TJPB - 0818676-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818676-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES DA SILVA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:55
Expedição de Carta.
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01/06/2025 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 15:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0818676-09.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Marcondes Vieira Cardoso, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de RHZ - Construções Civis Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica pretendida é prevista pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Ressalte-se que o caso sub examine se amolda à hipótese prevista no dispositivo mencionado, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes possui natureza evidentemente consumerista, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que apesar da condenação da empresa ao pagamento de R$ 3.986,22 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) - processo de nº 0832674-25.2017.8.15.2001-, as buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER demonstraram inexistência de bens penhoráveis, caracterizando obstáculo à satisfação do crédito.
Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa RHZ - Construções Civis Ltda, o que faço com fulcro no art. 28 do CDC.
Proceda-se à associação deste feito ao processo principal (0832674-25.2017.8.15.2001).
Suspendo o curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial supramencionada (art. 135, §3º, do CPC/15).
Citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15.
João Pessoa, 06 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 17:11
Determinada diligência
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06/05/2025 17:11
Deferido o pedido de
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06/05/2025 17:11
Determinada a citação de ALFREDO JOAQUIM DO CARMO SELEIRO ZORRINHO - CPF: *13.***.*58-04 (PROCURADOR), ANTONIO GUIMARAES DA SILVA FILHO - CPF: *79.***.*21-87 (PROCURADOR) e RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-99 (SUSCITADO)
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06/05/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONDES VIEIRA CARDOSO - CPF: *60.***.*32-68 (SUSCITANTE).
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06/04/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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