TJPB - 0813474-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813474-51.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Liminar] AUTOR: ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA BARBOSA, qualificada, promove a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora que possui plano de saúde contratado junto à UNIMED, com cobertura do tipo ambulatorial-hospitalar e, desde janeiro de 2023, recebeu o diagnóstico de Neoplasia Maligna, porém ocorreu que a promovida negou a autorização para realização de alguns exames, o que gerou a necessidade de ingresso com ação judicial, para que a ré fosse instada a dar cobertura ao tratamento médico indicado pelo oncologista que a acompanha, feito distribuído sob o nº 0816121-87.2023.8.15.2001.
Por conseguinte, narra que possui outra viagem à São Paulo agendada para o dia 25 de março de 2025, todavia, foi negado, mais uma vez, alguns exames, mais precisamente os marcadores tumorais (CA 19.9, CA 125, CA 72-4, CA 15-3).
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado e/ou custeado o tratamento, exames, sessões e medicações de quaisquer tipos e quantidade que porventura sejam necessários, e, no mérito, requer a condenação da promovida em indenização por danos morais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
No Id 109574000, determinou-se que a autora se manifestasse sobre possível litispendência com o processo de nº 0816121-87.2023.8.15.2001, tendo em vista a discussão naqueles autos ser na mesma temática, devendo ainda, se for o caso, formular o eventual novo pleito provisório e urgente para análise naqueles autos.
Houve manifestação da autora no ID 109942348.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 337, § 2º, do CPC, “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo assevera que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Analisando os presentes autos, verifica-se que o processo nº 0816121-87.2023.8.15.2001, guarda inteira similitude com a presente demanda, tendo inclusive decisões sumárias (liminares) concedidas, com caracterização do instituto da litispendência.
A parte autora alega que o processo ajuizado anteriormente não há obrigação de pagar, não havendo que se falar em litispendência, porém, como houve o deferimento das tutelas de urgências (mesmo pedido), ante o alegado descumprimento das referidas decisões pela parte ré, a autora pode requerer nos próprios autos, o reembolso do valores despendidos, ante o suposto não cumprimento da determinação do juízo, aspecto que também sinaliza a inexistência de interesse processual na presente causa.
Assim, percebe-se que há, nas duas ações, identidade de partes, pedidos e causa de pedir, não havendo nenhuma complexidade de uma em relação a outra, de modo que a pretensão ora deduzida poderia ser formulada nos próprios autos do feito então associado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa (PB), data eletrônica.
Juiz de Direito -
20/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:53
Juntada de informação
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25/04/2025 14:52
Juntada de Informações
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23/04/2025 16:36
Decorrido prazo de ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:12
Determinada diligência
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14/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/03/2025 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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