TJPB - 0834723-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 12:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "C" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0834723-63.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: JONAS DE SOUSA REU: AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum.
Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas.
Assim, determino: 01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a DECISÃO DE SANEAMENTO. 03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/11/2024 18:12
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
28/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
15/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823769-50.2025.8.15.2001
Isabella Candida Gomes Pereira da Costa ...
Rossana Araujo de Lucena Pereira
Advogado: Pedro Ivo de Menezes Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 10:02
Processo nº 0808362-36.2022.8.15.0731
Banco Bradesco
Matheus Baracho Ribeiro
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2022 18:56
Processo nº 0819226-92.2022.8.15.0001
Maria Rozelia Costa
Leidson Farias Escritorio de Advocacia -...
Advogado: Italo Couto Farias Bem
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2022 12:07
Processo nº 0801077-31.2023.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jhon Kennedy dos Santos Silva
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 09:05
Processo nº 0801077-31.2023.8.15.0351
Jhon Kennedy dos Santos Silva
Delegacia de Comarca de Sape
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 10:01