TJPB - 0800141-32.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800141-32.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
JOSE JOSEVAL DA COSTA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação revisional de contrato de cláusula contratual c/c repetição de indébito contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de “Cédula de Produto Rural” com a instituição financeira demandada, porém, alega onerosidade excessiva do pacto em virtude da utilização de juros capitalizados indevidamente.
Diante disso, pretende a revisão contratual, anulando-se a(s) cláusula(s) contratual(is) que autoriza(m) a(s) aplicação do sistema de amortização de capitalização composta diária, modificando-se para a simples e, consequentemente, haja o recálculo da dívida e das parcelas nos termos apontados no laudo pericial anexo à inicial.
Em sede de tutela de urgência, requereu a consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas, repelindo a constituição da mora e suspensão das cobranças.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (ID 112990315), na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que não há onerosidade excessiva no contrato entabulado entre as partes, de modo que as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstas no instrumento e de acordo com a média dos valores de mercado.
Narra que as taxas de juros cobradas são legais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Impugnação à contestação (ID 114505500).
Decisão de indeferimento da produção da prova requerida.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
Assim, ratifico integralmente a decisão ID 115875600.
PRELIMINAR(ES) Interesse processual O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação ao contrato de cédula de crédito rural, celebrado entre as partes, aplicou capitalização composta de juros, onerando excessivamente o pacto.
Da aplicação do CDC A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Da inversão do ônus da prova A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento.
Embora não tenha havido decisão anterior expressa acerca da inversão do ônus da prova, a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC orientou a instrução processual e o exame da prova ora realizado, à luz de presumida hipossuficiência técnica da parte autora e de verossimilhança de suas alegações.
No entanto, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova, por si só, não exime o consumidor (parte autora) de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Do contrato questionado Consigne-se que, embora os encargos e condições do contrato tenham sido livremente pactuados entre pessoas capazes, no âmbito do interesse privado, o Poder Judiciário pode examinar o conteúdo do instrumento formulado e inclusive modificar as obrigações estabelecidas autonomamente pelas partes, quando patente a abusividade das cláusulas, especialmente em se tratando de demanda consumerista. É que prevalece o princípio da relatividade contratual, mediante a concretização de preceitos como o da boa-fé.
Verifica-se que, na hipótese em apreço, as partes firmaram de “Cédula de Produto Rural”, de nº C22130363-0, no valor de R$ 39.955,50 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), com vencimento em 20/06/2027.
No entanto, a parte autora reclama que, além da taxa de juros anual contratada, foi aplicada a capitalização composta de juros, o que resultou em acréscimo expressivo ao valor originalmente pactuado, tornando a dívida excessivamente onerosa.
Alega que a taxa efetiva anual superou o limite de 12% ao ano, o que, a seu ver, caracteriza abusividade.
Defende, ainda, que a jurisprudência dominante reconhece como indevido o anatocismo nas relações de consumo, sendo de rigor a revisão contratual para declarar a abusividade do sistema de amortização composto, com o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas.
Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar do aresto abaixo transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (...)” (STJ; AgRg no REsp 1359944/RS; Relator: Ricardo Villas Boas Cueva; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 13.05.2014); Data de Publicação: DJe 22.05.2014) (Grifos acrescidos).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
Ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado.
Não obstante atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o posicionamento recente do STJ é de que a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Senão veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REGULARIDADE DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - EXECUTIVIDADE - SÚMULA 300/STJ – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTORIZAÇÃO DO CMN - PRESCINDIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) É remansosa a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64.
Ademais, a autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança acima desse limite só é exigível em hipóteses específicas, decorrentes de exigência legal, tais como as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.” (STJ; AgRg no Ag 1241436/PR; Relator: Sidnei Beneti; órgão julgador: terceira turma; Data de julgamento: 14.06.2011; Data de publicação: DJe 22.06.2011).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, por meio da Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Saliente-se, ainda, que a Súmula 382 do STJ consolidou o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Especificamente a aplicação de capitalização composta de juros, o STJ firmou que tal prática é inerente às operações financeiras realizadas no regime de capitalização periódica, sendo instrumento legítimo de cálculo da evolução do saldo devedor ao longo do tempo.
A tentativa de afastar sua incidência implicaria violar a lógica atuarial que rege tais contratos, reconhecida como válida pelos tribunais superiores.
Dessa forma, a adoção do regime de capitalização composta de juros não configura, por si só, prática abusiva ou ilegal, especialmente quando prevista contratualmente.
No caso concreto, não foi demonstrada a ausência de pactuação expressa, tampouco se evidenciou qualquer cláusula abusiva.
Os encargos foram claramente estipulados no instrumento contratual e a parte autora, ao aderir às condições ofertadas, anuiu livremente às regras de capitalização pactuadas.
Não restou comprovada a existência de qualquer fato que autorize a revisão judicial do contrato, como onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, não constatado o alegado despropósito dos juros aplicados na operação, nem ilegalidade na utilização desse sistema de amortização, não há abusividade a ser declarada, nem valores a serem restituídos, mantendo-se integralmente as cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Como consequência do julgamento de mérito desfavorável à parte autora, fica rejeitado o pedido de tutela de urgência antecipada.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte ré, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Observe-se a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (se o caso).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 23:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 23:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE JOSEVAL DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU)
-
07/07/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800141-32.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 13:20
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800141-32.2025.8.15.0061 Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA GOUVEIA - PB31372 Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para impugnação. 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/04/2025 09:19
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU)
-
14/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 22:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de informação
-
13/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE JOSEVAL DA COSTA registrado(a) civilmente como JOSE JOSEVAL DA COSTA - CPF: *85.***.*55-07 (AUTOR)
-
10/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/01/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010353-34.2014.8.15.2001
Valdenir de Brito
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00
Processo nº 0824240-42.2020.8.15.2001
Rogerio Monteiro da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 09:08
Processo nº 0824240-42.2020.8.15.2001
Rogerio Monteiro da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41
Processo nº 0827956-04.2025.8.15.2001
Gabriel de Oliveira Brito Lira Felipe
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 17:33
Processo nº 0021796-16.2013.8.15.2001
Elton Batista da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38