TJPB - 0800188-34.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800188-34.2024.8.15.2003 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: RONALDO DE LIRA RANGEL ADVOGADO: CÍCERO DE LIMA E SOUZA (OAB/PB 3.149) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PECULATO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de peculato.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão discutida cinge-se a examinar se está provada a autoria do crime de peculato a que foi condenado o apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há elementos probatórios contundentes que demonstrem que o apelante, na condição de funcionário público, efetivamente, desviou, para proveito próprio ou alheio, a arma por ele recebida em Delegacia de Polícia, impondo-se sua absolvição, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Provimento da apelação, a fim de absolver o apelante pelo crime descrito no art. 312 do CP.
V.
TESE DE JULGAMENTO. 5.
A condenação criminal não pode ser lastreada em meras presunções ou indícios, exigindo prova concreta e inequívoca da autoria delitiva, não bastando a mera possibilidade. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312.
Código de Processo Penal, art. 386, VII.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra RONALDO DE LIRA RANGEL, incursionando-o no crime previsto no art. 312 do Código Penal, por haver, no dia 23 de março de 2022, na 11ª DEPOL Distrital da Capital, João Pessoa/PB, desviou, enquanto funcionário público, bem móvel particular de que tinha a posse em razão do cargo, sob a seguinte narrativa: “Consta dos autos do procedimento epigrafado que o acusado RONALDO DE LIRA RANGEL, no dia 23 de março de 2022, na 11ª DEPOL Distrital da Capital, João Pessoa/PB, desviou, enquanto funcionário público, bem móvel particular de que tinha a posse em razão do cargo.
Conforme apurado, no dia 02 de agosto de 2021, foi encontrada, no local de suicídio de Francisco Gomes da Silva, a pistola Taurus, modelo PT, 640 PRO, cal. 40, n. de série SJW88269, a qual teria sido, em tese, entregue à 11ª Delegacia Distrital da Capital no dia 23/03/2022 juntamente com o laudo de Exame de Confronto Balístico e recebida pelo ora acusado RONALDO DE LIRA RANGEL, conforme consta no lacre do referido laudo.
Ocorre que, conforme Ofício juntado no expediente de ID 84306395 (p. 11), o referido material bélico não foi encontrado no depósito daquela DEPOL.
Segundo relato das testemunhas, o procedimento daquela unidade policial para o recebimento de armas e respectivos laudos funcionava da seguinte forma: o material bélico e os laudos eram recebidos por um servidor, o qual, no presente caso, tratava-se do ora acusado, o qual, posteriormente, deveria repassar diretamente ao Delegado para providências, o que nunca aconteceu.
Ao ser interrogado, o acusado afirmou que, de fato, a arma chegou na DEPOL e foi por ele recebida, mas não sabe para onde ela foi em seguida.” (ID 35386883) Em sentença de ID 35386948, o juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o réu pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída aquela por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação pecuniária (pagamento de 03 (três) salários-mínimos, a serem destinados a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA) e na prestação de serviço à comunidade (pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante a entidade a ser definida pela VEPA).
Ao final, concedeu ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação (ID 35386949 e 35795137), arguindo a nulidade do processo em razão do indeferimento da oitiva do Delegado de Polícia Joaquim Fábio Pereira Pontes.
Ainda, alega que o Ministério Público ofereceu a denúncia baseando-se em meras conjeturas, sem uma investigação apurada e sólida, elegendo unicamente o apelante como culpado por um delito que ele jamais cometeu.
Aduz também que não há provas suficientes para a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Requer a absolvição do recorrente, em decorrência da insuficiência de provas ou a nulidade do feito, diante do cerceamento de defesa que lhe foi imposto, dada a negativa do seu direito de ouvir testemunha arrolada nos autos.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 36088408).
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr.
Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo (ID 36186342). É o relatório.
VOTO (DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR): 1.
De início, vejo que a alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, razão pela qual enfrentarei a matéria de forma conjunta. 2.
Examinando o feito, vejo que o recurso defensivo merece prosperar, por não haver provas suficientes para a condenação do ora recorrente pelo crime de peculato narrado na denúncia. 3.
Os autos narram o desvio de uma pistola Taurus, modelo PT, 640 PRO, cal. 40, nº de série SJW88269, que teria sido entregue à 11ª Delegacia Distrital da Capital, em 23/03/2022, juntamente com o laudo de Exame de Confronto Balístico, tendo como recebedor o réu/apelante, RONALDO DE LIRA RANGEL, conforme consta no lacre do referido laudo 4.
O magistrado sentenciante condenou o réu, nos termos da fundamentação a seguir: “(...) Por intermédio das provas coligidas aos autos, conclui-se que estão devidamente demonstradas a autoria e a materialidade.
Esta assertiva se extrai do caderno processual, com início na requisição de informações da referida arma (Id 84306395, p.04).
O ofício nº PCV-OFN-2022/04370, datado de 13 de setembro de 2022, requisita informações acerca da arma de fogo (pistola taurus, modelo PT, 640 PRO, calibre .40, nº de sério SJW88269), anexo do laudo de exame de confronto balístico nº 01.01.01.082021.018877 que, conforme ofício nº 0363/2022/NUCRIM/IPC/SEDS, foi entregue no dia 23/03/2022 (Id 84306395, p.04).
Ressalta o ofício que a referida arma foi encontrada no local de suicídio de FRANCISCO GOMES DA SILVA, fato ocorrido no dia 02 de agosto de 2021, no bairro Valentina de Figueiredo.
Em resposta ao ofício (Id84306395, p.05), foi informado que a arma foi entregue em 23/03/2022, recebido pelo servidor Ronaldo Lira Rangel, matrícula 97.074-3, conforme cópia da entrega no ofício de remessa do mesmo, como também da ficha de acompanhamento de vestígio do laudo. (...) O delegado responsável pela Delegacia onde aconteceram os fatos relatou em ofício de Id 84306395, p.11, que as armas recebidas eram pesquisadas no PJE e todas relacionadas ao APF imediatamente encaminhadas através de ofício a vara competente.
As outras armas são guardadas exemplo (encontro de arma sem autoria, suicídio, etc), em um armário no cartório desta DP, para encaminhamento posterior após instaurado o inquérito por portaria.
A perícia efetuada no armário destinado ao armazenamento da arma concluiu que (Id 84306850, p.16): 1. [...] O armário não apresentava sinais de arrombamento na sua fechadura, nos seus trincos e cadeados, porém constatou-se apenas que havia um defeito (dano) na dobradiça superior da porta esquerda, que estava em dois parafusos de fixação da mesma madeira, que pode ter ficado folgados e caídos como uma consequência do uso habitual do armário ou podem ter sido retirados (desparafusados). 2.
O estado em que o armário se encontrava - com a fechadura superior não acionada e com a dobradiça superior da porta esquerda sem os parafusos-, mesmo com as portas fechadas com os trincos e cadeados, possibilitava uma abertura em aproximadamente 6,0 cm (seis centímetros) de diâmetro, suficiente para passagem de um braço, com alcance da porção anterior da prateleira superior do armário. 3.
Não se constatou violação da fechadura, dos trincos e cadeados do armário, nem sinais de arrombamento da estrutura de madeira das portas, mas apenas a ausência de dois parafusos na dobradiça superior da porta esquerda, não sendo possível estimar o tempo do ocorrido.
Em seu relatório conclusivo (Id 85467654), a autoridade policial indiciou o investigado Ronaldo Lira Rangel, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, do Código Penal.
Relatou o Delegado que foram inquiridos os policiais civis lotados na 11ª Delegacia Distrital desta Capital, onde sustentaram que o servidor administrativo ora investigado, Ronaldo Lira Rangel, foi quem recebeu a referida arma.
Ademais, ressaltou que foi possível perceber que as declarações prestadas pelo investigado são divergentes, quando diz que teria entregue a arma ao delegado e depois afirmar que não se recorda quanto à arma ou mesmo sabe de seu paradeiro.
Em juízo, as testemunhas relataram, em síntese, não ipsi litteris, o seguinte: Paulo Germano da Silva: que Ronaldo pegou várias armas e sempre entregou ao pessoal do cartório; que ele confiava muito na equipe e não repassava o recibo; que já viu ele entregando outras armas e o Delegado tomava providência; que tinha um armário com um cadeado muito frágil; que acredita que a arma não deveria ficar lá; que quando o depoente assumiu não ficou nenhuma arma lá; que na época o delegado era o Sr.
Joaquim Fábio Pereira Pontes; que ficou sabendo que ele colocou a arma no armário; que ficou sabendo que o delegado colocava todas as armas no armário; que não tem conhecimento se esses fatos aconteceram com outras pessoas; que todas as armas, drogas, celulares eram entregues no cartório; que quem recebia era Cleodon, Crisalda e o Delegado; que conhece Ronaldo a muitos anos, sabe da postura dele, idônea, que jamais era iria fazer esse tipo de crime.
Francisca Alana de Araújo Fernandes: que trabalhava na 11ª DD; que sua função era de agente, entregava intimação, deixar processo no fórum, pegar arma no IPC; que às vezes fazia isso junto ao Ronaldo; que ficou sabendo do fato, mas não tem conhecimento dessa arma específica; que geralmente quando ia com ele, pegavam a arma no IPC, retornavam a Delegacia e entregavam ao Delegado; que a recomendação do próprio delegado Dr.
Fabio Pontes, era de que a arma deveria ser entregue a ele ou ao Cleodon; que não sabe informar se ele recebeu essa arma e colocou no armário; que Dr.
Fabio informou que as armas eram para entregar a ele e na falta dele, a Cleodon; que o Ronaldo é uma boa pessoa, que sempre trabalhou com ele; que não tem nada que desabone a conduta dele.
Crisalda Souza da Silva: que a arma não foi entregue a depoente; que não soube dessa arma, se ele recebeu ou passou para o delegado; só sabe informar que não recebeu; que o Delegado era o Dr.
Joaquim; que todas as armas que os policiais iam buscar no IML, no departamento, eram entregues ao Delegado Titular, Dr.
Fábio Pontes; que as armas era colocados em um armário, dentro do gabinete do Delegado, com cadeado; que só ele tinha a chave; que não houve perícia nesse armário, dentro do horário da depoente.
Fernando Barbosa de Carvalho: que conheceu Ronaldo quando chegou na Defraudações; que nessa época lá na Delegacia não viu nada que desabonasse a conduta dele; que não tem conhecimento de desvio de conduta.
O réu, ao ser interrogado, declarou que trabalha lá na 11ª DD; que quem pegava as armas na maioria das vezes era o interrogado; que entregava a arma ao Delegado, ao agente Cleodon ou a Crizalda; que era incumbido de trazer as armas à Delegacia; que laudo foi para a justiça e a arma não foi; que a acusação é porque o interrogado quem recebeu a arma; que recebeu a arma; que quando recebia a arma, colocava na viatura e levava a Delegacia; que entregou a arma ao Delegado ou ao Cleodon; que nunca pegou um recibo de um delegado; que se o Delegado estivesse presente na Delegacia, foi a ele que entregou; que se ele não estivesse, teria entregue ao Cleodon; que entregou ou a Dr.
Fábio ou Cleodon; que entregou ao Dr.
Fábio, com certeza; que ouviu falar que houve uma perícia; que a arma vem em um saco lacrado, junto pelo lado de fora o laudo grampeado; que o laudo foi encaminhado para a justiça e a arma não foi; que está respondendo a mais dois procedimentos por esses mesmos fatos.
Pois bem. É indubitável que o réu, Ronaldo de Lira Rangel, na condição de funcionário público, recebeu a arma de fogo (pistola Taurus, modelo PT, 640 PRO, calibre .40, nº de série SJW88269) em 23 de março de 2022, conforme consta no ofício de remessa e na ficha de acompanhamento de vestígio do laudo (Id 84306395, p.05).
A materialidade do crime é comprovada pelo fato da arma ter sido entregue ao réu e não ter sido encontrada posteriormente no depósito da 11ª DEPOL Distrital da Capital, conforme o Ofício juntado no expediente de ID 84306395 (p. 11).
A perícia efetuada no armário destinado ao armazenamento da arma (Id 84306850, p.16) não constatou sinais de arrombamento, mas sim um defeito na dobradiça que possibilitava uma abertura suficiente para a passagem de um braço.
Essa constatação, embora não implique diretamente na autoria do crime, demonstra que o local de guarda das armas não era totalmente seguro, o que não exime o réu de sua responsabilidade, uma vez que ele era o responsável por receber e dar a destinação correta à arma.
Acerca da autoria, é demonstrada pelas provas testemunhais e pelo interrogatório do réu.
As testemunhas Paulo Germano da Silva e Francisca Alana de Araújo Fernandes relataram que o procedimento padrão era entregar as armas ao Delegado ou ao agente Cleodon.
Crisalda Souza da Silva confirmou que as armas eram colocadas em um armário dentro do gabinete do Delegado.
O réu, por sua vez, admitiu ter recebido a arma, mas apresentou versões contraditórias sobre seu destino, primeiramente afirmando que a entregou ao Delegado ou o agente Cleodon e depois dizendo, com certeza, que teria entregue ao Delegado Fábio.
A divergência nas declarações do réu, somada ao fato de a arma não ter sido encontrada no local adequado e de não haver registro de sua entrega ao Delegado ou a outro funcionário responsável, configura o dolo na conduta do réu, ou seja, a intenção de se apropriar do bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo.
Assim, diante da robustez das provas colhidas, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, restando cabalmente demonstrado que o réu, valendo-se de seu cargo público, apropriou-se indevidamente da arma, configurando o crime de peculato, conforme o artigo 312 do Código Penal.
Por fim, a defesa sustenta que a testemunha Crizalda Souza da Silva teria faltado com a verdade em juízo, especialmente ao afirmar que não tinha acesso às chaves do armário onde eram guardadas armas na 11ª Delegacia, bem como que nunca havia recebido armas das mãos do acusado.
Entretanto, não há qualquer prova concreta nos autos que comprove, de forma incontestável, que a testemunha tenha mentido deliberadamente durante seu depoimento judicial.
Divergências entre depoimentos de testemunhas são comuns no processo penal e não configuram, por si sós, falsidade testemunhal ou invalidade da prova, especialmente quando ausente dolo comprovado e quando os depoimentos foram prestados sob a fé do juízo.
Ademais, o depoimento de Crizalda não se revelou isoladamente determinante para a formação de um juízo condenatório.
A instrução processual foi composta por diversos outros elementos probatórios, inclusive testemunhais, os quais foram devidamente produzidos em juízo sob o crivo do contraditório, permitindo formar a convicção com base no conjunto probatório.” (ID 35386948 - Pág. 5/9) 5.
Não obstante a posição externada pelo juízo a quo na decisão vergastada, entendo, a partir do cotejo das provas produzidas nos autos, notadamente dos depoimentos extraídos do PJe Mídias e constantes da sentença supracitada, que não ficou comprovado estreme de dúvidas que o apelante cometeu o delito denunciado. 6.
Com efeito, as testemunhas ouvidas durante a persecução penal, especialmente em juízo, não imputam ao réu a apropriação ou o desvio da arma objeto do crime em questão, trazendo apenas esclarecimentos acerca do procedimento adotado na Delegacia de Polícia para o recebimento de armas, ou seja, de que, em geral, estas eram recebidas pelo réu, que as entregava ao Delegado ou, na sua ausência, ao agente de polícia Cleodon, que não foi ouvido os autos. 7.
Em suas declarações (ID 35386931), o Delegado de Polícia Joaquim Fábio Pereira Pontes também não atribui a prática da infração ao acusado, limitando-se a afirmar que as armas eram normalmente recebidas, na Delegacia, pelo réu, que as repassavam para aquele ou para o agente Cleodon.
Eis o teor do seu depoimento: “(...) quem ia pegar as armas no IPC era sempre o servidor Ronaldo Lira Rangel e algumas vezes acompanhado do Agente Cleodon.
Que ao pegar as armas, o servidor repassava para o declarante ou para o Agente Cleodon, que trabalhava na DP. (...) Quando recebidas pelo IPC o declarante com o Agente Cleodon fazia a conferência das respectivas armas com os laudos e fazia remessa ao judiciário. (...) Que, todas as armas enviadas à 2ª DSPC eram feitas através de ofícios com recebimento do setor.
Que essas armas eram levadas normalmente pelo Servidor Ronaldo à 2ª DSPC, que após a entrega trazia o ofício com o devido recebimento e entrega a ele declarante, à Escrivã Crisalda ou ao agente Cleodon.
Que, sem sombra de dúvidas, as vias com recebimentos eram arquivadas por se tratar de documento público e referente a armas, a fim de que se, depois, a justiça procurasse saber, tinha como ser informado. (...) Que, à época do fato, quem lidava com as armas e elaborava ofícios era o agente Cleodon.
Que o servidor Ronaldo apenas recebia as armas e repassava para o Agente Cleodon, tanto que, ele Cleodon elaborava os ofícios com envio das armas, para a Delegacia Seccional como para a justiça.
Que o declarante nunca chegou a desconfiar de qualquer ato que desabonasse a conduta dele. (...) Que o declarante informa que o servidor Ronaldo Rangel trabalha com ele desde outubro do ano de 2013, sempre desempenhou suas funções com bastante zelo, que sempre recebeu arma junto ao IPC até sair a proibição da DEGEPOL e fato dessa natureza nunca ocorreu antes, tanto que até hoje Ronaldo ainda continua trabalhando com o declarante sendo uma pessoa de inteira confiança até o presente momento. (...)” 8.
Por sua vez, o recorrente, em seu interrogatório judicial manteve firme sua versão de que recebeu a arma e a entregou ao Delegado ou ao agente Cleodon, como sempre procedia.
Aqui, entendo ser descabida a suposta contradição no depoimento do réu, a qual serviu como principal fundamento do magistrado sentenciante para a condenação. É que, ouvido em juízo, num primeiro momento, o acusado revelou ter entregado a arma ao Delegado ou a Cleodon, todavia, somente após esclarecimento do período em que se deu o fato apurado é o que aquele confirmou ter apresentado a arma ao Delegado, o que não revela divergência fática, apta a comprovar a prática delitiva, como entendeu o julgador de primeiro grau. 9.
Ora, o simples fato de o apelante ter sido o responsável, conforme documentado no presente processo, pelo recebimento da arma em questão não implica, automaticamente, na conclusão de que este tenha se apropriado dela ou a desviado. 10.
Deveras, a partir do conjunto probatório sequer é possível aferir o momento em que se deu o desaparecimento da arma indicada na denúncia; se o réu a entregou ou não ao Delegado (mormente porque este não passava recibo de tal fato, como noticiam as provas); se a pessoa de Cleodon, agente de polícia, que não arrolado como testemunha, teve contato com tal arma; nem se ela chegou a ser armazenada no armário existente no recinto policial. 11.
Registre-se, por oportuno, que a prova pericial realizada no armário destinado ao armazenamento das armas (ID 35386598 - Pág. 16/30) revelou danos nas suas dobradiças, o que permitia uma abertura deste, suficiente para o acesso de um braço e alcance à prateleira superior do móvel. 12.
Tal constatação introduz mais uma dúvida razoável acerca da responsabilidade do réu, uma vez que o local de guarda de armamentos, além de ser acessível por outras pessoas, a exemplo de Cleodon, do Delegado e, possivelmente, de Crizalda, não se mostrava seguro, havendo a possibilidade do bem ter sido suprimido por terceiros já dentro do móvel. 13.
Como é cediço, a condenação criminal, por imperativo constitucional e legal, não pode ser lastreada em meras presunções ou indícios, exigindo prova concreta e inequívoca da autoria delitiva, não bastando a mera possibilidade. 14.
No caso em disceptação, entendo que não há elementos probatórios contundentes que demonstrem que o apelante, efetivamente, apropriou-se da pistola Taurus, modelo PT, 640 PRO, cal. 40, nº de série SJW88269 ou a desviou para proveito próprio ou alheio.
Logo, as inconsistências e lacunas da prova produzida impõem a absolvição do apelante, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 15.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do réu RONALDO DE LIRA RANGEL, para julgar improcedente a pretensão acusatória, absolvendo-o da imputação do crime previsto no art. 312 do Código Penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 16.
Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL 25/08/2025 a 01/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:39
Juntada de despacho
-
14/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o(s) apelante(s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. -
30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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