TJPB - 0800763-30.2024.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:39
Outras Decisões
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12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800763-30.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): ANTONIO BARREIRO DOS SANTOS Ré(u): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
ANTONIO BARREIRO DOS SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que foi surpreendido com a imposição de cobrança no valor de R$ 2.814,24, a título de recuperação de consumo, supostamente oriundo de irregularidade detectada em seu medidor de energia elétrica.
A parte autora sustenta que desconhece qualquer anomalia, que o equipamento foi instalado pela própria concessionária e era regularmente manuseado apenas por seus técnicos para leitura.
Alegou ainda que não houve perícia técnica ou qualquer constatação robusta quanto a eventual desvio de energia, reputando a cobrança como indevida, por lhe faltar suporte técnico e contraditório, e requereu a declaração de nulidade do débito e indenização no valor de R$ 7.000,00 por danos morais.
A parte ré apresentou contestação na qual impugna integralmente os pedidos iniciais.
Defende que a cobrança decorreu de procedimento regular de inspeção realizado por seus técnicos na unidade consumidora em 07 de dezembro de 2023, conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 138367339.
Aduz que foi detectada irregularidade física no padrão de medição, especificamente a inclinação do medidor, o que, segundo a empresa, comprometia o registro do consumo real.
Aponta que o autor foi informado da inspeção, recebeu os documentos pertinentes e que a cobrança obedeceu aos parâmetros fixados pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em especial os artigos 590 e 595.
Afirma que não se tratou de penalidade, mas sim de recomposição de consumo efetivamente utilizado e não faturado, com apuração baseada na média dos três maiores consumos anteriores à regularização, e que a dívida foi parcelada em duas faturas, observando-se o limite de 90 dias para eventual suspensão do serviço, conforme o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito ou abusivo, alegando exercício regular de direito e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
As partes foram devidamente intimadas, e os autos foram instruídos com documentos comprobatórios, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), faturas de consumo, carta de notificação. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, imputada à parte autora, a partir de constatação de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora, localizada em área rural do município de Nova Olinda/PB.
Inicialmente, verifica-se que o procedimento de apuração da suposta irregularidade foi devidamente documentado e seguido conforme os parâmetros técnicos aplicáveis.
Conforme os autos, especialmente os documentos de ID 89928630 e ID 89928621, a empresa ré demonstrou ter realizado inspeções técnicas com emissão de termos próprios, entre os quais se destaca o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) datado de 07/12/2023, o qual foi assinado por técnicos responsáveis, com registro de que o medidor encontrava-se inclinado, comprometendo a aferição regular da energia consumida.
A inspeção apontou perda de 13,53% na medição, conforme constatação em campo.
Ainda que a autora sustente desconhecimento sobre a irregularidade, o artigo 241 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que o titular da unidade consumidora é responsável pela custódia dos equipamentos de medição.
Dessa forma, a responsabilidade pelo correto funcionamento do medidor não pode ser afastada pela simples ausência de comprovação de autoria do desvio.
O histórico de intervenções revela que o equipamento irregular foi substituído e que o TOI originou cálculo de recuperação de consumo, o qual foi parcelado e notificado ao consumidor, sem elementos nos autos que infirmem a sua ciência ou o contraditório exercido naquele momento.
O histórico de consumo mensal, conforme extrato detalhado (ID 89928621), evidencia consumo médio inferior ao padrão de unidades residenciais similares e, após a substituição do medidor, houve elevação significativa dos valores registrados, compatíveis com o uso real da unidade, corroborando a existência de submedição anterior.
Ademais, as fotografias anexadas aos autos reforçam a materialidade da anomalia, pois exibem visualmente a inclinação do medidor e a sua localização, elementos estes compatíveis com os dados colhidos no campo técnico.
Tal documentação técnica goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte autora produzido prova em sentido contrário capaz de ilidir tal presunção.
Constatada a violação do medidor e a licitude na apuração da irregularidade, evidenciando-se a ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos no art. 129, parágrafos, da Resolução 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DO CONSUMO NÃO FATURADO.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL - COBRANÇA DE VALORES A RECUPERAR.
LEGITIMIDADE.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Constatada a irregularidade no faturamento de consumo de energia elétrica e a lisura do procedimento de sua apuração, conduzido pela concessionária de energia elétrica, à luz dos critérios previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, mostra-se legítima a cobrança administrativa de valores referentes ao consumo não faturado.
Face à ausência de falha na prestação do serviço, um dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, afigura-se descabida a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais” (TJ-MG - AC: 10000212194047001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CEMIG - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DE ENERGIA DO RAMAL DE ENTRADA - IRREGULARIDADE COMPROVADA - COBRANÇA DEVIDA. É de responsabilidade do consumidor o pagamento do valor apurado em acerto de faturamento, quando demonstrada a existência de desvio de energia do ramal de entrada capaz de reduzir a medição do consumo, ocasionando cobrança de valor inferior àquele devido” (TJMG - Embargos Infringentes 1.0245.13.011457-3/002, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2015, publicação da sumula em 24/ 06/ 2015) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEFESA OPORTUNIZADA - RESOLUÇÃO Nº 456/200 DA ANEEL - LEGALIDADE.
Em sendo verificadas irregularidades no medidor de energia elétrica, pode a concessionária, após a instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurada ampla defesa ao consumidor notificado, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada, mediante a apuração unilateral do débito, e, ainda, em caso de inadimplemento, proceder à suspensão da prestação do serviço, conforme autorizado pela Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.744670-6/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da sumula em 14/ 08/ 2018) As medidas adotadas pela requerida não se mostram excessivas ou arbitrárias.
A concessionária agiu em exercício regular de direito.
Nessa esteira, o procedimento realizado e a apuração que deu margem à cobrança não vão além do que estabelece a legislação pertinente à matéria, assim como a suspensão, a qual foi precedida da prévia comunicação.
Impende salientar que a perícia técnica é realizada a critério da empresa ou quando solicitada pelo consumidor, o que não ocorreu no presente caso, não havendo que se falar que a mesma era imprescindível à apuração da irregularidade.
Dessa forma, a ausência da perícia técnica e, via de consequência, a inexistência de relatório de avaliação técnica não maculam o procedimento realizado pela empresa de energia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sofrido abalo psicológico ou prejuízo extrapatrimonial em decorrência da cobrança.
A mera existência de uma cobrança, quando decorrente de procedimento administrativo regular, não caracteriza, por si só, dano moral.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré demonstrou que seguiu rigorosamente os procedimentos previstos pela ANEEL para a apuração de consumo irregular, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da requerida.
Portanto, não há que se falar em abuso ou prática ilícita na recuperação de consumo realizada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO BARREIRO DOS SANTOS em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
Declaro legítima a cobrança no valor de R$ 2.814,24, a título de recuperação de consumo, bem como reconheço a regularidade dos atos administrativos realizados pela requerida.
Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, autorizando a requerida a adotar as medidas pertinentes, observados os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.214,24 -
20/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:22
Determinada diligência
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17/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 21:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BARREIRO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*40-87 (AUTOR).
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14/03/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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