TJPB - 0826221-87.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO CITICARD S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Apenas acrescento a retificação para onde consta "b) CONDENAR a promovida a isentar a parte autora do pagamento de juros, multas e encargos moratórios incidentes sobre as faturas vencidas entre abril de 2023 (...)" leia-se faturas vencidas à partir de abril de 2023, mantendo os demais termos da sentença.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se.
Caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora., após, nada mais requerido arquive-se os autos.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0826221-87.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MELO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO CITICARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0826221-87.2023.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 18/07/2025 Hora: 09:50 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 25 de junho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO CITICARD S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 13:12
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826221-87.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MELO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO CITICARD S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de Nulidade de citação– Acolhimento.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte ré apresentou embargos de declaração suscitando nulidade de citação, conforme id 79958958.
Analisando o feito, observa-se a ocorrência de nulidade processual, em que apesar da assinatura constante no Ar, o envelope contendo a carta foi devolvido com a indicação de mudança de endereço, fato repetido inclusive quando da intimação da sentença, ids 98975612/98966420.
Desta feita, é caso de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, e com fulcro no art.280 c/c 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação, id 79958958..
Retifique-se o polo passivo conforme requerido pela ré.
Transitado em julgado, designe-se audiência una, intimando as partes para sua realização, já que não é mais necessário a citação da ré a qual se deu por citada com a apresentação dos embargos de declaração.
P.I.
C.
Grande, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
07/05/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO CITICARD S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 10:38
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 05:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 05:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/11/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
29/10/2023 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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15/10/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 21:09
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
29/09/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
14/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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