TJPB - 0803775-16.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803775-16.2022.8.15.0231 [Recebimento] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra ADRIANA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, dando-a como incursa nas penas do artigo 155, §4°, inciso IV, do CP c/c art. 244-B do ECA.
Narra a denúncia que, no dia 15 de março de 2016, a acusada teria, junto com a menor Adriana da Silva Soares, subtraído a quantia de R$ 1.500,00 da conta bancária da vítima Edmilson Francisco dos Santos.
A denúncia foi recebida em 02/06/2023 (id. 74217155).
A acusada apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 78869371).
Na audiência de instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas ministeriais.
Devido a ausência justificada da acusada foi marcada nova data para continuação.
Na audiência do dia 16 de maio de 2024 foi realizado o interrogatório da acusada.
Sem diligências a serem requeridas, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela reconhecimento da litispendência e do Bis In Idem quanto ao crime do art. 155 do CP §4°, inciso IV, do CP, e pelo reconhecimento da confissão quanto ao crime do art. 244-B do ECA. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento de litispendência formulado pela defesa, reconheço que merece guarida.
Compulsando os autos, observo que, de fato, o crime do art. 155 §4°, inciso IV, do CP já fora apreciado e sentenciado nos autos de nº º 0000678-17.2017.8.15.0231, tendo transitado em julgado em 18/07/2022.
Assim sendo, é evidente que ocorreu um equívoco em continuar a persecução penal nesses autos quanto ao crime do art. 155, §4º, IV do CP, uma vez que já havia sentença acerca dos fatos.
Portanto, o prosseguimento do presente feito quanto ao crime de furto qualificado revela-se indevido, uma vez que já houve o julgamento definitivo da mesma imputação penal, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo manifesta a ocorrência de coisa julgada criminal.
Reconheço, pois, a coisa julgada quanto ao crime de furto qualificado.
Ademais, verifico que naquela oportunidade, foi determinado pela douta magistrada o desmembramento apenas quanto ao delito do art. 244-B da Lei n.° 8.069/1990 para esta Vara especializada da Infância e Juventude, diante da competência absoluta.
Portanto, passo a apreciar as provas produzidas para o crime previsto no ECA.
Quanto ao crime de corrupção de menores, a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas, pois a ré confessou ter agido juntamente com a menor ADRIANA FERREIRA DA SILVA “Adrianinha”, além das testemunhas que afirmaram que a menor à época dos fatos foi quem entregou o cartão para que a acusada pudesse fazer o saque.
Ademais, as câmeras de segurança da Casa Lotérica captaram o momento em que a acusada sacou o dinheiro em companhia da menor Destaco o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 500) de que, para a configuração do supracitado delito, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja a comprovação de participação/ou indução de menor de 18 anos, na companhia de agente imputável na prática de infração penal.
Nesse descortino, deve ser responsabilizada pelo crime de corrupção de menores. 3 DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, com espeque no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, configurada hipótese de coisa julgada, JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crime do art. 155, §4º, inciso IV do CP, aplicável, analogicamente, conforme permissivo do artigo 3º, do Código de Processo Penal, e CONDENAR a acusada nas sanções do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Com fundamento no princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena.
Considero normal a culpabilidade da agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta da denunciada do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
A ré não possui antecedentes criminais já que inexiste qualquer condenação com trânsito em julgado em seu desfavor.
Nada se sabe acerca da conduta social e da personalidade do agente, de forma que essas circunstâncias judiciais não serão consideradas para agravar a reprimenda.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do delito são normais ao tipo penal em comento, razão pela qual essas circunstâncias judiciais não lhe prejudicarão.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Em face das circunstâncias judiciais analisadas, para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ANO DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias que possam alterá-la.
A pena privativa de liberdade aplicada à acusada deverá ser cumprida no regime ABERTO, conforme previsão estampada no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro, na Casa do Albergado ou em local adequado a ser indicado pelo juízo da execução penal.
Considerando que a pena privativa de liberdade não excede a 04 (quatro) anos e que a acusada é primária, SUBSTITUO, com supedâneo no artigo 44, I e § 2º do Código Penal, a pena privativa de liberdade imposta por uma restritivas de direitos, qual seja PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (art. 46 do CP).
As condições da prestação de serviços serão especificadas em audiência admonitória que será designada pelo juízo da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por restritivas de direitos, deixo de aplicar a suspensão da execução da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal.
Sem motivos para decretação da prisão preventiva neste momento, permito a acusada aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade (art. 283 CPP). 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais por ser pobre, nos termos da lei; b) DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) remeta-se boletim individual à SSP/PB (art. 809 do CPP), caso este conste nos autos 2) insira-se os dados da presente condenação em sistema próprio do Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) expeça-se a competente guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal competente Publicada eletronicamente, INTIMEM-SE somente por meio eletrônico.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
01/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/07/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2025 06:35
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:42
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803775-16.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária.
INTIME-SE o advogado constituído para apresentar memoriais da defesa, com prazo de 05 dias.
Descadastre a DPE.
Conclusos para julgamento.
MAMANGUAPE, 20 de maio de 2025.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
21/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:10
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2024 11:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 11:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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15/03/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 09:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:56
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOARES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:11
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 09:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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19/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de cota
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31/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de cota
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28/09/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:24
Juntada de Petição de cota
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28/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2023 08:03
Juntada de
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08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de cota
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27/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/06/2023 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2023 08:23
Recebida a denúncia contra ADRIANA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*73-06 (REU)
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07/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:13
Juntada de Petição de cota
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20/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:12
Classe retificada de PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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