TJPB - 0800009-54.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800009-54.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): CICERO LUIZ DE ALBUQUERQUE Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CICERO LUIZ DE ALBUQUERQUE em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Foi prolatada sentença de ID 109889075, que indeferiu a petição inicial.
Através da petição com ID 110175826, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito, mediante a homologação do referido pacto.
A teor do previsto no art. 494, incisos I e II, do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração".
O referido dispositivo legal consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, depois de publicar a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional e somente pode modificar o julgado nas hipóteses estritamente previstas na legislação processual.
No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação do acordo sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve à aplicação do princípio da conciliação, por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
A esse respeito, têm-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5276072-74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
No mais, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Se as partes, que celebraram o acordo, renunciaram ao prazo recursal, certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Pagamento por DJO, expeça-se Alvará e independente de trânsito em julgado; não havendo novos requerimentos, arquive-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.840,00 -
20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:39
Homologada a Transação
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11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO LUIZ DE ALBUQUERQUE - CPF: *40.***.*38-91 (AUTOR).
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02/04/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 07:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:54
Determinada diligência
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02/01/2025 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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