TJPB - 0827964-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827964-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
25/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:18
Desentranhado o documento
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25/08/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2025 04:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LOUISE TORRES SOARES BOULITREAU DE FARIAS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 18:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827964-78.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da autora, com base na documentação acostada junto com a petição de Id 114407428.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Louise Torres Soares Boulitreau de Farias em face de Porto Seguro S/A, visando compelir a requerida ao pagamento de indenização decorrente de cobertura por Doença Grave (aneurisma da aorta torácica), prevista em contrato de seguro de vida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
A autora sustenta que, embora tenha ocorrido o pagamento de indenização securitária por sinistro anterior (dissecção da aorta descendente em 2021), sobreveio novo diagnóstico, referente a patologia distinta, também abrangida pela cobertura contratada.
Aduz que a seguradora, de modo abusivo, recusou o pagamento da nova indenização.
Requer, em sede de tutela de urgência, que “a parte Promovida proceda, de imediato, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$258.283,15 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e quinze centavos), em razão da grave enfermidade da Parte Promovente (cardiopatia grave – CID 171.0), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, não inferior a R$1.000,00 (um mil reais); (...)” Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a conjugação dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito alegado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
No caso em exame, embora a parte autora apresente documentação médica que evidencia a enfermidade grave e demonstre ter mantido contrato com a seguradora, a análise do direito invocado, notadamente a abrangência da cobertura securitária, a eventual existência de cláusulas restritivas, sua validade e adequação às normas do Código de Defesa do Consumidor, demanda produção de prova mais aprofundada.
A questão controvertida, isto é, se o novo diagnóstico configura doença distinta ou continuidade de evento anteriormente indenizado, exige interpretação de cláusulas contratuais, confronto de laudos médicos e eventual prova pericial, o que torna inviável a concessão de tutela de urgência neste momento processual.
Assim, a controvérsia contratual sobre a cobertura da nova enfermidade não pode ser resolvida prima facie, sendo necessária a instrução probatória para elucidação dos fatos.
Registro que o indeferimento da tutela, por ora, não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, mas visa preservar o contraditório e a segurança jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que a matéria demanda dilação probatória.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOUISE TORRES SOARES BOULITREAU DE FARIAS - CPF: *39.***.*13-94 (AUTOR).
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20/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:01
Juntada de informação
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827964-78.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita , acostando aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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