TJPB - 0848477-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848477-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Desta feita, considerando o pagamento em Juízo e o valor bloqueado, temos o pagamento de R$ 660,48 (seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
Nessa direção, intime-se a parte exequente para considerar o referido montante no cálculo atual do saldo remanescente, sendo devida a atualização até a data do bloqueio, qual seja, 20/09/2023.
Apresentado o valor, renove-se a conclusão para nova tentativa de bloqueio.
PRAZO 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:13
Outras Decisões
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17/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:46
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 09:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848477-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Colaciono o retorno do bloqueio SISBAJUD, intimem-se as partes para falarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, fale também a executado a respeito do valor indicado pelo exequente ao Id 86807468.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:19
Determinada diligência
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02/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ENSEADA DE MIRAMAR em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:21
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848477-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente a respeito da petição apresentada pela executada ao ID 79540816.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 20:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ENSEADA DE MIRAMAR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 23:31
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848477-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR MARQUES contra a execução manejada pelo RESIDENCAL ENSEADA DE MIRAMAR, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Em suas razões, alega que o débito cobrado nos autos pelo promovente foi quitado antes que a excipiente tivesse ciência da ação executiva.
No entanto, o causídico do exequente teria manifestado interesse na continuidade do feito em razão da ausência de pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.194,50 (mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
Assim, afirma ser a excepta parte ilegítima para reclamar o referido crédito.
No mérito, argumenta que a convenção do condomínio exigia, para cobrança das taxas condominiais, decisão em assembleia.
Assim, argumenta que “inexiste nos autos a prova de aprovação, em assembleia, da cobrança de boletos de taxa de condomínio de responsabilidade de condômino ou, especificamente, da excipiente”.
Além disso, teria a excipiente comprovado o pagamento integral do débito ora reclamado, o que enseja a ausência de título executivo.
Intimado, o exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade ao Id 72469783. É o relato do necessário.
Passo a decisão.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Ao contrário do que afirma a excipiente, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL não é parte ilegítima para dar continuidade a execução, ainda que em razão de honorários e custas judiciais, uma vez, pelo princípio da causalidade, cabe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, arcar com os seus custos, incluindo, honorários de sucumbência.
Assim, apesar da executada/excipiente ter demonstrado o pagamento, ainda que parcial, do débito reclamado na presente ação, a excepta detém legitimidade para dar continuidade ao processo, em relação aos demais custos decorrentes do necessário ajuizamento do feito.
Dessarte, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Como é sabido, a exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando-se o prosseguimento de ação executiva inócua.
Tem-se nos autos, em verdade, informação de que os débitos condominiais foram pagos antes do ajuizamento da demanda, o que implicaria na inexistência de título executivo a embasar o feito, inclusive, a cobrança remanescente de honorários advocatícios.
Com efeito, observando a comprovação de depósitos, juntado pelo exequente ao Id 65874694, os pagamentos foram realizados em 03 de novembro de 2022, enquanto a demanda foi ajuizada em 15 de setembro de 2022.
Portanto, a excipiente não logrou êxito em demonstrar de maneira incontroversa, reconhecida de plano, como exige o presente procedimento, a quitação dos débitos em momento anterior ao ajuizamento do feito, sendo certo dizer que o feito está fundado corretamente em título extrajudicial.
Por outro lado, no que concerne às questões atinentes às regras e convenções condominiais relativas a cobrança de honorários ou ajuizamento de ações judiciais de cobrança, tal matéria não se adequa como matéria de ordem pública, tampouco poderão ser conhecidas sem o devido contraditório, de modo que não se adequa a via eleita.
Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Publique-se e Intimem-se.
Findo o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a execução.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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27/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:44
Juntada de Informações
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26/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL ENSEADA DE MIRAMAR (20.***.***/0001-00).
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16/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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