TJPB - 0808883-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808883-85.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte vencedora (autora), sem mais objetivo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:53
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de IEDA DUTRA RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808883-85.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: IEDA DUTRA RIBEIRO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - Restando provada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento contratual da parte ré, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face de IEDA DUTRA RIBEIRO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 42551238, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II atravessou petição informando ter adquirido o crédito discutido nestes autos através de cessão de crédito (Id nº 56792097).
No Id nº 60755383, deferiu-se a substituição do polo ativo.
Regularmente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Id nº 78700979), sendo decretada a sua revelia (Id nº 85640270). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a promovida se fez revel.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, não há se negar que houve revelia da promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pelas parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança onde a parte autora pretende ver satisfeito o crédito que possui junto à promovida proveniente da contratação de "CRÉDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO", firmado em 21/09/2020, o qual concedeu um empréstimo no valor de R$ 97.002,92 (noventa e sete mil e dois reais e noventa e dois centavos), restando inadimplido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, de forma satisfatória, se desincumbiu do seu encargo, pois trouxe aos autos provas constitutivas do seu direito, conforme se depreende no Id nº 40811548 ao Id nº 40811807.
Como se vê, a promovida, ao tornar-se revel, confessou os fatos, de forma que não restou impugnado o débito em questão, deixando, portanto, de observar o disposto no art. 373, II, do CPC, o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, forçoso reconhecer que à promovida incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo do documento trazido à baila pelo autor, o que não fez.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 138.019,76 (cento e trinta e oito mil e dezenove reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/12/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808883-85.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação ensejará o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 2 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de IEDA DUTRA RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de IEDA DUTRA RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:19
Juntada de diligência
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15/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido anexado no Id nº 65905348. À escrivania, para diligenciar junto ao INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD.
Após o quê, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
11/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:58
Juntada de diligência
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05/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:07
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/05/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/05/2022 23:59:59.
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10/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 11:10
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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