TJPB - 0805586-08.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazoes ao Recurso Especial. -
21/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SANTINA MARIA SELEZIANO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805586-08.2024.8.15.0371 RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Sousa Neves ORIGEM: Juízo da 4º Vara Mista da Comarca de Sousa APELANTE: Município de Sousa (Representante: Procuradoria Geral do Município de Sousa) APELADO: Santina Maria Seleziano (Adv.
Debora Aline Santos Alves e Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94.
EC Nºs 41/2003 E 47/2005.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o ente público atualize os proventos de aposentadoria da autora com base na Lei Complementar Municipal nº 002/94 e na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como pague as diferenças retroativas devidas no período não atingido pela prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão da autora; (ii) estabelecer se há direito à paridade entre ativos e inativos, com reflexos nos proventos de aposentadoria da promovente, à luz da legislação local e constitucional, inclusive quanto à aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão não está prescrita, nos termos da Súmula 85 do STJ, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, e a própria parte autora limitou seus pedidos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.
A autora é professora aposentada desde 21/07/1992, vinculada ao regime próprio de previdência do Município de Sousa, regido pela Lei Complementar Municipal nº 002/94, que prevê expressamente a paridade entre ativos e inativos em seu art. 122, § 3º. 5.
A paridade constitucional estava originalmente assegurada no §8º do art. 40 da CF até a EC nº 41/2003, sendo mantida para os aposentados que já haviam implementado os requisitos para a inatividade até a data da publicação da referida emenda, nos termos dos seus arts. 3º e 7º. 6.
A autora, já aposentada antes da EC nº 20/1998, enquadra-se nas regras de transição e faz jus à paridade e integralidade, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba. 7.
A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, é aplicável aos servidores ativos e, por força da paridade, estende-se aos inativos como a autora, desde que observados os limites constitucionais e legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à paridade entre ativos e inativos é assegurado aos servidores que se aposentaram antes da EC nº 20/1998, nos termos do art. 40, § 4º, da CF/1988 e da legislação local. 2.
A aplicação do piso salarial do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008 alcança também os aposentados vinculados à paridade. 3.
A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito reconhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º; EC nº 41/2003, arts. 3º e 7º; Lei Complementar Municipal nº 002/1994, art. 122, §3º; Lei nº 11.738/2008, §5º; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0806334-16.2019.815.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 10.11.2020; TJPB, Ap. 0000201-71.2012.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 12.03.2019.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por Santina Maria Seleziano, julgou procedente os pedidos iniciais para determinar que o ente público atualize os proventos de aposentadoria da autora, com base na Lei Complementar Municipal nº 002/94 e Lei Federal nº 11.738/2008, bem como efetue o pagamento retroativo da complementação devida e não paga, no período não prescrito, até a devida atualização.
Na sentença, considerou a paridade de vencimentos entre servidores ativos, inativos e pensionistas, assentando que, havendo reajuste salarial para os servidores em atividade, deverá incidir reflexo automático aos aposentados e pensionistas, objetivando alcançar a isonomia econômico-financeira entre servidores ativos e inativos.
Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sustentando, no mérito, que a promovente não preencheu os requisitos para equiparação previstos pela EC/41/2003 c/c EC 43/2005, bem como a inaplicabilidade da Lei nº. 11.738/2008, em virtude de ter cumprido jornada de trabalho de 30 horas semanais, pugnando, ao fim, pela reformada da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido exordial.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público a legitimar sua função institucional. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, faz-se necessário apreciar a preliminar arguida pela edilidade municipal, ora apelante.
De fato, conforme Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Contudo, analisando os pedidos constantes na petição inicial, depreende-se que a própria autora reconhece a incidência da supressio, de modo que pleiteia apenas a condenação do Município ao pagamento do valor retroativo referente aos últimos cinco anos.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Analisando a casuística posta, verifica-se que a autora/apelada é professora aposentada da rede municipal de Sousa-PB, desde 21/07/1992, com proventos e vantagens integrais previstos no art. 40 § 4° da CF, conforme Id. 34078600.
Sob tal ótica, a autora percebe seus proventos diretamente da edilidade apelante, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, estando vinculada, portanto, ao regime próprio de previdência do Município promovido. É imperioso salientar que a autora está amparada pela regra da paridade, que encontrava previsão, inicialmente, no § 4º do art. 40, CF, suprimido pela EC nº 20/98, depois no §8º do mesmo art. 40 da Constituição Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Friso que, antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (nº 41/03), o aludido dispositivo ostentava a seguinte redação: § 8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Após a EC nº 41/03, tal comando ficou com o seguinte texto, do qual foi suprimida a paridade entre ativos e inativos: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Em que pese a EC 41/2003 tenha extirpado o princípio da paridade do supracitado § 8º, art. 40, CF, fez ponderações em seu art. 3º e 7º, visando preservar o direito daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários (art. 7º), bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto (art. 3º) na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), garantido, assim, possíveis direitos adquiridos, in verbis: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Outrossim, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sousa, Lei Complementar nº 002/1994, prescreve, em seu art. 122, § 3º, a paridade entre ativos e inativos: Art. 122.
O servidor público municipal será aposentado: […] § 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
Serão estendidos aos inativos os benefícios e vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
Portanto, restou-se evidente a relação jurídica de direito material neste caso, devendo a edilidade municipal ser compelida a implementar as atualizações no benefício previdenciário da promovente, bem como a pagar s valores retroativos devidos, em virtude do § 5º, da Lei Federal nº 11.738/08.
Corroborando tal tese, eis julgados deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
LCM Nº 002/94.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 08.10.1996.
PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 20/98.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando a condição de servidor estatutário, bem como a previsão na LC Municipal nº 002/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sousa), das condições atinentes à concessão de aposentadoria, regras inerentes à paridade entre servidores ativos e inativos, além da possibilidade de revisão, incabível a alegação de aposentadoria regida pelo RGPS, visto que a Autora, ora Recorrente, foi aposentada em 08.10.1996, fazendo jus, portanto, a atualização do piso salarial dos servidores ativos. - Tratando-se de revisão de aposentadoria concedida em momento anterior ao regramento da EC nº 20/98, incidem as regras primitivas do art. 40, §4º, da CF, as quais estabelecem a paridade e integralidade entre os servidores ativos e inativos. (TJPB – 1ª Câmara Cível - Ap. 0806334-16.2019.815.0371 – Relator: Desembargador Leandro dos Santos – J: 10/11/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PROCEDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - APOSENTADORIA CONCEDIDA EM PERÍODO ANTERIOR À EC20/98 - PARIDADE E INTEGRALIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2000 - PCCR DA CATEGORIA - ART. 41 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - ENQUADRAMENTO NA CLASSE C, NÍVEL DE REFERÊNCIA VI - ATUALIZAÇÃO DEVIDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 64, DA LC MUNICIPAL Nº 002/94 - DEVIDO A 1% DOS VENCIMENTOS A CADA ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO - NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO "PÓ-DE-GIZ" - ART. 147 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Considerando a condição de servidor estatutário, bem como a previsão na LC Municipal nº 002/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sousa), das condições atinentes à concessão de aposentadoria, regras inerentes à paridade entre servidores ativos e inativos, além da possibilidade de revisão, incabível a alegação de aposentadoria regida pelo RGPS. - Tratando-se de revisão de aposentadoria concedida em momento anterior ao regramento da EC nº 20/98 (25/02/1992), incidem as regras primitivas do art. 40 da CF, as quais estabelecem a paridade e integralidade entre os servidores ativos e inativos. - Considerando a existência de lei local prevendo o PCCR da categoria, bem como a previsão de adicional por tempo de serviço aos servidores ativos, é devida a revisão dos proventos dos aposentados sob o manto da paridade e integralidade. - A gratificação prevista no art. 147 da Lei Orgânica do Município de Sousa, denominada “pó-de-giz” (GEAD), possui natureza propter laborem e os benefícios dessa natureza apenas são devidos a servidores que se encontram prestando o serviço específico a ela relacionado, nos termos da lei que a instituiu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002017120188150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 12-03-2019).
Ante todo o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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