TJPB - 0817187-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817187-34.2025.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo contra o BANCO PAN, objetivando os termos da petição inicial.
Por meio da petição juntada ID 114399614, o autor manifestou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do § 4º do art. 485, CPC, com a exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, a suplicada manifestou concordância ao pedido de extinção, conforme petição de ID 115287336.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:01
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 18:01
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:11
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Determinada diligência
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12/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817187-34.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA - CPF: *32.***.*85-85 (AUTOR).
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11/04/2025 13:25
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/04/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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