TJPB - 0829776-68.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829776-68.2019.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição de indébito] AUTOR: JOSE MARCELO DIAS REU: BANCO PAN, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
JOSE MARCELO DIAS ingressou com a presente AÇÃO DE INEXEGIBILIDADE DE TÍTULO POR VÍCIOS CONTRATUAIS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR C/C QUITAÇÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DO VALOR DO INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A e a VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, alegando, em síntese, que possui um cartão de crédito VISA, tendo realizado compras e efetuando os pagamentos do consumo.
Sustenta que, vem efetuando o pagamento mínimo das faturas porém, não tem como arcar com a integralidade dos pagamentos e que o contrato de cartão de crédito estipula a taxa de juros, que oscila de 5.21% a 6.68 a.m., que perfaz uma taxa de juros anual variável entre 62,52% e 80,16%, percentual mensal de IOF adicional 0,23% e mais IOF diário 0,15%.
Ressalta que a cobrança de tais taxas invalida o contrato, tornando-o inexigível, pois vai de contra os princípios do CDC.
Informa que o saldo devedor atualizado em março e com vencimento na data de 13/03/2019 é de R$ 1.122,73, com pagamento mínimo de R$ 55,34 que é descontado em folha, e que já foi pago R$2.723,49 ou seja pago a mais R$ 1.600,76.
De forma genérica, ainda ressaltou ocorrência de anatocismo, cobrança de juros moratórios além de outros pedidos secundários.
Pugnando por fim pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A ré contestou com preliminar de ausencia de interesse de agir.
No mérito argumenta que que todas as taxas cobradas estão descritas no contrato de utilização do cartão de crédito, e os indexadores contidos nas próprias faturas, que o eventual não pagamento do valor integral das faturas acarretará a incidência de encargos sobre o saldo devedor (rotativo), conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folha são devidos.
Ressaltta que o autor autorizou expressamente o desconto em folha do valor mínimo de sua fatura, devendo pagar o valor restante do saldo desta para quitação integral de sua dívida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO A autora se insurge contra os juros e encargos cobrados no crédito rotativo do cartão do Banco Pan - Visa.
Pretende, que este juízo considere a abusividade de cláusulas contratuais bancárias.
Impõe inicialmente pontuar que o cartão de crédito pode ser um instrumento emergencial para o adimplemento de dívidas.
Contudo, os tribunais têm firmado o entendimento de que é legal a incidência dos encargos financeiros decorrentes do cartão com uso de crédito rotativo, in verbis: DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXISTENTE.
MP 1.963-17/2000.
LEGALIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA PELO E.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização mensal de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros contados no período, que a ele incorporados formam base de cálculo para nova incidência de juros no período seguinte, fórmula que, evidenciada nas cláusulas contratuais, assegura a ocorrência de pactuação sobre capitalização mensal de juros. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 4 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbência, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da contraparte e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF, APC 20.***.***/0652-35, Rel.
Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE : 02/06/2015 .
Pág.: 293).
Nesse sentido o STJ também consolidou esse entendimento.
Vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE USURA.
SÚM. 596/STF.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS 5 E. 7/STJ.
ALTERAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
SÚM. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.22.626/1933), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
O Tribunal a quo, em sintonia com o entendimento deste Tribunal, firmou que não se vislumbra abusividade com a simples cobrança de juros à taxa acima de 12% ao ano, o torna inviável o conhecimento do especial neste ponto (Súmula 83/STJ). 4.
Legalidade, no caso, da cobrança da comissão de permanência, conforme amplamente demonstrado, uma vez que ficou expressamente consignado na decisão estadual que há previsão contratual para sua cobrança e que ela não poderá ser cumulada com outros encargos da mora, em sintonia com a jurisprudência desta Casa. 5.
Modificar o valor da verba sucumbencial é inviável no caso dos autos, por envolver matéria fático-probatória, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 548.774/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 382, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Na hipótese dos autos, em que pesem as teses jurídicas genéricas trazidas na exordial, não identifico a ocorrência de abusividade no contrato de cartão de crédito ante a sua própria natureza de crédito rotativo.
A autora comprou produtos e serviços, via cartão de crédito, parcelou a dívida realizando o pagamento mensal mínimo.
A autora resolveu pagar a dívida parcelada e os encargos financeiros se avolumaram.
Importante registrar que as faturas indicam claramente que, na utilização do crédito rotativo, haverá a incidência de encargos, não podendo ser alegado desconhecimento por parte do consumidor.
O contrato faz lei entre as partes e só deve ser revisado caso ocorra flagrante desrespeito aos postulados legais e aos costumes dos negócios financeiros.
Vejo que os encargos praticados pela ré não diferem dos aplicados pelas outras instituições financeiras nas hipóteses de financiamento de despesas por meio de pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito.
O mercado deve ser livre e as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, firmam pactos financeiros como bem entenderem, desde que respeitadas as regras básicas do contrato.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em situação similar, pontuou recentemente: A teor o entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos.
Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029558820158150000, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 31-08-2015) Os próprios extratos que acompanha o boleto para pagamento, estabelece as regras (juros) do cartão de crédito, consistente no pagamento total das despesas.
No entanto, optando pelo financiamento, poderá o consumidor pagar valor inferior ao da fatura, desde que respeite o adimplemento da quantia mínima descrita no título. “Importante: Caso o desconto emfolha/benefício seja inferior ao pagamento mínimo você deve utilizar o boleto abaixo para pagar a diferença entre o valor descontado e o mínimo.
Caso o desconto em folha/benefício não tenha ocorrido no seu salário, você deve utilizar o boleto abaixo para pagamento.
Caso opte por pagar valor igual ou superior ao valor mínimo, porém inferior ao saldo devedor, serão cobrados encargos de rotativo sobre o valor não pago.” E ainda: "ENCARGOS - Serão cobrados caso seja realizado somente o pagamento mínimo CET - Custo Efetivo Total das operações de crédito, incluindo taxa anual efetiva de juros, tributos e demais despesas a cargo do consumidor." Quanto a taxa média estipulada pelo mercado, em consulta ao site do Banco Central do Brasil no período informado pelo autor encontrou-se as seguintes taxas anuais: 22022 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo- Registros encontrados por série: 46 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 22022 % a.a. ago/2015 401,41 set/2015 414,97 out/2015 399,97 nov/2015 422,49 dez/2015 430,83 jan/2016 447,78 fev/2016 454,30 mar/2016 457,87 abr/2016 463,14 mai/2016 474,71 jun/2016 470,62 jul/2016 469,76 ago/2016 482,74 set/2016 491,25 out/2016 483,97 nov/2016 494,82 dez/2016 497,73 jan/2017 497,50 fev/2017 487,77 mar/2017 490,33 abr/2017 424,36 mai/2017 358,76 jun/2017 383,16 jul/2017 424,87 ago/2017 428,02 set/2017 348,73 out/2017 354,88 nov/2017 359,17 dez/2017 352,70 jan/2018 341,80 fev/2018 347,13 mar/2018 348,59 abr/2018 349,69 mai/2018 315,35 jun/2018 297,91 jul/2018 279,97 ago/2018 283,38 set/2018 284,22 out/2018 282,56 nov/2018 288,37 dez/2018 292,86 jan/2019 288,58 fev/2019 297,11 mar/2019 301,08 abr/2019 298,17 mai/2019 299,81 Fonte BCB-DSTAT Portanto, verifica-se que as taxas praticadas pelo promovido estão dentro dos parametros legais considerando que o entendimento jurisprudencial contemporâneo preza que será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar em muito a taxa média de mercado para operação semelhante no período contratado.
Observe-se que não basta os juros contratados serem superiores a taxa média de mercado, visto que tal taxa é somente referencial.
Desse modo, juros abusivos serão aqueles que destoarem de forma descabida da taxa de mercado sem explicação plausível, o que não se amolda ao presente caso.
Por fim, tenho que o pedido de revisão das cláusulas do contrato, sem sequer apontar especificamente qual a cláusula que pretende de fato ser revisada, não tem respaldo jurídico, posto que o STJ já pacificou o entendimento de que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381, STJ).
Ante o exposto, considerando a jurisprudência pátria consolidada sobre a matéria dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Condeno a autora vencida a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/11/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829776-68.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise do caderno processual, nota-se que a presente lide tem como objeto revisão de contrato de cartão de crédito consignado.
Alega o autor que os valores cobrados pelo banco promovido são abusivos, tendo em vista a aplicação de taxas de juros em desacordo com a taxa média do Banco Central e impertinência de juros capitalizados.
Ocorre que não se observa o instrumento contratual firmado entre as partes, a partir do qual será possível analisar as alegações autorais.
O arquivo acostado ao ID 72412388 não se mostra suficiente para o objeto da lide, tendo em vista a necessidade de análise das taxas de juros aplicadas.
Ademais, nota-se que a pretensão autoral se dá em virtude de alegada cobrança indevida praticada pelo banco promovido, a partir da qual, mesmo com os alegados pagamentos efetuados, ainda não ocorreu a quitação.
Levando em consideração que se trata de relação consumerista, bem como a facilidade de produção da prova, entendo que o banco promovido deve apresentar o instrumento contratual.
Além disso, diante da alegação autoral de que a dívida já deveria ter sido quitada, entendo pela apresentação, por parte do banco promovido, do extrato analítico da dívida, no qual seja possível averiguar a evolução do débito, bem como os encargos aplicados.
Dessa forma, INTIME-SE o banco promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar o instrumento contratual da relação aqui discutida, bem como extrato analítico da dívida cobrado ao autor, com a consequente evolução do débito e dos encargos aplicados.
Com a apresentação, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829776-68.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise do caderno processual, nota-se que a presente lide tem como objeto revisão de contrato de cartão de crédito consignado.
Alega o autor que os valores cobrados pelo banco promovido são abusivos, tendo em vista a aplicação de taxas de juros em desacordo com a taxa média do Banco Central e impertinência de juros capitalizados.
Ocorre que não se observa o instrumento contratual firmado entre as partes, a partir do qual será possível analisar as alegações autorais.
O arquivo acostado ao ID 72412388 não se mostra suficiente para o objeto da lide, tendo em vista a necessidade de análise das taxas de juros aplicadas.
Ademais, nota-se que a pretensão autoral se dá em virtude de alegada cobrança indevida praticada pelo banco promovido, a partir da qual, mesmo com os alegados pagamentos efetuados, ainda não ocorreu a quitação.
Levando em consideração que se trata de relação consumerista, bem como a facilidade de produção da prova, entendo que o banco promovido deve apresentar o instrumento contratual.
Além disso, diante da alegação autoral de que a dívida já deveria ter sido quitada, entendo pela apresentação, por parte do banco promovido, do extrato analítico da dívida, no qual seja possível averiguar a evolução do débito, bem como os encargos aplicados.
Dessa forma, INTIME-SE o banco promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar o instrumento contratual da relação aqui discutida, bem como extrato analítico da dívida cobrado ao autor, com a consequente evolução do débito e dos encargos aplicados.
Com a apresentação, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
15/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 22:41
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829776-68.2019.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Ao que pugna o autor (ID 81869768), entendo que melhor sorte lhe traduz, uma vez que a Decisão proferida nos autos (ID 74989629), não corresponde ao feito em comento.
Posto isso, em razão do equívoco evidenciado quando da elaboração de Minuta, CHAMO O FEITO A SUA BOA ORDEM para ANULAR o julgamento cravado no ID 74989629, por medida de direito e justiça.
Com o decurso do prazo desta decisão, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRAS BELMONT Juiz de Direito -
21/11/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829776-68.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARCELO DIAS REU: BANCO PAN, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, META INCORPORAÇÕES LTDA (ID 73158413) em virtude da Sentença proferida nos autos (ID 61472232), afirmando da contradição, uma vez que não fora observado que o presente feito não se trata de demanda em que se discute atraso na entrega da obra, mas a devolução de valor devido a título de rescisão do contrato.
Assim, achando-se necessário o devido acerto na decisão e esclarecimento da questão pontuada, requereu o acolhimento do recurso ajuizado.
Contrarrazões inseridas no ID 74349452. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do recorrente é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que, do pedido exordial tem-se a manifestação do embargado em relação ao prazo extrapolado para a entrega do imóvel, objetivando, em razão disto, a entrega definitiva da coisa ou se indeferido o pedido de obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de R$ 108.000,00, a título de danos materiais (ID 61472232).
Repisa-se ao exposto que, o interesse de agir ou interesse processual de agir, assenta-se na premissa de que não convém à parte acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Portanto, como o pedido divulgado na exordial não traduziu formulação adequada, tampouco, pretensão razoável, a demanda foi extinta, em virtude da improcedência da pretensão exordial.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na sentença, o indeferimento da pretensão da Embargante é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito ID 61472232), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CâMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/11/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Não fiz, mas farei hojenão fiz mas farei hoje' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829776-68.2019.8.15.2001 DECISÃO Nos autos, o promovido fez juntar requerimento e novos documentos aos autos (ID 72412374), com os quais procura refutar os argumentos da parte promovente.
Reflexivamente, cumpre-se ouvir a parte adversa acerca da documentação acostada à luz do que prescreve o art. 437, §1º do CPC: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”.
A disposição sobredita, aplicável a todo e qualquer procedimento, visa dar oportunidade à parte de conhecer o mérito do documento, em face dos fatos controvertidos e da relação jurídica litigiosa, propiciando-lhe ocasião para oferecer prova contrária, seja documental ou de outra espécie, esta se em tempo de poder ser produzida.
Bem assim, permitir que fale a parte sobre o documento, tanto sobre suas condições intrínsecas como extrínsecas, preparando-se para arguir ou desde logo arguindo seus vícios, porventura existentes.
Pelo exposto, procurando evitar nulidades futuras dos atos do processo, ante eventual alegação de cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência.
Em consequência, INTIME-SE o plano de saúde promovido para, em 15 dias úteis, se manifestar a respeito dos novos documentos, inseridos no ID 72412374.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:24
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 21:24
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 21:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 02:12
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 03/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 22:58
Juntada de Petição de carta
-
08/12/2020 22:48
Juntada de Petição de carta
-
07/11/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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