TJPB - 0805003-49.2020.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:46
Determinada diligência
-
10/07/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805003-49.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS EXECUTADO: JOSE FELICIANO FILHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a documentação juntada em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
17/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:41
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
11/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 13:34
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 13:34
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805003-49.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS EXECUTADO: JOSE FELICIANO FILHO DECISÃO RELATÓRIO.
Petição do exequente/embargante requerendo a penhora e avaliação do apartamento 802 do Edifício Supremus.
Alega que, inobstante os bens estejam em nome de terceiros (os quais indica que são os genitores da esposa do executado), a transmissão imobiliária ocorreu em 2023, após a existência da presente demanda, cuja obrigação condominial acompanha o bem (propter rem).
Assim, por eventual transmissão sem honrar os compromissos condominiais, teria a parte executada/embargada cometido fraude à execução (id. 109131188).
Decisão indeferindo o pedido, eis que o referido bem imóvel já se encontra penhorado, com avaliação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Embargos de declaração opostos por CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS (id. 110592327) alegando omissão por não ter o Juízo se pronunciado quanto ao fato de que a penhora é oriunda da ação nº 0800903-46.2023.8.15.0731, em trâmite no Juizado Especial Misto de Cabedelo, também ajuizada pelo Condomínio Edifício Supremus, a qual visa a garantir uma dívida no valor de R$ 30.730,89 (trinta mil setecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) - portanto, o valor do imóvel, avaliado em R$ 1.000.000,00, é suficiente para a dívida naquele processo e na presente ação, veis que o crédito exequendo totaliza R$ 162.766,12 (cento e sessenta e dois mil setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos).
Apresentadas contrarrazões pela parte embargada (id. 112255607).
Aduz que a transferência da propriedade do imóvel ocorreu em 2020, não em 2023.
Ainda, que não cabe ao executado/embargado declinar sobre o pedido de penhora, reiterando que nunca foi proprietário do imóvel e que a assunção da dívida foi de forma pessoal, cabendo à parte tomar a decisão que entender mais prudente.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”[1].
Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente.
Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”[2]; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Sustenta a parte embargante a omissão quanto à penhora na ação nº 0800903-46.2023.8.15.0731.
Nesse ponto, assiste-lhe razão em parte.
Isso porque, de fato, não foi observado o valor da avaliação do imóvel, sendo ele suficiente para quitar as dívidas de ambos os processos.
No entanto, acerca do deferimento da penhora nesta ação, entendo necessária a comprovação da alegada fraude à execução, o que afetará diretamente no juízo quanto à possibilidade de penhora, porquanto a obrigação propter rem apontada pelo exequente/embargante se refere à propriedade, não à posse - sendo esta indiscutivelmente da parte executada/embargada, ao passo que aquela não está demonstrada nos autos.
Assim, necessário comprovar a venda/transmissão do apartamento objeto dos autos aos sogros do executado/embargado como forma de prejudicar a satisfação do crédito exequendo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, por entender pela omissão tão somente quanto à penhora na ação nº 0800903-46.2023.8.15.0731 e a possibilidade de o apartamento satisfazer ambos os créditos exequendos.
Diante disso, a fim de apreciar devidamente o pedido de penhora do apartamento 802 do Edifício Supremus, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, apresentar documentos referentes à venda/transmissão do apartamento objeto dos autos aos sogros do executado antes da formação do crédito exequendo da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme.
Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 -
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/05/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/05/2025 09:13
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:50
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 08:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:17
Determinada diligência
-
31/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:56
Outras Decisões
-
18/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de davi tavares viana em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:28
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2023 21:26
Determinada diligência
-
30/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:03
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2022 20:47
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
24/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:27
Homologada a Transação
-
19/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 12:02
Juntada de diligência
-
30/09/2021 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2021 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 05:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/09/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 07:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 20:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
08/08/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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