TJPB - 0823427-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 22:57
Determinada diligência
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27/02/2025 21:07
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823427-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104483871, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823427-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823427-78.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: SERGIO EDUARDO SILVA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA EMBARGADA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto, uma vez que inexiste contradição no decisum.
Vistos, etc.
COOPERATIVA MISTA JOCKEY, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 86000501) em face da sentença proferida nestes autos (Id nº 85106800), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição quanto ao percentual de honorários de sucumbência fixados.
Intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões (Id nº 86863753), todavia, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
Prima face, os aclaratórios apontam a ocorrência de contradição na prolação da sentença, pois, não ocorrera a negativa da devolução dos valores pagos, tampouco o cancelamento da cota de consorciado do embargado, o que de acordo com a embargante, não justificaria o percentual de honorários sucumbenciais fixados.
Sobre o tema, ressalta-se o art. 86 do CPC/2015, o qual dispõe que em caso dos litigantes serem ao mesmo tempo vencedores e vencidos, as despesas serão distribuídas proporcionalmente.
In littera legis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Acerca da discussão em sede de aclaratórios, destaca-se que o vício da contradição é aquele interno ao julgado, referente aos fundamentos e dispositivo.
No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a parte embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 85106800), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 86000501), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 00:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823427-78.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: SERGIO EDUARDO SILVA RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - O apontado descumprimento do dever de informação não está caracterizado, pois todos os termos impugnados do contrato estão claramente previstos na proposta, como o prazo de duração do grupo e cobrança de constituição de fundos e taxas. - O STJ decidiu, em recente data, pela aplicação desta tese aos contratos firmados após a vigência da Lei nº 11.795/08, consignando: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1980693, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/05/2022). - No mais, mencione-se que é lícito o desconto da taxa de administração, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede do rito repetitivo (REsp nº 1.114.606/PR - Tema 499), no qual restou sedimentado que a referida taxa é de livre estipulação pela empresa administradora do consórcio.
Com efeito, a Súmula 538 daquela Corte tem a seguinte redação: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. - Logo, os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo IGP-M, a partir de cada desembolso do autor.
No mais, não há se falar em mora enquanto não encerrado o prazo de devolução a que obrigada a administradora de consórcios.
Assim, devem incidir os juros de mora somente caso não haja restituição dos valores em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio. - Diante da ausência de ilegalidade, não há se falar em restituição em dobro e muito menos de ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Vistos, etc.
SERGIO EDUARDO DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Indenização por danos morais em face da COOPERATIVA MISTA JOCKEY, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa o autor, visando êxito em sua postulação, que atraído por uma publicidade que prometia uma carta de crédito para compra de um automóvel, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, firmou contrato de consórcio, em 08/05/2021, tendo realizado o pagamento de uma parcela, ficando convencido que no prazo de 48 horas receberia a carta de crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta que firmou contrato a partir de uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio com a requerida, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, Grupo 0024, Cota 215, conforme contrato nº 10073401.
Assevera, ainda, que não recebeu a carta de crédito no prazo prometido.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a rescisão do contrato de consórcio e condenação da promovida no pagamento do valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), a título de repetição do indébito e danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 45210313 a 45210323.
Despacho inicial determinando as medidas processuais de estilo e deferindo a justiça gratuita (Id nº 48983436).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (Id nº 54146968).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 54799515), acompanhada de documentos e um áudio.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a prestação de informação clara e adequada ao autor em relação ao contrato formalizado.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 60602120.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, a produção de prova oral, testemunhal e técnica pericial contábil/financeira, seguindo-se decisão saneadora indeferindo as provas requeridas (Id nº 71843510), sem interposição de recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O O caso dos autos é de fácil deslinde e não demanda maiores delongas.
Inicialmente, destaco que as alegações da parte autora não merecem guarida.
Com efeito, a prova colacionada pela promovida, com a defesa, atesta que o autor teve plena ciência da contratação, confirmando todos os dados do produto adquirido no áudio acostado no Id nº 54799526, com a confirmação que teve acesso à Proposta de Adesão, devidamente assinada, bem como o Seguro Prestamista adquirido.
Pois bem.
Partindo dessa premissa, passo a análise dos pedidos.
Em que pesem as alegações da parte autora, não verifico qualquer irregularidade na conduta da parte demandada.
Vejamos: Do Dever de Informação O apontado descumprimento do dever de informação não está caracterizado, pois todos os termos impugnados estão claramente previstos na proposta, como o prazo de duração do grupo, cota, prazo de duração do consórcio.
Não menos, em ligação telefônica da Central de Relacionamentos da promovida, ocorrida poucos dias após a contratação, revela-se contundente a confirmar a correta e clara informação dos termos do contrato ao autor.
Do Momento do Pagamento Ocorrendo a desistência do consorciado do plano, a restituição das parcelas pagas não ocorre de forma integral e imediata, pois causaria evidente prejuízo financeiro ao grupo, que deve se recompor, a fim de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes.
Deste modo, a restituição dos valores é cabível após trinta dias do encerramento do grupo do consórcio, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito.
Ademais, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído (desistente) será restituído dos valores somente com o encerramento do grupo.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
O STJ tem decidido que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ou desligado do grupo de consórcio até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Nesse sentido foi proferido o REsp paradigmático nº 1.119.300/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Aqui, sequer foi alegado qualquer fato capaz de determinar a restituição imediata dos valores.
A exclusão da parte autora do grupo ocorreu por decisão unilateral de sua parte, ao configurar a situação de inadimplência.
Ressalto que o STJ decidiu pela aplicação desta tese aos contratos firmados após a vigência da Lei nº 11.795/08, consignando: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008 (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1980693, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/05/2022). É imperativo, portanto, o dever de a administradora devolver ao participante excluído os valores que este pagou durante a vigência do contrato, mas tem de fazê-lo apenas após o encerramento do grupo.
O recebimento é certamente um direito do desistente, mas o exercício deste direito, e portanto a exigibilidade da prestação que lhe corresponde, fica submetido a termo, condição suspensiva futura — o encerramento do grupo, razão pela qual não é devida a devolução imediata, conforme artigos 125, 131 e 135 do Código Civil.
No mais, mencione-se que é lícito o desconto da taxa de administração, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede do rito repetitivo (REsp nº 1.114.606/PR - Tema 499), no qual restou sedimentado que a referida taxa é de livre estipulação pela empresa administradora do consórcio.
Com efeito, a Súmula 538 daquela Corte tem a seguinte redação: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Assim sendo, resta autorizada a devolução das parcelas com atualização monetária pelo IGP-M, índice que bem reflete a desvalorização nominal da moeda pela inflação.
Transcreve-se jurisprudência, a fim de corroborar a fundamentação exarada, e.g.: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) (negritei) Logo, os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo IGP-M, a partir de cada desembolso da parte autora.
No mais, diante da ausência de ilegalidade, não há se falar em restituição em dobro e muito menos de ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial tão somente para determinar que os valores a serem restituídos à parte autora sejam atualizados pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, o que se dará apenas no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, ficando indeferido os demais pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor e 50% (cinquenta por cento) suportado pela ré, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sendo que o autor deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da ré, enquanto que a ré deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 15:26
Juntada de informação
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823427-78.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
SÉRGIO EDUARDO SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais em face da COOPERATIVA MISTA JOCKEY, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 54799515), instruída com os documentos contidos no Id nº 54799518 ao Id nº 54799525, incluindo uma ligação telefônica (Id nº 54799526).
Impugnação à contestação (Id nº 60602120).
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória (Id nº 61881567), a parte promovida quedou-se silente (Id nº 64458215), enquanto que o autor postulou pela "produção de prova oral, testemunhal e técnica pericial contábil/financeira" (sic) (Id nº 67339253). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, defiro o pedido de habilitação formulado pelo causídico da parte promovida (Id nº 64458215), devendo a escrivania proceder às anotações necessárias, observando o pedido de intimação exclusiva.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem, considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais1.
Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15).
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido refere-se à averiguação da (ir)regularidade do contrato entabulado entre as partes, bem como a (in)observância ao direito do consumidor à informação clara e suficiente.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova iminentemente documental, razão pela qual entendo que a tomada do depoimento pessoal da parte autora, requerida em contestação, bem como a oitiva de testemunhas, pretendida pelo autor, em nada acrescentarão para o deslinde deste feito, uma vez que as manifestações das partes (petições) sintetizam satisfatoriamente as respectivas versões dos fatos enredados.
Outrossim, conquanto tenha pugnando pela produção de prova pericial, não é demais destacar que o autor o fez de maneira genérica, de sorte que não se denota a contribuição da perícia contábil e/ou financeira para o deslinde deste feito, não merecendo, pois, acolhimento.
Destarte, indefiro a produção das provas requeridas pelas partes.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, os quais bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Assim, dou por saneado e organizado o presente e feito.
Intimem-se as partes.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 25 de abril de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 21:28
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 06:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 18:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2021 20:42
Juntada de informação
-
30/11/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2021 18:40
Recebidos os autos.
-
27/09/2021 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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