TJPB - 0801625-53.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:00
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801625-53.2022.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JULIANA SOBRAL TAVARES em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
O réu apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes do seguro DPVAT seria da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pleiteando, portanto, a sua exclusão do polo passivo.
Pois bem.
A preliminar não merece prosperar.
As seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT respondem solidariamente pelas indenizações devidas, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é lícito ao beneficiário promover a demanda contra qualquer uma delas, sem necessidade de formação litisconsorcial com a Seguradora Líder.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: "As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido a qualquer uma delas. [...] Não é requisito da petição inicial a indicação ou a modificação do polo passivo para que a Seguradora Líder faça parte do mesmo e sua ausência não configura qualquer vício ou irregularidade.
Dessa forma, a substituição é desnecessária." (TJ-CE - Apelação Cível nº 0189798-13.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/06/2020).
Assim, a parte autora possui legitimidade para acionar individualmente a seguradora Bradesco Seguros S/A, não havendo que se falar em necessidade de substituição do polo passivo ou ilegitimidade.
Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Assim sendo, defiro o pedido de realização de prova pericial formulado pelo autor na petição inicial, por entender indispensável ao feito.
Nomeio como perito, Dr.
Luciano José Lira Mendes, com endereço à Rua das Acácias, 100, Ed.
Pallazio Milleluci, Apto. 1001, Bl.
B, Miramar, João Pessoa/PB, Fone. 99984-8151, e-mail: [email protected], o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, informando a este juízo no tocante ao dia, hora e local para a realização dos trabalhos periciais.
Intime-se o réu para providenciar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se.
Santa Rita, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:11
Outras Decisões
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31/03/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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27/06/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:09
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 20/06/2022 23:59.
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18/05/2022 04:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:49
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 26/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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