TJPB - 0801019-21.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/06/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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07/06/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:19
Decorrido prazo de GIANCARLLO VASCONCELOS DE AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801019-21.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 90 do Fonaje.
In verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC, in verbis: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, venham conclusos os autos.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:46
Juntada de Decisão
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05/05/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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30/04/2025 20:54
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:33
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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