TJPB - 0806296-96.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 21:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806296-96.2022.8.15.0371 Assunto [Inadimplemento] Parte autora ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME Parte ré AIDA DE ANDRADE SOARES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Inadimplemento]”, ajuizada por ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME contra AIDA DE ANDRADE SOARES.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803367-56.2023.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS MOURA DE BRITO(*10.***.*81-14); MARIA DE FATIMA DA SILVA(*21.***.*01-79); REU: BANCO BRADESCO SA(60.***.***/0435-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, foi providenciado a expedição do competente alvará, conforme comprovante nos autos; sendo assim, passo a intimar o credor, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, e, nada sendo requerido, recolhidas eventuais custas, os autos serão encaminhados ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução. (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 25.
Expedido(s) o(s) alvará(s), o credor será intimado, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, e, nada sendo requerido, recolhidas eventuais custas, os autos serão encaminhados ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
Sousa, 8 de maio de 2024 TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/técnico judiciário -
20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 08:38
Juntada de Alvará
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19/05/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de AIDA DE ANDRADE SOARES em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 19:33
Processo Desarquivado
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13/08/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 22:07
Determinado o arquivamento
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16/08/2023 19:45
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de AIDA DE ANDRADE SOARES em 05/07/2023 23:59.
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08/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:21
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:45
Decretada a revelia
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19/04/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:28
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2023 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/04/2023 08:10 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/03/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2023 08:10 Juizado Especial Misto de Sousa.
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31/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:41
Outras Decisões
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19/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2022 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/10/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2022 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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