TJPB - 0802528-71.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:51
Determinada diligência
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16/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 13:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802528-71.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA ELIAS GOMES Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 328, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 DECISÃO INCOMPETÊNCIA.
INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 906491 RG.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÕES QUE VERSEM SOBRE PRESTAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA DE SERVIDORES QUE INGRESSARAM SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1306505.
VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LUCIA ELIAS GOMES, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, ambos devidamente qualificados.
O(a) autor(a) alegou, em síntese, que é servidor(a) aposentado, ocupante do cargo de professor, e que laborou para a edilidade demandada no período compreendido entre 22/02/1988 a 15/10/2021 quando se aposentou, conforme documentos anexados à petição inicial.
Sustentou que desde o seu ingresso, não usufruiu de licença prêmio, razão pela qual postula pela condenação da edilidade demandada à indenização correspondente aos períodos de licença prêmio não usufruídos. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, observa-se, inicialmente, que a parte autora ingressou no serviço público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem a devida submissão a concurso público.
Observa-se também, pelas informações contidas no processo, que o(a) autor(a), ao tempo da promulgação da Carta Constitucional, não atendeu aos requisitos delineados no art. 19 do ADCT, o qual exige que o servidor estivesse em exercício há pelo menos cinco anos continuados.
Vejamos: “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
Portanto, conclui-se que o(a) autor(a) não é servidor(a) efetivo porque não se submeteu a concurso público e tampouco fora estabilizado(a) porque não contava com o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de exercício quando promulgada a Constituição Federal.
E, por estas razões, o seu vínculo continuou sob a égide celetista, visto que não possui direito à alteração do regime.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 19 DA ADCT.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A apelante não goza da estabilidade extraordinária concedida pelo constituinte originário, muito menos dos direitos relacionados ao regime jurídico estatutário do município apelado, eis que seu ingresso na Administração se deu em 01/10/1986, não possuindo os cinco anos de serviço público exigido pelo art. 19 do ADCT, à data da promulgação da constituição, em 05/10/1988. 2.
Não prospera a alegação de que seu regime jurídico foi validamente transmudado, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o agente público beneficiado integra quadro em extinção, sendo inconstitucionais dispositivos que permitam o reenquadramento em carreira distinta, no caso, do serviço público efetivo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0800435-53.2016.8.15.0141, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2020).
Esse também é o entendimento dominante na jurisprudência do TRT: TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO NA ORDEM CONSTITUCIONAL ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Segundo entendimento dominante, o empregado público admitido pelo regime celetista, sem o prévio concurso público, na ordem constitucional anteriormente vigente, mesmo que estável, na forma do art. 19 da ADCT, não pode transmudar para regime jurídico-estatutário posteriormente instituído pelo órgão público, por lhe faltar a observância à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Se não preenche esse requisito constitucional de prévio concurso público, o funcionário continua submetido aos ditames da CLT. (TRT 13 R., Segunda Turma, RO 0130751-38.2015.5.13.0010, Relatora Juíza Ana Paula Azevedo Sa Campos Porto, Data de Julgamento em 01/03/2016 in www.trt13.jus.br).
Assim, o(a) autor(a) permaneceu, durante todo o período em que laborou para a administração pública, sob o regime celetista e, como dito, não pode ser considerado servidor efetivo ou estabilizado.
Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal definiu, em regime de repercussão geral, que a competência para julgar as ações que visam a obtenção das prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é da Justiça do Trabalho: CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2.
Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 906491 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015) Dessa forma, reputo competente a Justiça do Trabalho para julgar o pleito, visto que o vínculo estabelecido entre as partes é celetista, logo competência daquela Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Por fim convém mencionar que não se discute, in casu, a legalidade do vínculo existente entre a parte autora e a edilidade demandada, como dito pela parte autora em sua petição inicial, a fim de justificar a competência deste Juízo Estadual.
Em verdade, o vínculo existente entre a parte autora e a edilidade é válido e regido pela lei celetista, logo não merece acolhimento a arguição de competência trazida na petição inicial.
DA MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO.
TEMA 1157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL Ainda que a parte autora argumente que houve mudança do regime jurídico, convém mencionar que o STF, no julgamento do Tema nº 1157, firmou teses no sentido de que o “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT”.
A este respeito, vejamos o teor da tese firmada pelo STF: Tema 1157 - Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
Relator(a): MIN.
ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: ARE 1306505 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV, e 37, II, da Constituição Federal, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, do servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com fundamento na segurança jurídica e na proteção à confiança.
Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Por estas razões, eventual alegação de que houve reenquadramento do autor por ato jurídico da edilidade empregadora, deve ser declarada ilegal, por afronta não apenas ao princípio da legalidade, mas também à tese fixada em sede de repercussão geral.
Isto posto, com base no art. 64, §1º e 3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, do TRT da 13ª Região, a quem compete processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, REMETAM-SE os autos, dando-se baixa no presente feito.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.500,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Declarada incompetência
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20/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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