00
Decorrido prazo de EDIANE MARIA MEDEIROS DE MORAIS BRAGA em 15/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:38
Juntada de Petição de carta de ordem
-
31/05/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2017 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 00:23
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 20/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2016 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 14:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2015 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 10:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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