TJPB - 0805331-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805331-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:54
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805331-73.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 114449188) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 115081098), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 07:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805331-73.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
VERIFICAÇÃO FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
JUROS MORATÓRIOS, TARIFAS E SEGURO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que estes possuem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, além de cobranças abusivas a título de juros moratórios, seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e "cap. parc. premiável".
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a revisão e anulação das taxas de juros remuneratórios aplicadas acima da taxa média de mercado, bem como a declaração de abusividade das cobranças a título de juros moratórios, seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e "cap. parc. premiável", bem como a condenação do réu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A instituição financeira promovida, suscitou, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, o autor cumpriu os requisitos para a propositura da demanda elencados no Código de Processo Civil, juntando documentos essenciais à propositura da demanda, estando presentes os requisitos e condições para o regular processamento da lide.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO No que pertine à capitalização de juros remuneratórios, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, a taxa contratada não excede consideravelmente à média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No dia 11/04/2018, data de realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para aquisição de veículos por pessoas físicas com recursos livres era de 21,53% ao ano e de 1,64% ao mês, sendo aplicadas ao contrato firmado entre as partes as taxas de juros remuneratórios de 29,33% ao ano e 2,17% ao mês (ID 108617905), o que não destoa consideravelmente das taxas divulgadas pelo BACEN.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Na verdade, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso.
Nesse cenário, não vislumbra-se, no caso concreto, discrepância entre tal rubrica e aquela cobrada pela instituição ré a esse título, capaz de configurar abusividade da cláusula pactuada e de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º, do CDC. É o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (REsp 2.015.514).
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n°s 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...)" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009 - grifou-se).
Ressalta-se que o referido precedente, ao comentar os parâmetros de abusividade da taxa de juros, concluiu que a Corte Superior, apesar já ter "(...) considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (...)", entendeu que essa discussão "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao Juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Assim, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância abusiva em relação à taxa de mercado, o que de fato não ocorreu nos autos, pois conforme acima descrito, o percentual dos juros remuneratórios previsto está, na visão deste Juízo, dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza, não destoando a mais do triplo do previsto nas taxas médias de mercado.
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios razoáveis e embasadas nas taxas médias de mercado da época de sua contratação, não há que se falar em abusividade na fixação destes, não devendo ser acolhido o pedido de revisão destes.
II.3 DOS JUROS MORATÓRIOS Em relação aos juros moratórios, tem-se que os mesmos foram pactuados a base de 8,10% ao mês.
No ordenamento jurídico pátrio, os juros moratórios devem ser cobrados até o limite de 12% ao ano, sendo a cobrança efetuada no contrato discutido manifestamente Ilegal.
Nesse sentido, a jurisprudência: Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios com multa e correção monetária, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação. É ilegal a cobrança capitalizada de juros moratórios, por ausência de previsão legal, também sendo ilegal a sua cobrança em percentual superior a 1% a.m. (Apl.
Cível nº. 1070211007751900. 13ª Câmara Cível do TJMG, Des.
Relator José de Carvalho Barbosa.
Data de Publicação: 23/09/2016).
Dessa forma, como os juros moratórios não estão obedecendo o patamar legal, deve ser acolhido o pedido do autor de redução dos juros moratórios para 1% ao mês.
II.4 DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DA "CAP.
PARC.
PREMIÁVEL" No que se refere à tarifa de registro de contrato e a "cap. parc. premiável", estas, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, ficam adstritas à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere às tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento.
Quanto a tarifa de registro de contrato e a "cap. parc. premiável", tem-se que a parte promovida não logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos a este título, razão pela qual se impõe a devolução, na forma simples, dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 206,45, e "cap. parc. premiável", no valor de R$ 218,67.
II.5 DO SEGURO Quanto à cobrança de “seguro”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior.
A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Destarte, em relação à cobrança do seguro entendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
Nosso tribunal também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário.
Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 No caso em tela, observa-se que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não sendo dadas outras opções de seguradoras com as quais o autor poderia ter contratado para a proteção do financiamento, configurando a venda casada.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cobrança referente ao “Seguro Prestamista”, cobrado no contrato no valor de R$ 415,80, devendo esta quantia ser devolvida na forma simples.
II.6 DA DEVOLUÇÃO DE VALORES FORMA SIMPLES Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário, o que é o caso dos autos.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso concreto, a cobrança dos valores indevidos a título de tarifa de registro de contrato, seguro, "cap. parc. premiável" e juros moratórios se deram por engano justificável, o que afasta as suas devoluções de forma dobrada.
II.7 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, não foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente, não havendo cobrança de encargos principais abusivos, no contrato firmado entre as partes, que seriam capazes de descaracterizar a mora da promovente.
Dessa maneira, não merece acolhimento o pedido do autor de declaração de descaracterização da mora.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade da cobrança a título de juros moratórios no patamar de 8,10% a.m., devendo estes serem cobrados a base de 1% ao mês, presente no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 108617905); B) DECLARAR a abusividade das cobranças a título de tarifa de registro de contrato, de seguro prestamista e de "cap. parc. premiável", presentes no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 108617905); C) CONDENAR o promovido a restituir o valor total de R$ 840,92, pagos indevidamente a título das cobranças consideradas abusivas nesta sentença, na forma simples, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - data do contrato (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data do contrato (S. 54 STJ); Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU).
-
13/06/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:10
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 19:38
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805331-73.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora, ao ingressar com a presente demanda, deixou de juntar aos autos instrumento de procuração e documentos pessoais.
Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: 1.
INTIME-SE a parte embargante, por meio do causídico que apresentou a citada peça em seu nome para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos procuração e documentos pessoais, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso I, c/c art. 320 e 321 todos do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2025 15:18
Determinada diligência
-
10/02/2025 15:18
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
10/02/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES QUARESMA DE SOUSA - CPF: *07.***.*88-20 (AUTOR).
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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